Parecer GEOT/ECONOMIA nº 174 DE 02/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2022

ICMS. DIFAL consumidor final não contribuinte. Redução da base de cálculo. Art. 8º, VIII e XIII do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

I - RELATÓRIO

(...), representada por sua administradora, (...), solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de aplicação dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 8º, incisos VIII e XIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, no cálculo do diferencial de alíquotas quando das vendas de seus produtos a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado de Goiás.

Informa que é fabricante e revendedora de produtos de segurança e tecnologia, com ênfase nas portas giratórias detectoras de metal, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercusul – NCM e beneficiária dos incentivos federais voltados para os bens produzidos em conformidade com Processo Produtivo Básico definido na Lei nº 8.387/1991 e dos benefícios previstos na Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática).

Relata que comercializa seus produtos, inclusive com consumidores finais não contribuintes localizados nesta unidade federada, hipótese em que é devido o ICMS DIFAL ao estado de Goiás.

Afirma que, nessa situação, está sujeita à alíquota interestadual do ICMS de seu estado de origem, como também à diferença entre ela e alíquota interna de Goiás, ambas aplicadas sem qualquer redução.

Aponta que o art. 83, I e II do RCTE-GO prevê os benefícios fiscais da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS.

Aduz que a Lei estadual nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, em seu art. 1º, III autoriza a redução da base de cálculo do ICMS relativamente ao PPB:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte:

(…)

III - aplica-se a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), na operação com mercadorias destinadas:”

Cita o Parecer n° 0709/2013–GEOT, que trata da aplicabilidade do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE-GO, transcrevendo os excertos abaixo:

“Pergunta se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE é aplicável nas situações acima expostas, indagando ainda sobre o entendimento da SEFAZ com relação à expressão “produção ou industrialização”, constante no dispositivo ora citado.

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, estabelece:

Anexo IX

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

[...]

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

[...]

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

b) o benefício não se aplica à operação:

[...]

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

A Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 05 de maio de 2008, que disciplina a concessão de redução de base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, estabelece:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:

III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto à utilização:

[...]

II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:

a) nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV;

(...)

Posto isso, conclui-se que o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), pode ser aplicado ao cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente às mercadorias comercializadas pela consulente e relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, desde que destinadas à comercialização, produção ou industrialização, e atendidas as condições estabelecidas nos §§ 1º, incisos I e II e 3º, inciso II, do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE), ou seja, o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização, não possuir crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado e pagar a contribuição ao Fundo Protege Goiás.

Observa-se que dentre as exigências para fruição do referido benefício fiscal, a mercadoria comercializada tem que ser destinada à comercialização ou ser utilizada como insumo nos processos de industrialização ou produção, assim entendida, aquela que for agregada ou incorporada ao produto final, ou ainda, aquela considerada como produto intermediário ou auxiliar, utilizada diretamente nos referidos processos, que, embora não se integrando ao produto final, constitui elemento necessário à obtenção deste, entendimento já consolidado e adotado por esta Gerência, como exemplifica o Parecer nº 987/2008.”

Menciona, ainda, os seguintes dispositivos da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997:

“ Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:

a) 7% (sete por cento):

(...)

3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;”

Por último, considerando a atividade por ela exercida, considerando os produtos incentivados e comercializados e, ainda, a legislação pertinente e o teor da resposta inserta no Parecer n° 0709/2013–GEOT, questiona:

- No cálculo do diferencial de alíquotas a ser pago ao estado de Goiás é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para revenda, a fim de que a carga tributária aplicada seja correspondente a 7% ou 10%?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, estabelece:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(…)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.”

Desse modo, ao destinar seus produtos a consumidores finais não contribuintes localizados nesta unidade federada, de fato a Consulente é contribuinte do ICMS em relação à diferença entre a alíquota interna de Goiás e a alíquota interestadual, aplicada sobre o valor da operação (base de cálculo obtida em conformidade com o art. 65, III do RCTE-GO).

Em que pese a Consulente ser beneficiária dos incentivos federais relacionados ao Processo Produtivo Básico definido na Lei nº 8.387/1991 e daqueles previstos na Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), os benefícios fiscais com base no ICMS são exclusivamente os prescritos no capítulo II, arts. 83 e 84 do RCTE-GO, que estão disciplinados no Anexo IX do mesmo Regulamento e legislação complementar.

Conforme o § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e revoga o Convênio ICMS nº 93/2015, a redução da base de cálculo ou a isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Os benefícios a que alude a Consulente estão disciplinados nos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:

“ANEXO IX DO RCTE-GO:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(…)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(…)

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;

(…)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(…)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(…)

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

(...)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.

(…)

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):

(…)

a) o benefício não se aplica:

(...)

2. ao diferencial de alíquotas;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.237/15-GSF, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);” (g.n.)

Os benefícios citados, originalmente instituídos pelas Leis nºs 12.462/94 e 13.194/97, respectivamente, foram reinstituídos pela Lei nº 20.367/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24/1975, na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, passando a ter natureza de benefício concedido por meio de Convênio.

Todavia, é mister analisar cada um deles, de forma literal, consoante prescreve o art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN.
A redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% para o contribuinte industrial ou de 11% para o comerciante atacadista, de que trata o art. 8º, VIII precitado, aplica-se à saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização e, nos termos do § 2º do mesmo artigo, à operação interna com mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda; a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional; a hospital e clínica de saúde e a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

O Parecer n° 0709/2013–GEOT, invocado pela Consulente, analisa a possibilidade de utilização do referido benefício no cálculo do ICMS substituição tributária em operações de comercialização de autopeças por empresa goiana, destinadas a estabelecimentos de usina de álcool e a produtores rurais, os quais as utilizam em suas máquinas e nos veículos que fazem o transporte da produção, concluindo que a venda de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento comercial, industrial ou produtor não está amparada pelo benefício tratado no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE-GO e que a referida empresa não poderia utilizar o benefício nas vendas de peças e acessórios para veículos automotores destinadas a produtores rurais e, na venda para as usinas alcooleiras, o benefício seria cabível quando as mercadorias fossem utilizadas no processo industrial do estabelecimento.

Além do fato de que a venda de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento comercial, industrial ou produtor não está amparada pelo benefício tratado no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE-GO, o DIFAL nessa hipótese é de responsabilidade do destinatário contribuinte.

Assim, considerando que a Consulente possui CNAE de indústria e de comércio atacadista e que a alíquota interestadual de Santa Catarina para Goiás é de 7% e desde que os demais produtos comercializados para consumo final não figurem na lista de restrições do Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF (o produto porta giratória detectora de metal não consta da referida lista), a Consulente somente poderá utilizar, no cálculo do DIFAL devido a Goiás, a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE-GO, como segue:

a- na condição de industrial – redução correspondente à aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) nas vendas de mercadorias, de produção própria, destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda; a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional; a hospital e clínica de saúde e a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás;

b- na condição de comerciante atacadista, isto é, vendas em quantidades e preços que caracterizem de fato vendas no atacado e não no varejo:

b.1 - redução correspondente à aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) nas vendas (revendas) de mercadorias destinadas a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional e a hospital e clínica de saúde;

b.2 - redução correspondente à aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento) nas vendas (revendas) de mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda e a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás;

Cumpre lembrar que a fruição do benefício disposto no art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE-GO, acima, está condicionada, ainda, à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (art. 1º, § 3º, I, “b” do Anexo IX do RCTE-GO), a ser recolhida em documento de arrecadação distinto.

A respeito da redução da base de cálculo na saída interna de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, prescrita no art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE-GO, contempla os produtos de informática, telecomunicação ou automação relacionados no Apêndice IV do aludido Anexo, em que não é consignado o código da NCM 8543.70.99 - portas giratórias detectoras de metal.

Ainda que se tratasse de produto cuja classificação fiscal (NCM) esteja arrolada no Apêndice IV, o dispositivo é taxativo: o benefício não se aplica ao diferencial de alíquotas. Tratando-se de norma específica, esta deve prevalecer sobre as normas gerais atinentes ao assunto.

Dessa forma, a Consulente não poderá utilizar a redução da base de cálculo estatuída no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX do RCTE-GO, cujo dispositivo veda a aplicação ao DIFAL.

Na hipótese de venda de mercadorias não destinadas ao consumo final, não há falar em DIFAL e correspondente aplicação de benefícios fiscais.

II – CONCLUSÃO

Em face do exposto, conclui-se:

Considerando que a Consulente possui CNAE de indústria e de comércio atacadista e que a alíquota interestadual de Santa Catarina para Goiás é de 7% e desde que os demais produtos comercializados para consumo final não figurem na lista de restrições do Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF (o produto porta giratória detectora de metal não consta da referida lista), a Consulente somente poderá utilizar, no cálculo do DIFAL devido a Goiás, a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE-GO, como segue:

a- na condição de industrial – redução correspondente à aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) nas vendas de mercadorias, de produção própria, destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda; a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional; a hospital e clínica de saúde e a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás;

b- na condição de comerciante atacadista, isto é, vendas em quantidades e preços que caracterizem de fato vendas no atacado e não no varejo:

b.1 - redução correspondente à aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) nas vendas (revendas) de mercadorias destinadas a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional e a hospital e clínica de saúde;

b.2 - redução correspondente à aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento) nas vendas (revendas) de mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda e a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás;

Cumpre lembrar que a fruição do benefício disposto no art. 8º, VIII e § 2º do Anexo IX do RCTE-GO, acima, está condicionada, ainda, à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (art. 1º, § 3º, I, “b” do Anexo IX do RCTE-GO), a ser recolhida em documento de arrecadação distinto.

A respeito da redução da base de cálculo na saída interna de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, prescrita no art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE-GO, o benefício não poderá ser utilizado tendo em vista que o dispositivo normativo veda a aplicação ao DIFAL.

Na hipótese de venda de mercadorias não destinadas ao consumo final, não há falar em DIFAL e correspondente aplicação de benefícios fiscais.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 02 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 03/05/2022, às 19:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/05/2022, às 16:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.