Parecer GEOT nº 493 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, campo “destinatário”.

A empresa ................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede à .............................., inscrita no CNPJ nº ......................... e no Cadastro Estadual nº ........................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – ainda não está credenciada a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico;

2 – atualmente emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, e, através do Parecer nº 090/07, foi concedida a ...................... autorização para emissão de Conhecimento de Transporte a cada prestação, passando a emitir um por mês, englobando as operações internas e interestaduais de frete prestadas a sua contratante, a empresa ...........................;

3 – preenche o campo “destinatário” com a expressão “DIVERSOS”, conforme autorização do Termo de Acordo.

Consulta:

1 – se a INTERLAGOS fizer o credenciamento para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário – CT-e, o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE continuará tendo validade?

2 – sendo positiva a resposta, qual seria a forma correta de preenchimento do campo “Destinatário” do Conhecimento de Transporte Eletrônico?

Inicialmente, deve-se esclarecer que a autorização que a empresa consulente possui para emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga de forma especial não foi concedida através de Termo de Acordo, mas sim por intermédio do Despacho nº ................

Conforme Diligência nº ................., tendo em vista que o fato do contribuinte passar a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não deve interferir na autorização que possui para emissão de conhecimento de transporte englobado, e considerando a informação de que atualmente o campo destinatário é preenchido com a expressão “DIVERSOS”, os presentes autos foram encaminhados à COORDENAÇÃO DE DOCUMENTÁRIO FISCAL da GIEF para que se informasse se o sistema de emissão eletrônico permite a emissão de CT-e sem especificação do destinatário, ou seja, quando mudar para CT-e, a empresa poderá continuar utilizando a expressão “diversos” no campo destinatário, e se, na impossibilidade, poderá ser consignada como destinatária a própria empresa remetente (.....).

Através do Despacho nº ...................., a Gerência de Informações Econômico-Fiscais esclarece que é possível a emissão de CT-e sem a identificação do destinatário na operação, e que a utilização da expressão “diversos” no campo “destinatário” do documento fiscal não é correta, podendo ser consignada como destinatária a própria empresa remetente (.........).

Conclui-se, então:

1 - O fato de o contribuinte passar a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não interfere na autorização que possui para emissão de apenas um conhecimento de transporte por mês, englobando todas as prestações internas e interestaduais de frete prestadas à sua contratante, a empresa .........................., nos termos do Despacho nº ..............

2 - A utilização da expressão “diversos” no campo “destinatário” do documento fiscal não é correta, podendo ser consignada como destinatária a própria empresa remetente (...............).

É o parecer.

Goiânia, 23 de março de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária