Parecer GEPT nº 1637 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Aplicação e interpretação da legislação tributária.
Nestes autos a empresa .........................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ................................ e no Cadastro de Contribuintes sob nº .........................., informa que no dia .../.../.... enviou correspondência à Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara solicitando o prazo de ... dias para paralisação de suas atividades, e no dia .../.../...., solicitou prorrogação por mais ... dias para realização da baixa da inscrição estadual em virtude do contrato de locação não residencial com a empresa .....
Como tem dúvida a respeito de procedimentos administrativos e tributários para efetivação da baixa da inscrição, expõe e formula a seguinte consulta:
1 – Qual o procedimento fiscal a ser adotado para dar saída no saldo de estoque de itens de manutenção e material de uso e consumo, existente no almoxarifado? Esclarece que a entrada desses materiais foi registrada em livro próprio sem o aproveitamento do crédito de ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas recolhido por ocasião no caso de aquisição interestadual.
2 – Qual o procedimento a ser adotado para dar saída do estoque de sucatas de ferragens e peças que foram descartadas a partir da reposição de peças e que já foram baixadas no custo industrial?
3 – De 2006 a 2008, a unidade de Itumbiara, realizou serviços de industrialização para o Grupo Bertin, que atualmente foi incorporado pelo Grupo JBS S.A. Nesse período a empresa teve uma penhora judicial de parte dos couros desse cliente, que, ainda, por determinação judicial continuam na unidade, e sem data de previsão para liberação dos mesmos. Como essa mercadoria continua no estoque da empresa como estoque de terceiros, pergunta qual o procedimento fiscal a ser adotado, no caso de efetivação da baixa, para efetuar o retorno e faturamento da mercadoria industrializada?
4 – Expõe que no ano de 2005 foram penhorados, judicialmente, produtos químicos utilizados no processo de produção, sendo parte insumos e parte material de uso e consumo, que continuam armazenados no estabelecimento da consulente aguardando o trâmite jurídico. Que a empresa está buscando os meios legais para liberar os produtos que já se encontram com a data de validade vencida, mas que, não tem como precisar a data de liberação dos produtos. Pergunta qual o procedimento a ser adotado no caso de liberação para descarte, caso se efetive a baixa da inscrição estadual?
O Código Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 11.651/91, ao dispor sobre as informações econômico-fiscais, prevê que o contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento cadastral. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos legais (art. 153-C do CTE). E que deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral no encerramento da atividade do estabelecimento, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão da baixa.
O Regulamento do Código Tributário Estadual, instituído por meio do Decreto nº 4.852/97, estabelece que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, no encerramento de atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, hipótese em que a nota fiscal pode ter como destinatário da mercadoria o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta (art. 159 e 162, inc. VII do RCTE).
Desse modo, antes de encerrar as atividades do estabelecimento, o administrador da empresa deve decidir o destino das mercadorias, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação constante do estoque, bem como dos bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Decidido o destino do saldo de estoque, deverá ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizando como base de cálculo do imposto o custo de produção ou de aquisição mais recente (art. 12, inc. XIII, do RCTE).
Relativamente à mercadoria adquirida para uso e consumo, cujo registro da entrada ocorreu sem crédito de ICMS em decorrência da vedação constante na legislação tributária, a consulente tem direito de recuperar o crédito de ICMS relativo à entrada e ao diferencial de alíquotas, nos termos do art. 46, incisos IV e IV, do RCTE.
Concernente à saída do saldo de estoque de sucata de ferragens e peças, esclarece-se que a operação interna com sucata é contemplada com o benefício da isenção previsto no art. 6º, inciso LXXIV, do Anexo IX do RCTE. A operação interestadual é tributada normalmente. Nesse caso não tem previsão para a recuperação de crédito de ICMS uma vez que o produto sucata dá início a uma nova cadeia produtiva.
Quanto às mercadorias penhoradas, a consulente deverá requerer ao Juiz da Comarca onde tramitam os respectivos processos que autorize a remoção das mercadorias penhoradas para outro local, bem como a autorização para dar a destinação correta aos produtos com data de validade expirada. Após receber do Poder Judiciário decisão quanto a sua destinação, a consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 – mercadorias registradas como estoque de terceiros:
1.1 – emitir nota fiscal destinando os produtos para o novo depositário, designado pelo Juiz;
1.2 – emitir nota fiscal de retorno da mercadoria industrializada sob encomenda (nesse caso retorno simbólico), tributando o valor agregado com a aplicação da alíquota própria da operação;
2 – produtos químicos utilizados no processo de produção, com prazo de validade vencido e produtos destinados a uso e consumo:
2.1 – emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A destinando os produtos químicos para o depositário designado pelo Juiz;
2.2 – considerando que os produtos se encontram com a data de validade vencida, o contribuinte deverá estornar o crédito relativo à entrada do produto químico utilizado como insumo no processo industrial, nos termos estabelecidos pelo art. 58, inc. III, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia,18 de novembro 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias