Parecer ECONOMIA/GEOT nº 163 DE 10/07/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2023

Consulta incidental da Gerência de Regimes Especiais sobre procedimentos relativos à isenção e à emissão de CT-e englobado para prestações sucessivas de serviço de transporte.

I – RELATÓRIO

Nestes autos, a GERÊNCIA DE REGIMES ESPECIAIS desta Superintendência de Política Tributária, por meio do Despacho nº 486/2023-GERE, expõe para ao final consultar o seguinte:

“Nos autos, a empresa (...) requereu a celebração de regime especial para dispensa da obrigatoriedade de emissão dos conhecimentos de transporte, CTE Eletrônico, a cada prestação, para emitir somente um por mês, englobando todas as prestações internas e interestaduais de frete prestadas à sua contratante, a empresa (...)”.

(...)

A requerente informa que a contratante (...) (estabelecida Em Simões Filho/BA, com inscrição de substituto n° (...) emite documentação até a transportadora em Goiânia, onde são separados os pedidos de cada cliente, representantes. Ficando a cargo da Transportadora requerente, dentro do Estado, a realização dessas entregas para cada destinatário final, sendo que atualmente contempla uma média de 20 mil clientes.

A requerente alega que a transportadora contratada ((...)) anteriormente realizava esse procedimento conforme Parecer GEOT n° 493/2012.

(...)

Diante das informações repassadas relativos ao caso concreto, surgiram diversos questionamentos que através desta consulta direcionada à Gerência de Orientação Tributária, pretendemos elucidar:

1) Os produtos são direcionados à requerente para serviço de transporte dentro do Estado, considerando que o produto refere-se à marketing direto, sujeito à substituição tributária, e destina-se a revendedores “pessoas físicas”, esse serviço de transporte prestado pela requerente é alcançado pela isenção prevista no artigo 7°, inciso XLI do Anexo IX do RCTE, sendo que o destinatário do produto é uma pessoa física, e o tomador do serviço de transporte, e também o remetente da mercadoria, é a empresa (...) (estabelecida na Bahia)?

2) O que pode ser considerado repetidas prestações de serviços? Quais características devem ter em comum na prestação de serviço para considerar como repetidas?

3) E, considerando que a operação contemple diversos destinatários, nos casos de emissão englobada, como preencher o campo destinatário do CTe?

4) As orientações emanadas no Parecer GEOT n° 493/2012, continuam aplicáveis?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O primeiro questionamento deve ser solucionado à vista do que dispõe o art. 7º, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito. Veja-se:

Anexo IX do RCTE

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira)”;

NOTA: Benefício concedido até 30.04.24

Vislumbra-se da leitura do dispositivo regulamentar acima transcrito, que a isenção do ICMS para a prestação interna de serviço de transporte é a destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado. Primeira conclusão, é que a “prestação” é que deve ser destinada “a contribuinte”, sem ser relevante para a isenção o destino da carga, desde que a prestação seja interna, e do mesmo modo a carga também deve ter destino dentro do território do Estado de Goiás.

No presente caso, a prestação é destinada à (...) (tomadora do serviço de transporte), que é contribuinte do ICMS. Entretanto, o dispositivo regulamentar não se encerra aí, pois exige ainda que o destinatário da prestação do serviço de transporte, além de contribuinte do ICMS, também seja estabelecido no território goiano. Como a (...)está estabelecida no Estado da Bahia, segundo informações que se extrai do texto da consulta, infere-se, então, que não é o caso de a prestação de serviço de transporte ser contemplada com a isenção a que se refere o dispositivo supratranscrito.

Assim, não há isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte quando o destinatário da prestação (tomador) não seja estabelecido no território do Estado de Goiás, como no caso em apreço.

O segundo questionamento resta prejudicado, sendo desnecessária a resposta, na medida em que entendemos que o Parecer nº 493/2012-GEOT, que não carece de alteração, contempla perfeitamente bem a presente consulta. Dessa forma, temos por respondido o quarto questionamento, o que implica na resposta imediata ao terceiro questionamento, pela conclusão do citado parecer, que é perfeitamente aplicável à hipótese concreta destes autos. Veja-se a seguir a conclusão do Parecer nº 493/2012-GEOT:

“Conclui-se, então:

1 - O fato de o contribuinte passar a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não interfere na autorização que possui para emissão de apenas um conhecimento de transporte por mês, englobando todas as prestações internas e interestaduais de frete prestadas à sua contratante, a empresa (...), nos termos do Despacho nº 380/07-GSF.

2 - A utilização da expressão “diversos” no campo “destinatário” do documento fiscal não é correta, podendo ser consignada como destinatária a própria empresa remetente (...)”.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente na forma a seguir:

1) Os produtos são direcionados à requerente para serviço de transporte dentro do Estado, considerando que o produto refere-se à marketing direto, sujeito à substituição tributária, e destina-se à revendedores “pessoas físicas”, esse serviço de transporte prestado pela requerente é alcançado pela isenção prevista no artigo 7°, inciso XLI do Anexo IX do RCTE, sendo que o destinatário do produto é uma pessoa física, e o tomador do serviço de transporte, e também o remetente da mercadoria, é a empresa (...) (estabelecida na Bahia)?

RESPOSTA: Não, as prestações internas de serviço de transporte objeto da consulta em tela não são isentas do ICMS, pois embora o destinatário do serviço de transporte seja contribuinte do ICMS, primeiro requisito, o segundo requisito não restou  atendido, visto que o mesmo não se encontra estabelecido em território goiano.

2) O que pode ser considerado repetidas prestações de serviços? Quais características devem ter em comum na prestação de serviço para considerar como repetidas?

RESPOSTA: Prejudicada, face à resposta ao quarto questionamento.

3) E, considerando que a operação contemple diversos destinatários, nos casos de emissão englobada, como preencher o campo destinatário do CTe?

RESPOSTA: Mediante a consignação como destinatário da empresa contratante (...), conforme já respondido pelo Parecer nº 493/2012-GEOT;

4) As orientações emanadas no Parecer GEOT n° 493/2012, continuam aplicáveis?

RESPOSTA: Sim.

É o parecer.

 GOIANIA, 10 de julho de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual