Parecer GTRE/CS nº 172 DE 27/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jul 2015

Consulta sobre atividade econômica, CFOP´s e escrituração fiscal

Indústria e .........................., sociedade empresária estabelecida à .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº .............., expõe que sua atividade principal é a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto, possuindo várias outras atividades secundárias.

Esclarece que adota a definição de atividade industrial com base no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN; com detalhamento conferido pelo art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI.

Afirma que é enquadrado como contribuinte industrial, conforme as atividades que exerce, orientando-se pelas disposições da Instrução Normativa nº 820/06-GSF. Explica, também, que utiliza, como amparo legal, para emissão das notas fiscais de entrada, quando a mercadoria destina-se ao beneficiamento, o disposto no art. 5º, inciso I, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, emitindo as notas fiscais da seguinte forma e motivação.

CFOP 1.901 – “entrada para industrialização por encomenda”. Utiliza a referida nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria da lavoura do cooperante até a Usina de Beneficiamento de Semente – UBS. CFOP 5.902 – “retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”. Nota fiscal utilizada para retorno da mercadoria recebida para industrialização por encomenda, da UBS até a fazenda do cooperante, ou para compra em seguida pelo beneficiador que também forma os lotes e comercializa. CFOP 1.101 – “compra para industrialização ou produção rural”. Emissão de nota fiscal para acobertar a aquisição da matéria-prima para posterior formação de lote de semente, de acordo com o resultado do certificador de sementes. CFOP 1.102 – “compra para comercialização”. Nota fiscal emitida para acobertar a aquisição da parte da matéria-prima, que no processo de industrialização não obteve padrão aceitável para formação de lote de semente.

Salienta que, por ser industrial, emite suas próprias notas fiscais para acobertar a operação de entrada para beneficiamento, retorno do beneficiamento, aquisição da parte da matéria-prima que será destinada à formação de lote de semente e a aquisição de parte da matéria-prima que não atingiu o padrão para certificação, conforme o art. 5º, inciso I, do Anexo VIII, do RCTE.

A Consulente afirma ser contribuinte industrial, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO, tendo inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e exerce as atividades de beneficiamento e industrialização de matérias-primas oriundas de campo de semente de cooperado, adquiridas pela mesma.

Após liberado o lote de semente, pelo certificador, obedecendo todas as normas específicas, a Consulente revende a semente certificada ou fiscalizada utilizando os seguintes CFOP´s:

- CFOP 5.102/6.102 -  venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

A Consulente descreve seus processos industriais da seguinte forma:

Recebe em seu estabelecimento beneficiador (UBS), a matéria-prima para semente de feijão bruta (com todas as impurezas, imperfeições e danos), proveniente de produtor cooperado, oriundo de campo de semente, devidamente registrado no MAPA, a título de entrada para industrialização por encomenda; Beneficia, embala, reembala, armazena e produz matéria-prima para semente de feijão, em conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos regulamentadores.

Ante as exposições, seguem os questionamentos quanto aos procedimentos e conceitos adotados pela Consulente.

Com vistas às atividades que possui em seu cadastro junto à SEFAZ/GO e às demais atividades que exerce é considerada contribuinte industrial? Os CFOP´s utilizados acima estão corretos? Em caso de estarem sendo utilizados incorretamente, quais seriam os CFOP´s corretos? A Consulente, sendo um contribuinte industrial, cadastrado junto à SEFAZ/GO, com inscrição no RENASEM junto ao MAPA, e exercendo as atividades de beneficiamento e industrialização de matérias-primas, oriundas de campo de semente de cooperados, adquiridas pela mesma, emite as notas fiscais para acobertar as operações de entrada estadual de matéria-prima oriunda de campo de semente devidamente registrado, conforme previsto na legislação pertinente. Esse procedimento está correto? Em caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados? Caso os procedimentos de emissão e escrituração fiscais tenham alguma divergência, como proceder para corrigi-los ou resguardar-se?

Ante o exposto, é fundamental analisarmos, a priori, a legislação, bem como os conceitos pertinentes à matéria em estudo.

Em relação à Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com sementes, transcrevemos:

                       Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à utilização como    semente e de semente genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração - C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração - S2, deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tributária.

                       [...]

                       Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:

                       I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;

                       II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM.

                       [...]  (g.n.)

No que tange ao conceito de industrialização, deve ser observada a disposição contida no art. 5º do RCTE:

                       Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

                       [...]

                       II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

                       [...]

                       Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

                        [...]  (g.n.)

A operação interna com semente possui o benefício fiscal da isenção, consignada no art. 7º, inciso XXV, alínea ‘e’, do Anexo IX do RCTE, abaixo transcrito:

                        Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

                       [...]

                       XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

                       NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.

                       [...]

                       e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

                       1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

                       1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

                       1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

                       1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

                       2. revogado;

                       3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

                       4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

                        [...]  (g.n.)

Ressaltamos que a saída interestadual de semente usufrui do benefício fiscal da redução de base de cálculo (isenção parcial), disposta no art. 9º, inciso VII, ‘e’, do Anexo IX do RCTE, abaixo evidenciado:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de  vigência do benefício:

[...]

VII  - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.

[...]

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.

[...]  (g.n.)

Analisando as normas e padrões de certificação e produção estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, transcrevemos:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[...]

VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

[...]

VII - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;

[...]

IX - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;

X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas;

[...]

XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;

[...]

XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;

[...]

Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.

[...]

Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.

[...]    (g.n.)

É importante salientar que a semente genética, a semente básica, a semente certificada de primeira geração – C1, a semente certificada de segunda geração – C2, são caracterizadas pelo documento “certificado de semente”, já a semente não certificada de primeira geração – S1 e a semente não certificada de segunda geração – S2 são identificadas pelo documento “termo de conformidade”, em consonância com a Instrução Normativa Nº 9, de 02 de junho de 2005, que trata das normas para produção, comercialização e utilização de sementes, baseado na Lei Federal nº 10.711/2003 e no Decreto nº 5.153/2004, que conceitua os documentos de semente, abaixo descritos:

22. DOCUMENTOS DA SEMENTE

[...]

22.4 - O Certificado de Sementes é o documento comprovante de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos, emitido pelo certificador e assinado pelo responsável técnico, para as sementes das categorias básica e certificadas de primeira e de segunda geração, conforme modelo constante do Anexo XLIII.

22.5 - O Termo de Conformidade é o documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que as sementes das categorias S1 e S2 foram produzidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos, conforme modelo constante do Anexo XLIV.

Para melhor compreensão dos procedimentos de pós-colheita, é imprescindível analisarmos os conceitos adotados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, colhidos no sítio ‘http://sistemas de produção.cnptia.embrapa.br’, do qual extraímos:

As operações de pós-colheita envolvem uma série de etapas importantes como transporte, recepção, beneficiamento, embalagem e armazenamento. 

Beneficiamento
O beneficiamento compreende um conjunto de operações em que o produto é submetido desde a entrada na unidade de beneficiamento até a embalagem e a distribuição, com o objetivo de melhorar a aparência e a pureza dos lotes, bem como protegê-los contra pragas e doenças. O beneficiamento compreende as seguintes etapas: pré-limpeza e secagem, limpeza e classificação.

1 - Pré-limpeza e secagem

Dependendo da avaliação do recepcionista, o produto colhido e trazido do campo, antes de ser submetido à secagem, passará pela máquina de pré-limpeza para que seja eliminada parte das impurezas geralmente maiores que os grãos, como torrões, insetos, folhas verdes, palhas e sementes de plantas daninhas ou de outras espécies que dificultam as operações subseqüentes.

2 – Limpeza

A operação de limpeza é realizada pela máquina de ar e peneira, cujo funcionamento é similar ao da máquina de pré-limpeza, porém com mais recursos para separar impurezas não eliminadas na pré-limpeza.

3 – Classificação

Após a limpeza, quando necessário, o produto deve ser conduzido às máquinas de classificação, que fazem o acabamento final e o aprimoramento do produto, eliminando, com base em certas características diferenciais, as impurezas não removidas nas máquinas de pré-limpeza e de ar e peneira.

4 – Embalagem

O produto limpo, seco ou classificado, quando destinado à semeadura, deve ser embalado em sacos de papel valvulado ou de polipropileno, com capacidade para 40 kg e devidamente identificados com o nome da espécie e cultivar, lote, safra, nome do produtor ou entidade certificadora.

5 - Armazenamento
Para o armazenamento seguro, tanto para semente como para grãos visando o consumo, recomenda-se que o produto seja guardado com teor de umidade dos grãos ao redor de 13%.  (g.n.)

Corrobora com a matéria anterior o Parecer nº 1.122/2011-GEOT, ratificado pelo Parecer nº 050/2015-GTRE/CS, que demonstra, claramente, o entendimento desta Gerência acerca das etapas do ciclo de pós-colheita:

                       Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.

                         Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.

                          Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                          Observa-se que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade.

                          [...]

                          Porém, se a consulente estiver executando a atividade industrial de embalagem de produtos com o fim de comercialização, tipo embalagem de quilo, fardo, deverá proceder a separação do estabelecimento industrial do estabelecimento armazenador para que o estabelecimento que realiza o processo industrial de embalagem possa fruir o benefício da isenção do ICMS em comento.

                       [...]  (g.n.)

Consideramos importante, para responder aos questionamentos da Consulente, as soluções da perguntas exaradas no Parecer nº 050/2015-GTRE/CS:

1 – Inicialmente, é importante destacar que a atividade de pós-colheita, assim entendidas as etapas de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos para armazenamento, tais como descritas pela EMBRAPA e no Parecer nº 1.122/2011-GEOT, é considerada serviço nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Desse modo, se o beneficiamento abranger etapas, não compreendidas no conceito de pós-colheita da EMBRAPA e não abordadas pelo Parecer nº 1.122/2011-GEOT, o referido beneficiamento é considerado industrialização, nos termos do inciso II, do art. 5º do RCTE.

1.1 – No caso de saída interna de grãos beneficiados/industrializados, pela UBS, quando esta emite o certificado dos mesmos, classificando-os como semente, observando a Lei Federal nº 10.711/2003 e a Instrução Normativa nº 820/06-GSF, o valor agregado ao processo de beneficiamento/industrialização é abarcado pela isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE.

1.2 - No entanto, na saída de grãos beneficiados/industrializados, pela UBS, não certificados como semente, o valor agregado aos mesmos está sujeito à incidência do ICMS.

2 – Observamos que o presente quesito é formulado com uma contextualização ampla, assim descrita: “para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento, por encomenda de terceiros, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”; depreendendo-se, assim, que abarca todas as situações de beneficiamento/industrialização, bem como as situações com sementes, resultando em duas respostas:

2.1 – Se o resultado final do beneficiamento/industrialização for grãos, não certificados como semente, na saída interna, não há que se falar na fruição do benefício fiscal do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estando o valor agregado ao produto, entendido como o fornecimento de mercadorias (materiais secundários, embalagens, etc), juntamente com os demais custos/despesas, sujeito à incidência do ICMS.

2.2 – Caso a UBS, após o beneficiamento/industrialização, promover a saída interna de grãos, certificados como semente, observada a Lei Federal nº 10.711/2003 e a Instrução Normativa nº 820/06-GSF, o benefício fiscal da isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estende-se ao valor agregado proveniente do beneficiamento/industrialização.

3 – A presente questão trata de dois assuntos distintos, razão pela qual apresentamos duas respostas:

3.1 - A atividade de beneficiamento, que não constitua serviço de pós-colheita, é industrialização sujeita ao ICMS, cuja alíquota encontra-se definida no art. 20 do RCTE.

3.2 - A empresa encomendante poderá creditar-se do ICMS, cobrado sobre o valor agregado no beneficiamento/industrialização, desde que utilize a sistemática de débito e crédito normal do ICMS, observado o disposto no art. 58 do RCTE. Estão excluídas desta possibilidade as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, bem como o produtor agropecuário (pessoa física ou jurídica) credenciado pela Instrução Normativa 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, nos termos do art. 3º, haja vista que este último veda a apropriação de quaisquer outros créditos, conforme destaque:

“Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS. “ (g.n.)

4 – Estando a atividade de beneficiamento/industrialização, da Consulente, sujeita à incidência do ICMS, abarcada ou não por benefício fiscal, esta deve cumprir, além da obrigação principal, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

Com base nas transcrições acima, que versam sobre os assuntos suscitados pela Consulente, passamos às respostas aos questionamentos apresentados.

Item 1 – Para ser considerada indústria não basta que o contribuinte esteja cadastrado com tal atividade na SEFAZ/GO, é imprescindível que o mesmo exerça de fato a atividade industrial, ou seja, situação de fato e de direito.

A definição de contribuinte industrial encontra-se no art. 34, § 2º, inciso IV, do RCTE, conforme transcrição:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

§ 2º Considera-se:

[...]

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;           (g.n.)

O art. 5º do RCTE, acima transcrito, define industrialização para efeitos da legislação tributária estadual, não sendo aplicáveis, para fins do ICMS, as definições constantes do Regulamento do IPI, de âmbito federal.

A Consulente deve observar, também, se a sua atividade na UBS, constitui industrialização, na modalidade beneficiamento, e/ou serviço de pós-colheita, haja vista que a primeira é atividade industrial, contudo, a segunda constitui atividade de prestação de serviço, em consonância com a Lei complementar nº 116/2003. Corroboram para caracterizar os serviços de pós-colheita, os conceitos adotados pela EMBRAPA, bem como o entendimento desta Gerência exarado no Parecer nº 1122/2011-GEOT, acima transcritos.

É importante que estejam bem definidas as operações da Consulente, pois a tributação pode ser de competência estadual (caso seja industrial) ou de competência municipal (caso seja prestação de serviço de pós-colheita). Por fim, entendemos que os conceitos estão bem definidos, quanto à industrialização, modalidade beneficiamento, e quanto à prestação de serviço do pós-colheita, tornando possível à Consulente identificar cada operação que realizar, a tributação que deve ser adotada, e demais obrigações acessórias, conforme a situação.

Item 2 – Quanto ao uso correto dos CFOP´s, é imprescindível identificar operação a operação, levando em consideração a resposta apresentada no item 1, haja vista que podem ocorrer operações de caráter industrial e outras de prestação de serviços.

A Consulente emite nota fiscal com base no art. 5º, inciso I, do Anexo VIII do RCTE, contudo, é necessário observar, também, o art. 5º, § 1º, inciso II, do Anexo VIII do RCTE, no qual o remetente, credenciado nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, pode emitir sua própria nota fiscal.

Deve observar, para aplicação correta dos CFOP´s, que tipo de operação está realizando, tendo em vista que pode atuar como industrial e como prestadora de serviço, para si ou por encomenda de terceiros, devendo, para cada caso, utilizar o CFOP específico, previsto no Anexo IV do RCTE.

Quanto ao CFOP 1.102 (compra para comercialização), que na coluna “exemplificação”, fls. 03, consta “NF emitida para acobertar a aquisição de parte da matéria-prima que no processo de industrialização não alcançou padrão de semente ...”; neste caso, não ficou explicitado se esses grãos passariam ou não por processo de limpeza, secagem, embalagem, etc; haja vista que o CFOP de compra para comercialização é utilizado para a operação de compra e venda de mercadoria que não sofrerá processo industrial.

Relata que utiliza os CFOP´s (5.102/6.102) de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro; restando dúvida quando da venda de mercadoria, que resulte da compra para industrialização com o CFOP 1.101, não estando indicado, na inicial, qual o CFOP adotado na venda dessas mercadorias.

Item 3 – Salvo melhor juízo, a Consulente exerce atividade mista (industrial, modalidade beneficiamento, e de serviços de pós-colheita). Nessa situação, deve observar as respostas exaradas nos itens “1 e 2”, para adoção dos procedimentos corretos para cada operação.

Item 04 – Prejudicado.

Desse modo, é imprescindível que a Consulente, com base nas exposições acima, identifique corretamente suas operações, se industriais (beneficiamento), com tributação de competência estadual, e/ou de prestação de serviços de pós-colheita, em conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003, com tributação de competência municipal. Deve observar, também, que as duas situações podem se dar tanto para operações ou prestações próprias, como por encomenda de terceiros. A partir da correta identificação de suas operações e/ou prestações utilizará o CFOP específico, em conformidade com o Anexo IV do RCTE. Alertamos para o fato de que a UBS pode ter atividade mista (industrial e serviço de pós-colheita), como pode adotar uma única atividade.

É o parecer.

Goiânia, 27 de julho de  2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais