Parecer ECONOMIA/GEOT nº 174 DE 26/07/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jul 2023
ICMS. Emissão de NF-e de venda de imobilizado sem a respectiva nota fiscal de entrada, em face da impossibilidade de localização dos documentos pelo tempo decorrido desde sua aquisição. Arts.150, 173 e 174 do CTN e 79, I, “m”; 295, parágrafo único, III e 454, parágrafo único do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de emissão de nota fiscal pela Delegacia Regional de Fiscalização na venda de equipamentos antigos de ativo imobilizado sem a apresentação das respectivas notas fiscais de entrada em face da impossibilidade de localização dos documentos pelo tempo decorrido desde sua aquisição.
Relata que explora a atividade rural e no curso dos anos fez a aquisição de diversas máquinas e equipamentos de uso agrícola. Recentemente vendeu a propriedade rural da família em Cristalina - GO para aquisição de outras em Formosa - GO e região, e, juntamente com o imóvel, vários equipamentos agrícolas, dentre eles 03 sistemas de irrigação, adquiridos no período de 1998 a 2002.
Informa que, ao procurar a Secretaria de Economia para a emissão da respectiva nota fiscal de venda, foi informado de que somente seria possível a emissão mediante a apresentação da nota fiscal de compra.
Alega que a documentação, uma vez decorridos mais de 20 anos, não foi localizada. Possivelmente foi descartada ao longo do tempo. Igualmente foram infrutíferas as tentativas de localização junto aos fornecedores dos equipamentos, os quais afirmaram que por se tratar de documentos antigos, anteriores à nota fiscal eletrônica, foram destruídos.
Destaca que a empresa Krebsfer Industrial LTDA enviou-lhe uma declaração de compra realizada, que reforça a origem dos sistemas de irrigação (Pivôs Centrais), os quais estão devidamente declarados no imposto de renda dos vendedores (ano da aquisição) e em todas as declarações de imposto de renda do Consulente (comprador).
Acrescenta que foi orientado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia a fazer consulta formal a esta Gerência.
Assim, diante da impossibilidade de localização dos documentos originários em razão do tempo de aquisição e da necessidade de fornecer a nota fiscal de venda aos adquirentes, roga seja autorizada a emissão das referidas notas fiscais de venda.
Anexa cópia da Declaração do Imposto de Renda dos últimos cinco anos: IR 2019 – páginas 20 e 21; IR 2020 – páginas 38 e 39; IR 2021 – páginas 39 e 40; IR 2022 – páginas 30 e 31 e IR 2023 – páginas 27 e 28, onde consta a existência declarada dos equipamentos, com o registro do número das notas fiscais de cada um, a saber:
A) DADOS DO EQUIPAMENTO DE IRRIGAÇÃO (PIVÔ CENTRAL)
Área do Pivô: 40 ha; Marca: Krebsfer; Modelo: T 658 - S 7LM Lb 21 m; Nº de torres: 7; Valor do Equipamento (Venda): R$ 826.183,26
Dados do Equipamento na Declaração do Imposto de Renda de Luiz Henrique Trolle de Barros:
CONJUNTO DE IRRIGACAO TIPO PIVOT CENTRAL ADQ. DE KREBSFER INDUSTRIAL LTDA CFE. NF NO: 22632 DE 28/05/2002.
B) DADOS DO EQUIPAMENTO DE IRRIGAÇÃO (PIVÔ CENTRAL)
Área do Pivô: 75 ha; Marca: Krebsfer; Modelo: T 658-3 4LM 5LP Lb 24 m; Nº de torres: 9; Valor do Equipamento (Venda): R$ 1.549.093,61
Dados do Equipamento na Declaração do Imposto de Renda de Luiz Henrique Trolle de Barros:
CONJUNTO DE PIVOT CENTRAL, ADQ. CFE NF 7806 DE 27/04/98 DA KREBSFER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA, C/ PGT NOS MESES 04,05 E 06/98, ENTREGUE C/ NFS SIMPLES REMESSAS EM 19/06/98.
C) DADOS DO EQUIPAMENTO DE IRRIGAÇÃO (PIVÔ CENTRAL)
Área do Pivô: 138 ha; Marca: Carborundum; Modelo: G2S 837-11T 638-2T L4; Nº de torres: 13; Valor do Equipamento (Venda): R$ 2.850.332,24
Dados do Equipamento na Declaração do Imposto de Renda (...):
UM SISTEMA DE IRRIGACAO USADO ADQ. DE LUIS MARTINS DE BARROS PORT. DO CPF Nº: 045.719.468-56 CFE. NFS. Nºs 369, 372, 375 E 376.
Faz juntada, ainda:
- de Declaração de Propriedade dos equipamentos, por ele emitida, em que assume responsabilidade civil e criminal pelo declarado; e
- Declaração de compra realizada, emitida por Krebsfer Industrial Ltda, informando duas compras realizadas pelo Consulente em sua fábrica: uma em 27/04/1998, nota fiscal 7806, referente a um pivô central, e outra em 28/05/2002, nota fiscal 22632, referente a um pivô central, documentos fiscais não mais guardados em seus arquivos contábeis.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme os arts. 1º, § 1º e 4º-A, II da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, a partir de 01/01/2014 o produtor agropecuário que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais está obrigado à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Consulente foi credenciado (Termo nº 304000955-0) no período de 01/10/2004 a 30/09/2005 para a emissão de sua própria nota fiscal, com base no art. 3º da IN nº 673/04-GSF, ficando sujeito, nesse intervalo, ao regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, e à utilização do crédito presumido em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS. Foi excluído, a pedido, em 01/10/2005 do credenciamento.
Conclui-se, assim, que a partir de 01/10/2005 não emite nota fiscal e não está obrigado à escrituração e entrega da EFD.
A legislação tributária estadual não traz expressa a exigência da apresentação da nota fiscal de entrada do bem para a emissão, pela unidade fazendária, de nota fiscal de saída, exceto no caso de emissão de nota fiscal avulsa quando esta destinar-se a acobertar devolução de mercadorias, como se vê a seguir:
“Art. 295. A Nota Fiscal Avulsa, modelos 1 ou 1-A, pode ser emitida por intermédio de AGENFA, unidade de fiscalização fixa e móvel e, excepcionalmente, pelo posto de arrecadação:
(...)
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa, somente deve ser emitida pela repartição arrecadadora mediante:
I - o comparecimento do interessado ou de seu representante;
II - a apresentação no ato da emissão do documento de Inscrição no CCE e dos últimos documentos de arrecadação, tratando-se de contribuinte do imposto;
III - a apresentação da nota fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias.” (g.n.)
Todavia, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO prescreve:
“Art. 117. A mercadoria ou serviço, em qualquer hipótese, deve estar sempre acompanhado de documento fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 66);
Parágrafo único. Está em situação fiscal irregular a mercadoria ou serviço desacompanhado de documentação fiscal exigida ou acompanhado de documentação fiscal inidônea.”
Sob esse princípio básico e ante a necessidade de se resguardar de possíveis complicações de natureza civil ou criminal no que diz respeito à origem dos bens envolvidos, razão assiste à Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Especial de Fiscalização ao adotarem o procedimento de emitir a nota fiscal de saída para o contribuinte não autorizado à emissão de sua própria nota fiscal somente contra a apresentação do respectivo documento fiscal de aquisição.
Na falta da nota fiscal de entrada, há que se verificar a existência de outros documentos que possam suprir tal ausência e comprovar a idoneidade da procedência dos bens.
No caso em estudo, impõe-se considerar fatores que justificariam a não apresentação do documento fiscal de origem.
Conforme relato, os equipamentos alienados foram adquiridos pelo Consulente em datas anteriores à instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, portanto não há armazenamento eletrônico dos documentos fiscais relativos à compra dos equipamentos. Os da marca Krebsfer teriam sido adquiridos um em 1998 e outro em 2002. Quanto ao da marca Carborundum, não foi informada a data de aquisição, mas afirma o interessado haver mais de 20 anos e sua propriedade já constava da Declaração do IR do exercício 2019 – ano-calendário 2018, anexada ao processo. De fato, são muitos anos decorridos, sendo considerável a hipótese de descarte, ainda que este dependesse de autorização da Delegacia Fiscal.
De outro lado, seja em relação aos documentos fiscais em papel, modelos 1 e 1A, seja em relação aos documentos fiscais eletrônicos, há que se levar em conta para a exigência de sua apresentação o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
De acordo com o art. 37 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, “Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.” Destarte, no âmbito federal o prazo de guarda das notas fiscais de aquisição de bem do ativo imobilizado é de 5 anos contados do exercício seguinte àquele em que ocorreu a última parcela de sua depreciação, visto que as variações patrimoniais podem impactar no resultado financeiro que constituirá a base imponível do imposto.
No caso do ICMS, entretanto, cuja base de cálculo opera-se em função do valor de entrada e de saída da mercadoria, o prazo de guarda das notas fiscais de aquisição de bens do ativo imobilizado está relacionado à regra decadencial prevista no art. 173 e às regras prescricionais de que tratam os arts. 150 e 174, do Código Tributário Nacional – CTN, que preceituam:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(…)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Considerem-se também as disposições a seguir do RCTE-GO:
“Art. 157. O contribuinte pode solicitar ao Delegado Fiscal de sua circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro.
Parágrafo único. O Delegado Fiscal, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em andamento relativo ao período a que se refiram os documentos, deve autorizar a inutilização, bem como a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio, podendo determinar a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário.
Art. 158. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, no que couber, ao documento fiscal e demais documentos emitidos por:
I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea disciplinado no Anexo X deste regulamento;
II - equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), disciplinado no Anexo XI deste regulamento.
(…)
Art. 167-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quinta);
§ 1º Após o prazo previsto no caput , a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
(…)
Art. 167-L. O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput);
§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, pode, alternativamente, manter arquivado o DANFE relativo à NF-e modelo 55 em substituição ao arquivo da NF-e.
(…)
Art. 356-J. O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sétima, caput);
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo decadencial para guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sétima, parágrafo único);
(…)
Art. 454. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei nº 11.651/91, art. 146);
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.” (g.n.)
A leitura combinada das normas tributárias acima mencionadas permite inferir que não há um prazo fixo e geral para a guarda de documentos fiscais. Para todos deve ser observado o transcurso dos prazos de decadência e prescrição a que se referem os arts. 150, 173 e 174 do CTN.
No caso da Consulente, considerando a inexistência de lançamento de crédito tributário por parte do fisco goiano, relativamente aos equipamentos, aplica-se o prazo de 5 anos contados da data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, já transcorrido ao exame das informações contidas nos autos.
Assim, entende esta Gerência que a Agenfa poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa sem a apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição desde que a pessoa física interessada comprove a idoneidade da procedência dos bens.
No caso em questão, evidencia-se que a procedência dos bens resta comprovada mediante a apresentação da Declaração do Imposto de Renda do interessado e de Declarações de Propriedade e de Compra de dois dos equipamentos, o que confere razoável margem de segurança quanto à origem dos equipamentos.
A operação de saída ocorrerá sob o amparo da não incidência do ICMS prevista no art. 79, I, “m” do RCTE-GO, que estatui que o imposto não incide sobre a operação de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
A Agenfa poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa sem a apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição desde que a pessoa física interessada comprove a idoneidade da procedência dos bens.
No caso em questão, evidencia-se que a procedência dos bens resta comprovada mediante a apresentação da Declaração do Imposto de Renda do interessado e de Declarações de Propriedade e de Compra de dois dos equipamentos, o que confere razoável margem de segurança quanto à origem dos equipamentos.
A operação de saída ocorrerá sob o amparo da não incidência do ICMS prevista no art. 79, I, “m” do RCTE-GO, que estatui que o imposto não incide sobre a operação de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento.
É o parecer.
GOIANIA, 26 de julho de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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