Parecer GTRE/CS nº 161 DE 21/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2015
Requerimento de informações sobre multa de ITCD recolhido fora do prazo
O ......................, estabelecido na ......................., expõe que Lei Federal nº 11.441/2007 permitiu a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por meio de Escritura Pública, tendo sido regulamentada, para os Cartórios Extrajudiciais, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução nº 35/2007.
Explica que, frequentemente, o recolhimento do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD é efetuado após o prazo legal de 60 (sessenta) dias, e que por força do art. 89, inciso I, da Lei Estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, resultaria em acréscimo de multa. Contudo, nestes casos, observa-se o pagamento do ITCD recolhido fora do prazo, sem a respectiva multa.
Desse modo, formula a seguinte consulta:
1 – Existe alguma Instrução Normativa ou qualquer outra forma legislativa que indique ou determine a não aplicabilidade da ‘multa’ incidente sobre o valor do ITCD, nos casos de atraso na entrega da Declaração do ITCD?
2 – Caso exista tal permissivo legal, quais os procedimentos que deverão ser adotados para que o contribuinte consiga uma declaração ou certidão de exoneração da multa por atraso na entrega da Declaração do ITCD, a fim de se cumprir o determinado no art. 87 do CTE?
Ante o exposto, é imperioso observar o disciplinamento do ITCD, estabelecido nos artigos 72 a 89 do CTE, regulamentado pelos artigos 372 a 395, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, e demais disposições expressas na Instrução Normativa nº 1.191/2014-GSF.
É importante ressaltarmos alguns dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, abaixo transcritos:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
[...]
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
[...] (g.n.)
Itens 1 e 2 - Desse modo, respondemos à Consulente que deve ser observada a legislação tributária estadual, acima descrita, acerca do ITCD; informando, também, que não há previsão legal para a dispensa de penalidade (multa), para o caso em comento. Nos casos de falta de pagamento da multa, quando devida, o responsável pelo referido pagamento deve dirigir-se a uma unidade da SEFAZ/GO que tenha o Setor de ITCD, a fim de regularizar a situação.
É o parecer.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária