Parecer GEPT nº 1621 DE 12/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010
Mudança de endereço
.........................................., empresa estabelecida no ................................................, CNPJ nº ................................. e inscrição estadual nº ..............................., e filial localizada na ...................................................., CNPJ nº ........................... e inscrição estadual precária nº ......................... (construção em andamento), expõe que o estabelecimento matriz será transferido para o endereço do estabelecimento filial, que passará a funcionar no endereço da matriz e como a empresa opera no ramo de recapagem e possui um vasto parque de máquinas a serem instaladas, não tem condições de proceder a mudança de uma só vez, precisando de um período em torno de 50 dias aproximadamente, e solicita orientação de como realizar a alteração no Cadastro.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
[...]
p) de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:
1. apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
2. mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à não-incidência;
3. preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO;
4. providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário;
[...]
Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.
§ 1° Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
[...]
Art. 93. São os seguintes os eventos cadastrais:
[...]
II – alteração;
[...]
Art. 94. A solicitação para a realização de evento cadastral pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado a responsabilidade pela homologação do evento requerido.
[...]
Art. 100. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição (Lei nº 11.651/91, art. 154, caput).
Com base na legislação acima transcrita, conclui-se que a adoção de qualquer medida que extrapole o convencional para a operacionalização de mudança de endereço do estabelecimento do contribuinte de ICMS , bem como, da alteração de dados cadastrais é de competência da Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte e que, portanto, a consulente deve solicitar autorização ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão para atendimento de seu pleito.
É o parecer.
Goiânia, 12 de novembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias