Parecer GEOT nº 163 DE 18/10/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 out 2017
Escrituração de créditos de ICMS não aproveitados oportunamente
I - RELATÓRIO
A Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado - GEAT, vinculada à Superintendência de Controle e Fiscalização, encaminha o presente processo a esta Gerência para apriorística apreciação, visto que a requerente invoca o direito de aplicação, aos impostos não ressarcidos ou não creditados, dos juros de mora e correção monetária calculados até março de 2017.
Na inicial, a postulante, representada por sua procuradora, ........................s, expõe que a empresa, atacadista de cervejas, chopes e refrigerantes, constatou, em 2016, que, em relação às saídas dos produtos para outra unidade federada, não realizava o ressarcimento do imposto nos termos do inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS n. 11/1991, igualmente previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997 -Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE-GO, tampouco realizava os créditos de ICMS-ST autorizados no inciso II do artigo 45 ou os créditos do ICMS normal autorizados no § 1° do mesmo artigo e Anexo; em seguida, requer seja autorizada a escrituração, no Livro Registro de ICMS ou bloco equivalente da EFD (Ato COTEPE/ICMS n. 9, de 18/04/2008):
- do valor de R$ 344.091,39 (trezentos e quarenta e quatro mil, noventa e um reais e trinta e nove centavos) como “Outros Créditos” de ICMS Normal, nos termos do § 1° do art. 45 do Anexo VIII do RCTE, com os acréscimos acima descritos;
- do valor de 1.739.143.64 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) como “Outros Créditos” do Imposto Substituição Tributária, nos termos do inciso I do art. 46 do Anexo VIII do RCTE, também com os acréscimos atrás mencionados.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o direito ao crédito do ICMS normal e ICMS-ST, dispõe o Anexo VIII do RCTE-GO:
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
(...)
II - operação com destino a outra unidade da Federação; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 24.02.16).
(...)
§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
Por sua vez, o § 2°, I do Art. 47 do RCTE-GO prevê:
“Art. 47. (...)
(...)
§ 2º Nas hipóteses dos inciso III:
I - quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte”.
Pode-se depreender, portanto, de tais dispositivos, que o crédito do imposto ocorre pelo valor original, não havendo previsão de juros de mora e correção monetária quando efetuado a destempo.
O RCTE-GO, em seu artigo 490, § 1°, estatui:
“Art. 490. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição (Lei nº 11.651/91, art. 175).
§ 1º Ao tributo restituído se acresce juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido”.
Todavia, o pedido em causa refere-se a créditos escriturais, cuja efetivação extemporânea não está contemplada na hipótese de recomposição acima, exclusiva da restituição de indébito tributário.
Não se trata de exação descabida do fisco goiano, ao contrário, é entendimento disseminado nas unidades federadas, como ilustram os excertos a seguir:
Sessão de 05 de setembro de 2017 TERCEIRA CÂMARA RECURSO Nº - 68.201 ACÓRDÃO Nº 16.843 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 78.195371 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.489738-9 RECORRENTE – NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECORRIDA – DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL RELATOR - CONSELHEIRO GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL
(...)
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. Não há previsão na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro para que seja permitida a atualização monetária de crédito extemporâneo. Neste sentido, o crédito deve ser aproveitado no exato valor que foi cobrado nas operações anteriores. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado em face da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para exigir ICMS e multa, por creditar imposto, indevidamente, na escrituração fiscal.
(...)
Trata-se de litígio administrativo tributário em que o cerne da controvérsia está no creditamento realizado pela recorrente a título de correção monetária de crédito extemporâneo.
(...)
Vale ressaltar que o crédito fiscal tem natureza contábil e o montante deste crédito escritural deve ser exatamente o valor do ICMS que foi cobrado nas operações anteriores.
(...)
Pelas razões demonstradas eu julgo pelo DESPROVIMENTO do Recurso Voluntário, de modo que a decisão a quo seja mantida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a NEXTEL TELECOMUNICACÕES LTDA. e Recorrida a DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE RVISÃO FISCAL. Acorda a TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2017. GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL RELATOR LUCIANA DORNELLES DO ESPIRITO SANTO PRESIDENTE (g.n.)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de correção monetária dos créditos escriturais do ICMS. Vejamos:
STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 329527 SP (STF)
Data de publicação: 21/08/2013
Ementa: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA. VENDAS A PRAZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É ilegítima a diferenciação entre operações de venda à vista e a prazo, para fins de incidência de ICMS. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não reconhecer ao contribuinte do ICMS o direito à correção monetária dos créditos escriturais excedentes, quando inexistir, para tal, autorização legislativa específica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.)
III – CONCLUSÃO
Conforme exposto, não há previsão legal que autorize os acréscimos reivindicados, seja de juros de mora ou de correção monetária. Demais, não houve óbice por parte do Fisco para o registro oportuno.
Desta forma, não há que se falar em atualização monetária dos valores. Caso configurado, na análise a ser levada a efeito pela Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado – GEAT, o direito aos créditos nas importâncias apontadas pela requerente, devem aqueles ser registrados pelo valor original do tributo.
É o parecer.
Goiânia, 18 de outubro de 2017.
OLGA MACHADO REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente em exercício