Parecer GEPT nº 1705 DE 23/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2010
Tributação do diferencial de alíquotas no frete.
.............................., empresa estabelecida na .................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ...................., com atividade de engarrafador e comércio varejista/atacadista de gás liquefeito de petróleo (G.L.P.), vem expor e consultar o seguinte:
A empresa efetuou compra de material de consumo e ativo imobilizado de uma empresa contribuinte do Estado de São Paulo, com alíquota de 7%, com pagamento do diferencial de alíquotas lançado no Livro de Apuração do ICMS, em outros débitos, conforme artigo 73 do Decreto nº 4.862/97.
Também recebeu o conhecimento de transporte dos produtos acima, com alíquota de 7%.
Questiona: a empresa ao lançar o conhecimento de transporte, poderá deixar de pagar o diferencial de alíquotas, conforme artigo 12 do RCTE, combinado com o benefício de isenção interna do frete, previsto no artigo 7º, XLI do Anexo IX do RCTE?
Relativamente ao assunto, objeto da presente consulta, devem ser observados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
[...]
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
[...]
VIII - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
[...]
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
[...]
II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
[...]
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
[...]
IV - na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
[...]
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
[...]
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
[...]
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;
[...]
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
[...]
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, ‘a’);
[...]
Anexo IX
[...]
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);
Como se observa, segundo o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, para efeito do pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna, deve, portanto, ser considerada a isenção de ICMS estabelecida no art. 7º, inciso XLI do RCTE para a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 46, II, “b”, do RCTE, o crédito de ICMS incidente sobre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual é conferido ao contribuinte remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF e ao contribuinte destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB.
Contudo, em conformidade com o art. 522, I do RCTE, até 31/12/2010, não é permitido o aproveitamento de crédito de ICMS de mercadoria adquirida para uso ou consumo.
Ante o exposto, conclui-se que, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, deve ser considerada a isenção de ICMS estabelecida no art. 7º, inciso XLI do RCTE, conforme disciplina o § 4º do artigo 12 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 23 de novembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias