Parecer GEOT nº 1722 DE 24/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 nov 2010

Obrigatoriedade de apresentação dos registros 54 e 75 no Sintegra pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, usuário de nota fiscal eletrônica.

............................................., empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecida na  ............................................., CNPJ nº ............................... e inscrição estadual nº ............................., atuando no segmento de confecções de roupas intimas, pergunta:

1 –  o contribuinte optante pelo Simples Nacional submete-se ao mesmo tratamento dispensado ao usuário do SEPD?

2 – o contribuinte optante pelo Simples Nacional que emite nota fiscal eletrônica está obrigado à apresentação dos registros 54 e 75 no Sintegra referente às notas fiscais de entradas e saídas?

O assunto, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

[...]

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.

[...]

Anexo X

Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco estadual.

§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira, § 1º):

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.

§ 3º O contribuinte autorizado a utilizar o sistema previsto neste título para emitir documento fiscal obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema.

§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal no estabelecimento constitui uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 2º.

§ 5º Ato do Secretário da Fazenda pode estender a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético prevista para os usuários do sistema eletrônico de dados, conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo, para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás.

[...]

Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal -, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

[...]

§ 6º O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste anexo, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, vigentes na data da entrega do arquivo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 5°).

- Instrução Normativa nº 932/08-GSF, de 28 de dezembro de 2008:

Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil do mês subseqüente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver:

a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$6.000,00 (seis mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;

b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$3.000,00 (três mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média.

§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, a receita resultante das operações e prestações relativas ao ICMS realizadas por todos estabelecimentos da empresa localizados no território goiano, inclusive se a receita for objeto de pagamento pelo Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese da atividade do contribuinte no exercício imediatamente anterior abranger apenas parte do exercício, a receita bruta deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento.

[...]

Art. 2º O arquivo digital, bem como os registros que o compõem, devem ser gerados de acordo com as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE.

Art. 3º O arquivo digital deverá englobar as informações relativas a todas as operações de entrada e de saída do contribuinte, devendo ser gerados os registros definidos, em razão:

I - da receita bruta anual, do enquadramento ou não no Simples Nacional e da forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, no Anexo I;

II - de determinadas situações específicas decorrentes da modalidade de operações ou prestações que os contribuintes realizem, no Anexo II.

§ 1º Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta, deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 1º.

§ 2º A empresa enquadrada na faixa de receita bruta superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) somente será desobrigada a entregar os registros definidos para esta faixa quando obtiver receita bruta inferior ao limite mínimo da referida faixa durante dois anos consecutivos.

§ 3º Na hipótese de, no período, não terem sido adquiridos mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou realizadas operações ou prestações, deve ser entregue arquivo digital contendo apenas os registros tipos 10, 11 e 90.

§ 4º O registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve ser:

I - gerado no mês em que a legislação exigir a realização do inventário;

II - acompanhado do correspondente registro tipo 75;

III - no caso de alteração de código de produto de um ano civil para outro, gerado também no mês de janeiro do ano subsequente, com as informações relativas à lista de mercadoria em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro, com o novo código do produto.

§ 5º Fica dispensado:

I - no registro tipo 54, a inclusão das informações correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final;

Verifica-se pela legislação acima transcrita, que todo contribuinte do ICMS, inclusive o optante pelo Simples Nacional, que utiliza o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (SPED) para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, bem como os usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem tansmitir o arquivo eletrônico Sintegra.

O contribuinte não usuário do SPED, inclusive o optante do Simples Nacional, que se enquadre na disposição contida no art. 1º da Instrução Normativa nº 932/08-GSF, também está obrigado à transmissão do arquivo eletrônico Sintegra.

O arquivo eletrônico Sintegra contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, deve ser elaborado em conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE, inclusive em relação aos registros tipo 54 e 75.

Observamos que relativamente ao registro tipo 54, está dispensada apenas a inclusão das informações correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final, conforme previsão constante do § 5º do art. 3º da Instrução Normativa nº 932/09-GSF.

Posto isto, podemos concluir que:

1) o contribuinte optante pelo Simples Nacional que utiliza o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (SPED) para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais submete-se ao tratamento previsto no Anexo X do RCTE;

2)  o contribuinte optante pelo Simples Nacional obrigado à transmissão do arquivo eletrônico Sintegra deve fazê-lo com base no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE, inclusive em relação aos registros tipo 54 e 75, sendo que, relativamente ao registro tipo 54, está dispensada apenas a inclusão das informações correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final, conforme previsão constante do § 5º do art. 3º da Instrução Normativa nº 932/09-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 24 de novembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador 

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias