Parecer GTRE nº 164 DE 21/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2015

Consulta sobre conceito de “refeição”, para fins de aplicação de benefício fiscal.

........................, Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ............................, inscrita no CNPJ sob o nº ................. e no CCE/GO sob o nº .................., representada por seu sócio administrador, ..................., formula a presente consulta a respeito da definição de “refeição”, para fins de aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso XII, do Anexo IX, do RCTE.

Informa que tem como atividade principal “Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares”.

Considerando o disposto no art. 8º, inciso XII, do Anexo IX, do RCTE e o conceito de refeição, constante do art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, pergunta se o produto “café e leite”, servido em xícara pela consulente diretamente ao consumidor final, se enquadra no conceito de refeição, para efeito da aplicação do citado benefício fiscal de redução de base cálculo?

O referido benefício fiscal está disciplinado pelo Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), nos seguintes termos:

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2):

[...]

b) o benefício não se aplica:

1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

A Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que trata das disposições comuns aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, estabelece:

Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:

[...]

XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).

Parágrafo único. Não se inclui no conceito de refeição: sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.

Sobre matéria correlata, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 1958/12-GEOT, consignando o entendimento que abaixo transcrevemos, em parte:

O produto MILK-SHAKE está definido na Wikipédia nos seguintes termos:

“Batido de leite, leite batido, frapê ou milk-shake[1] (pron. milque-xeique[2] ou mílc-cheic[3]) é uma bebida à base de leite e algum outro alimento, normalmente fruta e/ou sorvete.

Pode ser adoçado com açúcar, mel ou leite condensado. Não se costuma adoçar o milk-shake, pois geralmente usa-se sorvete de baunilha/creme, morango ou chocolate para prepará-lo, além de caldas/coberturas de vários sabores.

Nada impede que se misturem vários alimentos ou mesmo que se coloque gelo, quando se quer o batido gelado. É uma bebida bastante popular no café da manhã em algumas regiões, em especial aqueles à base de cereais e que podem ser preparados quentes. No entanto, não há uma tendência genérica de horário de seu consumo, variando de acordo com a cultura alimentar e o clima local. O batido de leite com frutas é muito consumido por pessoas preocupadas com a preparação física, por ser considerada mais saudável que o consumo de cafeína ou o chocolate [...]”.

Considerando a definição de MILK-SHAKE acima transcrita, bem como o conceito de refeição estabelecido no art. 2º, inc. XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, conclui-se que o produto MILK-SHAKE deve ser considerado como refeição para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO).

Utilizando do mesmo expediente, para fins de conceituação de “refeição”, valemo-nos do Dicionário de Português Online Michaelis:

refeição
re.fei.ção
sf (lat refectione) 1 Ato ou efeito de refazer ou de restaurar as forças. 2 Porção de alimentos que se tomam de cada vez a certas horas do dia, como o café da manhã, o almoço, o jantar, a ceia. 3 Alimento que se toma a qualquer hora. Refeição de assobio, pop: café simples, ou com leite, e pão com manteiga. Primeira refeição: a) café da manhã; desjejum; b) pequeno almoço.

Quanto ao vocábulo “alimento”, a enciclopédia livre Wikipédia assim o define:

Alimentos são todas as substâncias e proteínas utilizadas pelos seres vivos como fontes de matéria e energia para poderem realizar as suas funções vitais, incluindo o crescimento, movimento e reprodução. Para o homem, a alimentação inclui ainda várias substâncias que não são necessárias para as funções biológicas, mas que fazem parte da cultura, como as bebidas com álcool, refrigerantes, compostos químicos psicotrópicos, os temperos e vários corantes e conservantes usados nos alimentos.

Diante dos conceitos acima mencionados, é assente que a mistura “café com leite”, objeto da presente consulta, enquadra-se dentro do conceito de refeição, por ser alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, não excepcionado pelo parágrafo único, do inciso XIII, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 21 de julho de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:                 

HÉLIO CARDOSO AMARAL

Portaria de Delegacia nº 03/2015-GTRE