Parecer GEPT nº 1621 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010

Mudança de endereço

.........................................., empresa estabelecida no ................................................, CNPJ nº ................................. e inscrição estadual nº ..............................., e filial localizada na ....................................................,  CNPJ nº ........................... e inscrição estadual precária nº ......................... (construção em andamento), expõe que o estabelecimento matriz será transferido para o endereço do estabelecimento filial, que passará a funcionar no endereço da matriz e como a empresa opera no ramo de recapagem  e  possui  um vasto parque de máquinas a serem instaladas, não tem condições de proceder a mudança de uma só vez, precisando de um período em torno de 50 dias aproximadamente, e solicita orientação de como realizar a alteração no Cadastro.

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

[...]

p) de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:

1. apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

2. mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à não-incidência;

3. preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO;

4. providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário;

[...]

Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.

§ 1° Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.

[...]

Art. 93. São os seguintes os eventos cadastrais:

[...]

II – alteração;

[...]

Art. 94. A solicitação para a realização de evento cadastral pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado a responsabilidade pela homologação do evento requerido.

[...]

Art. 100. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição (Lei nº 11.651/91, art. 154, caput).

Com base na legislação acima transcrita, conclui-se que a  adoção de qualquer medida que extrapole o convencional para a operacionalização de mudança de endereço do estabelecimento do contribuinte de ICMS , bem como, da alteração de dados cadastrais é de competência da Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte e que, portanto, a consulente deve solicitar autorização ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão para atendimento de seu pleito.

É o parecer.

Goiânia, 12  de  novembro de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                           

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador     

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias