Parecer GEPT nº 1665 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Aplicação do regime de substituição tributária no retorno de mercadoria remetida para industrialização.
......................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ......................................, inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO nº ....................., expõe que a empresa compra matéria prima e envia como remessa para industrialização, para uma fabrica no Estado de São Paulo, para esta fazer o envasamento de energético. A indústria envia duas notas fiscais de natureza da operação: retorno da mercadoria remetida para industrialização e a outra de industrialização para terceiros (mão de obra).
Tendo em vista que o energético consta no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, portanto sujeito a substituição tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo, questiona: nesta operação terá que recolher o ICMS substituição tributária na entrada da mercadoria no Estado de Goiás ou na venda da mercadoria até o nono dia do mês seguinte, como substituto tributário?
O assunto deve ser analisado à luz das seguintes normas:
PROTOCOLO ICMS 11/91
Adesão de GO e TO pelo Protocolo ICMS 19/97, efeitos a partir de 01.07.97.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
[...]
§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
[...]
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991. (CTE)
Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:
I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;
II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.
§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.
§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.
[...]
DECRETO Nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE)
A N E X O VIII
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
[...]
§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 51, § 3º).
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alínea seguinte;
b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela refinaria de petróleo, de asfalto diluído de petróleo, identificado no inciso VII do Apêndice II, pelo Código 2715.00.00 (Convênio ICMS 74/94, cláusula primeira, § 2º);
c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 45/99);
d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);
[...]
Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.
[...]
Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -.
[...]
À vista dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, de regra, no caso de mercadorias relacionadas no Apêndice II, é obrigação do estabelecimento industrial remetente (substituto tributário) efetuar a retenção do imposto.
De fato, o substituto tributário natural, no caso em tela, é o industrial fabricante, o importador ou engarrafador (Art. 34, inciso II, letra "d" do Anexo VIII do RCTE), a quem compete assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes em relação à mercadoria constante do Apêndice II.
Verifica-se que a finalidade desta disposição é justamente aglutinar em um único contribuinte a apuração, retenção e pagamento do ICMS devido por suas operações e pelas operações realizadas pelos demais agentes econômicos que promovam a circulação da mercadoria, resultando uma simplificação tributária benéfica ao Estado que mediante a fiscalização de um único contribuinte situado no início do processo de circulação do produto, pode ter sob controle a arrecadação do imposto.
Esta Gerência analisando tema análogo ao proposto pela consulente, via Parecer nº 655/2009-GEPT, concluiu que quando uma empresa industrial encomenda para outra a industrialização de produto que a encomendante é substituta tributária, não haverá substituição no retorno do produto industrializado, contudo se a empresa encomendante for comercial atacadista ou varejista a substituição tributária pelas operações posteriores deverá ser feita pelo estabelecimento industrial, cuja base de cálculo será o valor constante da pauta de valores estabelecida via instrução normativa editada pela Superintendência de Administração Tributária.
Vale destacar que a falta de retenção do imposto pelo Substituto Tributário, torna o adquirente solidário ao pagamento do ICMS-ST, nos termos previstos no artigo 35 do Anexo VIII do RCTE, acima transcrito.
Ante o exposto, considerando que a empresa consulente desenvolve a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios e comércio atacadista de bebidas, respectivamente, CNAE fiscal 4729-6/99 e 4635-4/99, conforme espelho cadastral de fls. 12, conclui-se que o substituto tributário é o estabelecimento industrial que realizar o envasamento do produto, portanto, na operação descrita pela consulente, o ICMS substituição tributária deverá ser destacado na nota fiscal de industrialização e recolhido da mesma forma que uma operação normal de venda do estabelecimento industrial com destino a empresa comercial estabelecida em Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 18 de novembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias