Parecer GEPT nº 1659 DE 18/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010

Aproveitamento de crédito de óleo diesel.

............................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº .............................., informa que presta serviços de transporte de cargas com origem em Goiânia até determinadas localidades no estado do Tocantins, onde a mercadoria é descarregada e armazenada para distribuição aos seus respectivos destinatários finais, conforme consignado nos conhecimentos de transporte. Ocorre então uma nova etapa no transporte, mediante um “aparente transbordo” da carga para veículos médios e utilitários, arrendados ou contratados para tal serviço.

Esses veículos são abastecidos em determinados postos de combustíveis no Tocantins, sendo emitida nota fiscal mensal para cada veículo, de acordo com o registrado em lista de requisições englobando os abastecimentos do mês, identificada pela placa do veículo, utilizando-se na emissão do documento fiscal, o endereço e inscrição estadual da matriz da empresa, localizada em Goiânia, procedendo ao lançamento no Livro de Registro de Entradas da mesma.

Diante do exposto, questiona se o procedimento adotado nos abastecimentos dos veículos está correto no que diz respeito ao aproveitamento do crédito do ICMS sobre o óleo diesel utilizado nessas operações.

O artigo 46 do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS relativo ao óleo diesel efetivamente utilizado em prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de Goiás, nos seguintes termos:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

[...]

§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:

I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;

II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período;

III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração;

IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer:

a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás;

b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado.

A consulente afirma que em determinada localidade no estado do Tocantins as mercadorias são descarregadas e ocorre um “aparente transbordo”, para veículos menores, arrendados, ou contratados para tal serviço. Sobre o transbordo, o RCTE dispõe:

Art. 32. Não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que seja utilizado veículo próprio e seja mencionado no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o ensejou (Convênio SINIEF 6/89, art. 73).

Em seu artigo 29, nos §§ 2º e 3º, o RCTE esclarece:

Art. 29.

§ 2º Considera-se:

I - condutor, a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único).

§ 3º A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

 Portanto, caso esta etapa do transporte seja efetuada pelo próprio transportador, utilizando-se de veículo próprio, nos termos do artigo 29 acima transcrito, é considerada transbordo de cargas, não caracterizando uma nova prestação. Dessa forma, como a prestação do serviço de transporte foi iniciada no estado de Goiás, é permitida a apropriação do crédito do ICMS do óleo diesel utilizado, desde que a emissão dos documentos fiscais ocorram de acordo com o disposto no artigo 46 do referido decreto, ou seja, para cada abastecimento, deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, sendo vedada sua emissão de forma englobada.

Entretanto, caso a operação de transferência da carga, ocorrida no estado do Tocantins, configure redespacho ou subcontratação, na forma do artigo 252 do RCTE, descrito abaixo, a consulente não pode se apropriar do crédito de ICMS relativo ao combustível consumido pelo terceiro subcontratado ou redespachante, porque o combustível não está sendo utilizado pelo ‘estabelecimento’, assim entendido os veículos próprios ou de terceiros que detenha a posse mediante contrato de locação, sendo que esse combustível representa um custo para o subcontratado ou redespachante e não para a contratante.

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

V - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

VI - redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Posto isso, respondemos ao questionamento da consulente, informando que, nos casos caracterizados como transbordo, o crédito do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel, mesmo quando adquirido em postos de combustíveis localizados em outro estado da federação, pode ser aproveitado pelo estabelecimento transportador, desde que a apropriação e a emissão dos documentos fiscais atendam às condições dispostas no artigo 46, § 6º do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.

Goiânia,  18   de   novembro     de 2010.

MARILZA DONIZETE DOS REIS

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

 Aprovado:

 CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                                           

Gerente de Políticas Tributárias