Parecer GEOT nº 1618 DE 17/10/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 out 2012
Diferencial de alíquota de ICMS.
...................., empresa estabelecida na ..............................................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ........................, expõe que recebeu, em operação interestadual, conforme notas fiscais eletrônicas nºs .............. e ................. (DANFE’s de fls. ... e ...), mercadorias que servem como propaganda da distribuidora de combustíveis, tais como: avental, banner, faixa promocional, faixa perfil, prisma, topo de bomba, expositor e revistas, com a natureza da operação “SIMPLES REMESSA”, CFOP 6949, CST 041 (MERCADORIA NÃO TRIBUTADA) e pergunta se nesta situação é devido o ICMS – diferencial de alíquotas?
Relativamente às referidas mercadorias, entendemos que elas não se enquadram no conceito de mercadoria, em conformidade com o disposto no art. 12, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 11.651/91 (CTE), pois elas se destinam a divulgação de propaganda da distribuidora de combustíveis, razão pela não foram tributadas na origem.
O recebimento de materiais de propaganda, em operação interestadual não configura a ocorrência do fato gerador do diferencial de alíquota de ICMS, nos termos do art. 4º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), tendo em vista que não evidencia a aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do ICMS, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquota do imposto.
É o parecer.
Goiânia, 17 de outubro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária