Parecer GEPT nº 1663 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado.
......................................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ....................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..................., com dúvida sobre a apropriação de crédito de ICMS decorrente da aquisição de bem do ativo imobilizado, formula a seguinte consulta.
Expõe que o RCTE estabelece no art. 45, § 4º, que o crédito do ativo imobilizado deve ser apropriado em 48 parcelas mensais na proporção das operações tributadas em relação ao total das operações realizadas pelo estabelecimento.
Acrescenta que a legislação estabelece que devem ser excluídas da apuração do crédito do ativo imobilizado (1) as devoluções e (2) as saídas que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto, feira, exposição, industrialização e demais saídas que se caracterizem nesta situação.
Transcreve o artigo 45 do RCTE e expõe o entendimento segundo o qual para ser considerada no cálculo do crédito relativo ao ativo imobilizado, bastaria que a saída fosse tributada, desde que não se caracterizasse nas exceções relacionadas (devoluções ou saídas que devam retornar).
Observa que, embora não representem venda, as saídas tais como brindes, bonificação, lançamento de baixa de estoque, decorrente de deterioração/roubo/etc., ou mesmo venda de resíduos como sucatas industriais, são operações tributadas.
Ante o exposto, pergunta se as operações com brindes, bonificação, lançamento de baixa de estoque decorrente de deterioração, roubo, etc., ou mesmo venda de resíduos como sucatas industriais, devem ou não ser consideradas para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, assegura ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Dispõe que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, cujas entradas ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.
No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto nº 4.852/97-RCTE, no artigo 46, a seguir transcrito:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
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§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;
II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
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IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
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§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
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Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, ‘a’);
A Lei Complementar 87/96 veio ampliar o direito de crédito do ICMS, passando a admitir os créditos decorrentes de entradas de mercadorias destinadas ao ativo fixo do estabelecimento com o objetivo de desonerar a produção nacional. No entanto, o crédito obedece a regras especiais de apropriação, consoante transcrição acima.
A norma federal veda o aproveitamento imediato e integral do crédito de ICMS de Ativo Imobilizado destinado à utilização na industrialização e comercialização de produtos tributados pelo ICMS, impondo regra específica de apropriação que permite o creditamento mensal de 1/48 avos do ICMS. A norma ressalva, no entanto, que não dão direito ao crédito as operações ou prestações que se refiram à mercadoria ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. O crédito do ativo imobilizado deve ser apropriado à proporção que as operações/prestações isentas ou não tributadas representem sobre o total das operações/prestações efetuadas no mesmo período (art. 20, incisos I e II, § 5º, da LC 87/96).
O Regulamento do Código Tributário Estadual, ao dispor sobre o crédito de ICMS de ativo imobilizado no artigo 46, § 4º, I, “b”, considera como tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior e exclui do total das operações/prestações efetuadas no mesmo período de apuração os valores correspondentes à devolução e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, exemplificando tais operações.
As operações com bonificação e brindes, por serem tributadas normalmente, nos termos do art. 13 do RCTE e art. 71 do Anexo 12 do RCTE, respectivamente, deverão ser somadas ao total das operações tributadas realizadas pela consulente para efeito de cálculo do percentual do crédito do ativo imobilizado a ser apropriado. O mesmo ocorre com as operações tributadas de venda de resíduos e sucatas.
Quanto aos lançamentos realizados para baixa de estoque de mercadorias adquiridas para comercialização, entendemos que não podem ser considerados para fins de cálculo do crédito do ativo imobilizado, uma vez que a legislação dispõe expressamente sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados, conforme disposto no art. 58, inc. III, do RCTE, a seguir transcrito:
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
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III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;
Ante o exposto, conclui-se que o valor das operações realizadas com brinde e bonificação, bem como o valor das operações de venda tributada de sucata e resíduos industriais devem ser considerados para efeito de cálculo do crédito do ativo imobilizado.
Quanto aos lançamentos para baixa de estoque de mercadoria adquirida para comercialização, entendemos que a consulente deverá proceder de acordo com o disposto no art. 58, inc. III, do RCTE, ou seja, deverá estornar os créditos apropriados por ocasião da entrada da mercadoria. Portanto, não poderá considerar o valor das mercadorias perdidas em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, devidamente comprovados, para efeito de cálculo do crédito do ativo imobilizado.
É o parecer.
Goiânia, 18 de novembro 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias