Parecer UNATRI/SEFAZ nº 173 DE 10/03/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 mar 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012. Ajuste SINIEF 19, de 07/11/2012. Convênios ICMS 38, de 22/05/2013 e ICMS 88, de 26/07/2013. Art. 23, inciso XI, §§ 6º a 9º da Lei Estadual nº 4.257, de 06/01/1989. Arts. 1.095-T a 1.095-AF do Decreto nº 13.500, de 23/12/2008. CONCLUSÃO: Informações técnicas pertinentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, formula consulta, dirigida à Gerência de Tributação, da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, desta Secretaria da Fazenda, sobre interpretação da legislação tributária, relacionada com as normas emanadas da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012.
Expõe a consulente que é empresa industrial e importadora de veículos e respectivas partes, peças e acessórios destinados à venda para sua rede de concessionárias, e de forma eventual para consumidores finais. Também realiza aquisições dos produtos no mercado nacional. Acresce que, relativamente às importações de mercadorias, estas desembarcam prontas para revenda, sendo também utilizadas como insumos necessários ao processo de fabricação de veículos, partes, peças e acessórios.
Argumenta que, com a vigência da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, que fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), no seu entender os bens e mercadorias que importa também estarão alcançados pelos efeitos da mencionada Resolução do Senado Federal.
Questiona, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, se estará obrigada, ou não, a observar, nas operações que realizar com o Estado do Piauí, as disposições contidas nas Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF 19, de 07/11/2012, incorporadas ao Decreto nº 13.500, de 2008, precisamente no art. 1.095-AB.
Entende, porém, que não está obrigada a cumprir tal imposição, vez que as mercadorias objeto de comercialização apresentam-se prontas e acabadas para o consumo, sem necessidade de realização de qualquer processo industrial pelo destinatário que implique modificação na alíquota do ICMS aplicável nas operações subsequentes, sendo despicienda a indicação de informações relacionadas a custos de importação na nota fiscal.
Cita doutrina e jurisprudência sobre cumprimento de obrigações tributárias acessórias, para concluir que, verbis:
“não há motivo que justifique o cumprimento da obrigação nas operações em que a demonstração do custo seja desnecessária para calcular o ICMS incidente em posteriores operações interestaduais.”
“produtos importados prontos para consumo final, isto é, que não devam ser submetidos a processo industrial no Brasil (e.g., veículos, eletrodomésticos, bebidas, roupas etc.), ficarão sujeitos sempre à alíquota interestadual de 4%.”
“se não houver novo processo industrial que possa implicar alteração do Conteúdo de Importação, a alíquota do ICMS se mantém.”
“basta a indicação do Código de Situação Fiscal – CST estabelecido no Ajuste SINIEF 20/12 para devido controle e aplicação da alíquota interestadual pertinente, pelo seu adquirente.”
“a exigência de indicação dos custos de importação em nota fiscal deve ficar restrita às saídas de mercadorias abrangidas pelo campo de incidência da RSF 13/12 e que sejam destinadas à utilização em processo industrial posterior...”
“Nas demais situações, a tal obrigação acessória afigura-se desnecessária para a operacionalização do novo sistema de arrecadação do ICMS e o controle fiscal da cadeia de circulação das mercadorias – além de extremamente onerosa, em face dos custos financeiros, operacionais e até comerciais que envolve, tendo em vista a exposição de informações sigilosas a clientes e competidores -, tornando descabida a sua exigência.”
“considerando que os veículos, partes, peças e acessórios comercializados pela Consulente com destino à sua rede de concessionários ou consumidores finais não sofrerão qualquer transformação por parte dos adquirentes da qual possa redundar a alteração da alíquota do ICMS, entende-se não ser obrigatória a indicação das informações previstas nas Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF 19/12 nessas situações...”
“as operações destinadas a contribuintes localizados nessa unidade federativa sujeitas ao regime de substituição tributária, cabe à Consulente calcular e recolher antecipadamente o ICMS devido por toda a cadeia de comercialização. Isso reforça a desnecessidade de indicação na nota fiscal das informações relacionadas a bens e mercadorias importados, já que o adquirente (substituído) delas não necessita para cumprir as suas obrigações.” (grifos originais)
Por fim, diante dos argumentos apresentados, das dúvidas decorrentes, e das conclusões a que chegou, e com vistas ao esclarecimento dos problemas apontados em seu arrazoado, formula os questionamentos a seguir transcritos, ipsis litteris:
a) As Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF 19/12, reproduzidas no art. 1.095-AB do RICMSPI (Decreto Estadual n. 15.041/12), devem ser obrigatoriamente observadas nas situações em que a Consulente vende à sua rede de concessionários ou a consumidores finais contribuintes bens e mercadorias (veículos, partes, peças, acessórios) importadas ou com conteúdo de importação sujeitos ao regime de substituição tributária?
b) Na eventualidade de ser respondida afirmativamente a pergunta acima, como deve a Consulente proceder para regularizar a sua situação fiscal?
Face à legislação vigente e com base nos questionamentos contidos na inicial subscrita pela consulente, manifestamos posicionamento sobre a matéria sub examine em seus diversos aspectos.
Em sede de preliminar e em apreço à argumentação examinaremos a partir de seu nascedouro a questão posta à nossa apreciação.
Com efeito, o art. 1º da Lei Estadual nº 6.294, de 27/12/2012, acrescentou o inciso XI e os §§ 6º a 9º, ao art. 23 da Lei nº 4.257, de 06/01/1989, estabelecendo a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em obediência à Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.
Em decorrência de tal alteração na lei estadual, o inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 15.041, de 18/12/2012, introduziu os arts. 1.095-T a 1.095-AF no Decreto nº 13.500, de 2008, dispondo sobre os procedimentos que deverão ser observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.
Posteriormente o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 15.290, de 05/08/2013, alterou a redação dos arts. 1.095-T a 1.095-AF do Decreto nº 13.500, de 2008, com efeitos a partir de 11/06/2013.
Estas últimas alterações decorreram da revogação do Ajuste SINIEF 19, de 2012, a partir de 11/06/2013, pelo Ajuste SINIEF 9, de 22/05/2013, ocasião em que entrou em vigor o Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, este posteriormente alterado pelo Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013.
Conforme a seguir transcrito, a obrigatoriedade de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior está inserida no ordenamento legal deste Estado, precisamente no inciso XI, §§ 6º a 9º, do art. 23 da Lei nº 4.257, de 1989, em obediência à Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, verbis:
Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto no art. 23-A, são:
................................................................................................................................................
XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal 13/12).
................................................................................................................................................
§ 6º A alíquota de que trata o inciso XI aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 7º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 6º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (Resolução do Senado Federal 13/12)
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 9º A alíquota de que trata o inciso XI não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Resolução do Senado Federal 13/12)
Assim, desde que as operações interestaduais realizadas pela consulente envolvam mercadorias ou bens importados do exterior (ou que após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%) na forma definida no § 7º, e respeitada a não aplicação prevista no § 8º, aos bens e mercadorias definidos nos seus incisos I e II, acima, estarão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), que deverá ser destacada no documento fiscal.
O cerne da questão abordada na consulta está voltado para o cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 1.095-AB do Decreto nº 13.500, de 2008 (que traduz o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 38, de 2013, com efeitos até 15/08/2013), segundo o qual, em sua versão original dispunha, verbis:
Art. 1.095 – AB. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. (Conv. ICMS 38/13)
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Eis que o Convênio ICMS 88, de 2013, em sua cláusula primeira, alterou a redação da cláusula sétima do Convênio ICMS 38, de 2013, com efeitos a partir de 16/08/2013, resultando, também, na alteração da redação do art. 1.095-AB do Decreto nº 13.500, de 2008, que passou a dispor sobre a matéria na forma abaixo transcrita, verbis:
Art. 1.095 - AB. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Como se pode constatar, as exigências relacionadas com o cumprimento das obrigações acessórias relativamente à Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, inicialmente impostas, foram atenuadas com a nova redação do art. 1.095-AB do Decreto nº 13.500, de 2008.
Ultrapassadas as preliminares de argumentação, passamos a responder aos questionamentos formulados:
a) As Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF 19/12, reproduzidas no art. 1.095-AB do RICMSPI (Decreto Estadual n. 15.041/12), devem ser obrigatoriamente observadas nas situações em que a Consulente vende à sua rede de concessionários ou a consumidores finais contribuintes bens e mercadorias (veículos, partes, peças, acessórios) importadas ou com conteúdo de importação sujeitos ao regime de substituição tributária?
b) Na eventualidade de ser respondida afirmativamente a pergunta acima, como deve a Consulente proceder para regularizar a sua situação fiscal?
O Ajuste SINIEF 19, de 2012, através de suas cláusulas quinta a sétima, foi o ato que instituiu, a partir de 01/01/2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, e na cláusula décima estabeleceu critérios alternativos para informação dos seus dados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e enquanto nesta não fossem criados campos próprios. Tal prazo foi prorrogado para 01/05/2013, por força do Ajuste SINIEF 27, de 21/12/2012, oportunidade em que dispensou até a data citada a indicação do número da FCI na NF-e emitida nas operações interestaduais alcançadas pela Resolução nº 13, do Senado Federal, além de estabelecer caráter exclusivamente orientador na verificação do cumprimento de tal obrigação acessória.
A partir de 11/06/2013, data em que foi publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS 38, de 2013, o Ajuste SINIEF 19, de 2012, foi revogado pelo Ajuste SINIEF 9, de 22/05/2013.
Por sua vez, o Convênio ICMS 38, de 2013, cuja vigência iniciou-se em 11/06/2013, veio tratar da mesma matéria contida no Ajuste SINIEF 19, de 2012, produzindo efeitos em relação à entrega da FCI a partir de 01/08/2013, prazo posteriormente adiado, mais uma vez, para 1º/10/2013, para efeito de preenchimento e entrega da FCI, bem como para indicação do seu número na NF-e, por força da cláusula terceira do Convênio ICMS 88, de 2013, vigente a partir de 16/08/2013. Convém ressaltar que a cláusula segunda do Convênio ICMS 88, de 2013, convalidou os procedimentos adotados no período de 11/06/2013 a 16/08/2013.
Pelo exposto, é possível concluir que o cumprimento da obrigação acessória sub examine, após diversos adiamentos, restou finalmente fixado para 01/10/2013, e na forma da redação atualmente vigente do art. 1.095-AB do Decreto nº 13.500, de 2008, ou seja:
a) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias importados do exterior quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Finalmente, alertamos que o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 1.095-AB do Decreto nº 13.500, de 2008, a partir de 01/10/2013, sujeitará o infrator às penalidades legais aplicáveis à espécie, previstas no art. 79 da Lei Estadual nº 4.257, de 06/01/1989, inclusive as relacionadas com declaração de inidoneidade de documento fiscal, na forma definida no art. 347, incisos I, III e XV do Decreto nº 13.500, de 2008.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 10 de março de 2014.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI