Parecer GTRE/CS nº 163 DE 21/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2015
Consulta sobre emissão de nota fiscal de mercadorias sujeitas à substituição tributária pela operação posterior.
A empresa ........................, estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que atua no ramo de comércio varejista de produtos de EPI – Equipamento de Proteção Individual e ferramentas.
Ante o exposto, a Consulente indaga se, ao vender mercadorias sujeitas à substituição tributária pelos Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011, estão corretos os seguintes procedimentos de venda:
1 – para pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS estabelecida em outra unidade da Federação – UF signatária dos referidos protocolos, utilizar-se-á o CFOP 6.949 e o CSOSN 500, colocando, no campo “observações complementares” da Nota Fiscal eletrônica – NF-e a informação de que é venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para consumidor final?
2 – para pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS estabelecida em outra UF não signatária dos Protocolos 84/2011 e 85/2011, utilizar-se-á o CFOP 6.949 e o CSOSN 202, colocando, no campo “observações complementares” da Nota Fiscal eletrônica – NF-e a informação de que é venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para consumidor final?
3 – para pessoa jurídica que revenderá a mercadoria, estabelecida em UF signatária dos referidos protocolos, utilizar-se-á o CFOP 6.404, recolhendo o diferencial de alíquotas?
A presente consulta versa sobre a substituição tributária prevista nos Protocolos ICMS 84/2011 que consigna sobre material elétrico (abarcando também o Protocolo ICMS 83/2011) e o Protocolo ICMS 85/2011 que trata de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (abarcando também o Protocolo ICMS 82/2011), recepcionados, respectivamente, nos incisos XVIII e XVII, ambos do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
É importante salientar os incisos I e II, do § 3º, do art. 20, do RCTE, que dispõe sobre a alíquota para consumidor final, transcritos abaixo:
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (g.n.)
Tendo em vista que o Anexo IV do RCTE dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, extraímos os seguintes itens para análise do caso em comento:
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Considerando que o Anexo V-A do RCTE dispõe sobre os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação Tributária, transcrevemos os seguintes itens para compreensão do assunto em tela:
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
Em relação à Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, transcrevemos:
Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25-A.
§ 1 º Na hipótese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
[...]
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )
[...]
§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )
[...]
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
[...] (g.n.)
Destacamos comentários acerca do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, publicados no endereço eletrônico www.acreis.com.br/_adm/upload/pdf/8788ec13ea380e6b7251d098fb888937.pdf, os quais consideramos salutar na apreciação aos questionamentos suscitados na inicial:
O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto. O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa (inciso V, do art. 59, da Resolução CGSN nº 94/2011). O código 500 será utilizado sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação. (g.n.)
Com base nas exposições, seguem respostas aos quesitos da Consulente, visando elucidar as dúvidas elencadas.
Itens 1 e 2 – Na venda de mercadorias para pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, estabelecidas em oura UF (signatária ou não dos Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011), de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, considerando que a Consulente é substituída, entendemos que o CFOP a ser utilizado é o 6.404 e o CSOSN 500, podendo consignar no campo “observações complementares” da NF-e “venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para consumidor final pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS”.
Item 3 – Na venda de mercadoria à pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que irá revendê-la, estabelecida em outra UF, signatária dos referidos Protocolos ICMS, deverá ser utilizado o CFOP 6.403 com o CSOSN 201 ou 202 (conforme situação do emitente ou do destinatário, descritas acima), recolhendo o ICMS substituição tributária à respectiva UF nos moldes da legislação tributária da mesma.
Neste caso, a Consulente poderá solicitar restituição do ICMS substituição tributária recolhido ao Estado de Goiás, nos termos do art. 172 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
Desse modo, considerando que o destinatário das mercadorias seja consumidor final, e que as mercadorias já tenham sido objeto de substituição tributária, entendemos que a Consulente deve utilizar o CFOP 6.404 e o CSOSN 500. No caso de venda de mercadoria a destinatário, revendedor da mesma, estabelecido em outra UF (signatária dos Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011) utilizar-se-á o CFOP 6.403 e o CSOSN 201 ou 202 (conforme a situação), efetuando o recolhimento do ICMS substituição tributária nos termos da legislação tributária da UF destinatária.
Por oportuno, sugerimos que a Consulente altere sua atividade econômica no cadastro de contribuintes da SEFAZ/GO, haja vista que consta “fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente” (fls. ...).
É o parecer.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais