Parecer ECONOMIA/GEOT nº 164 DE 13/07/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2023

Consulta sobre metodologia de cálculo de crédito de ICMS para transportadoras na entrada de combustível com alíquota ad rem.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu procurador (m.j.), formula consulta nos seguintes termos:

A empresa acima qualificada, vem por meio desta consulta, respeitosamente, solicitar esclarecimentos sobre as mudanças havidas no aproveitamento do crédito de combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte, que passou a ser um valor fixo. O valor fixo é de R$ 0,9947, ou seja, menos de R$ 1,00 por litro consumido, sendo que o valor praticado nos postos chega a ser seis vezes maior.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF estabelece diretrizes para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada e consumo de combustíveis em estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário.

Inicialmente, em seu art. 4º, o diploma legal referido fixa coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o peso bruto total PBT para os transportadores de cargas. Assim, para um veículo transportador cujo peso bruto total (tara + peso líquido da carga), por exemplo, seja 15 TON o coeficiente de consumo médio é de 4 km/l. Dessa forma, por exemplo, se o veículo tiver o itinerário de Goiânia a São Paulo, capital, em um trajeto aproximado de 900 Km, a quantidade de litros consumidos no trajeto, conforme a tabela do art. 4º da referida instrução normativa será 225 litros de óleo diesel.

Partindo dessa premissa (tabela da IN 1.125/12-GSF), e considerando que no exemplo citado o consumo de litros de óleo diesel é de 225 litros, passamos à obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano (exemplo trajeto Goiânia São Paulo, capital). Para tanto, o art. 5º da citada instrução normativa, em seus incisos I e II, estabelece que a quantidade de combustível deve ser multiplicada pelo valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto (no caso, a alíquota ad rem do óleo diesel vigente é de R$ 0,9456, conforme o art. 27, § 8º, inciso I, da Lei nº 11.651/91 – CTE) e multiplicado pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto (ad rem) (no caso, o fator FCV para óleo diesel no Estado de Goiás é de 0,9947, conforme o Anexo Único do Ato Cotepe 64/19).

Assim considerando, o valor do crédito no exemplo hipotético que referimos será de 225 x R$ 0,9456 x 0,9947, que resulta em crédito de ICMS para uma viagem de Goiânia a São Paulo, capital, de R$ 211,63 (duzentos e onze reais e sessenta e três centavos).

Eis os dispositivos da legislação tributária referida, a seguir transcritos:

Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF

Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.

(...)

Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o Peso Bruto Total - PBT ou com a capacidade de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:

(...)

Peso Bruto Total - PBT (toneladas)

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 7

5,5

acima de 7 até 16

4,0

acima de 16 até 23

3,6

acima de 23 até 41,5

2,4

acima de 41,5 até 48,5

1,9

acima de 48,5 até 57

1,7

acima de 57

1,5

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:

Capacidade de Passageiros

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 30

6,0

acima de 30

4,0

Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:

I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo:

a) valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;

(...)

§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.

§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.

§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).

Lei nº 11.651/91 - CTE

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

(...)

§ 8º Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:

I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;

ATO COTEPE/ICMS 64/19, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

Art. 1º Fica divulgada a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) que será adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis, na forma do Anexo Único deste ato.

(...)

ANEXO ÚNICO

FATOR DE CORREÇÃO DO VOLUME (FCV)

Produto

Temperatura

Gasolina A

Óleo Diesel

UF

º C

Fator

Fator

GO

26,5

0,9928

0,9947

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento formulado pela consulente que o crédito de ICMS para os combustíveis com incidência única do imposto (alíquota ad rem), deve ser calculado mediante a multiplicação da quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações tributadas (obtida por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, da Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte) pelo valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV (Fator de Correção do Volume) divulgado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos explicitados nesse parecer.

É o parecer.

GOIANIA, 13 de julho de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual