Parecer ECONOMIA/GEOT nº 16 DE 23/01/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jan 2024
ICMS. PROGOIÁS. Créditos outorgados dos incisos III, LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO. Utilização cumulativa. Art. 6º do Decreto nº 9.724/2020; IN nº 1478/20-GSE; IN nº 1.237/15-GSF.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos III, LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, de forma cumulativa com o benefício do crédito outorgado de que trata o art. 5º da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS.
Afirma que para vedação à utilização cumulativa dos benefícios do art. 11 do Anexo IX com o crédito outorgado do art. 5º da Lei nº 20.787/2020 deve haver disposição expressa na legislação.
Argumenta que as bases de cálculo dos créditos outorgados do art. 11 do Anexo IX são as operações de saídas internas e interestaduais, enquanto a do art. 5º da Lei nº 20.787/2020 é o resultado devedor resultante do confronto de débitos e créditos das operações.
Aponta que os Pareceres ECONOMIA/GEOT–15962 nº 205/2022 e ECONOMIA/GEOT-15962 nº 44/2023 consignam o entendimento de que os créditos outorgados previstos nos incisos V e III do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO podem ter utilização cumulativa com o crédito outorgado do PROGOIÁS.
Por último, questiona:
1) Qual o código de recolhimento das contrapartidas dos benefícios (PROTEGE sobre benefícios do Art. 5º da Lei 20.787/2020 e art. 11º, incisos III, LII e LIII do anexo IX do RCTE/GO), de maneira individualizada?
2) Para maior entendimento do processo, solicita a aplicação da orientação sobre determinados CFOPs como 5101, 5102, 5116, 5201, 5202, 5901, 5910, 5922, 5923, 6101, 6102, 6107, 6116, 6201, 6202, 6910, 6922 e sobre as devoluções nos CFOPs 2201 e 2202.
3) Quais operações devem ser consideradas para fins do cálculo de cada benefício do crédito outorgado? O crédito outorgado do inciso LII ou LIII pode ser utilizado nos casos de saídas em bonificação, nas operações internas e nas interestaduais, posto que a bonificação configura uma operação normal de circulação de mercadoria (art. 20, II, do CTE), sujeita à incidência do ICMS?
4) Quanto às devoluções de vendas, pode simplesmente se creditar conforme preceituam os parágrafos 5º-A e 5º-B do artigo 1º do Anexo IX do RCTE-GO, sem realizar posteriormente o estorno dos créditos? Sabendo que o referido crédito tem por escopo tão somente anular o débito anterior e evitar o bis in idem quando da futura venda da mercadoria devolvida?
5) Solicita os apontamentos dos códigos de ajuste atribuídos a cada benefício fiscal para o devido lançamento no registro E111 da EFD ICMS IPI.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente foi enquadrada no PROGOIÁS a partir da apuração do mês de novembro/2022, conforme Termo de Enquadramento – TE-001-0124/2022–GSE, com vistas à fruição do benefício fiscal do programa, em decorrência da implantação da unidade industrial localizada no município de Goiânia – GO.
O Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 205/2022, referido na inicial, cuida da utilização cumulativa, por estabelecimento industrial do setor de abate de animais, do benefício do PROGOIÁS com o crédito outorgado de que trata o inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, não aplicável à autora da consulta.
De seu lado, o Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 44/2023, também citado nos autos, versa sobre as formas de apropriação do crédito outorgado de 1% para o industrial, previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, e do crédito outorgado do PROGOIÁS, firmando o entendimento de que o aproveitamento do crédito outorgado de 1%, que se qualifica como um ajuste de crédito, ocorre antes da fruição do crédito outorgado do PROGOIÁS, visto que este último incide sobre o saldo devedor apurado com produtos incentivados, isto é, após o confronto dos débitos e ajustes de débitos com os créditos e ajustes de créditos (devendo ser incluídos nestes o crédito outorgado de 1%), conforme discriminado nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE.
A Consulente pretende orientação para a utilização, cumulativamente com o benefício do PROGOIÁS, dos créditos outorgados previstos nos incisos III, LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO. Vejam-se as disposições que se seguem do referido Anexo:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(…)
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
(…)
b) o benefício não se aplica à operação:
(…)
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
(…)
LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “m”):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);
LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “n”):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);”
A princípio, observa-se que relativamente à saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização a norma acima prevê:
1- para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, crédito outorgado de 1% e 3%, respectivamente, sobre o valor da base de cálculo da operação (inciso III), ficando mantidos os créditos das correspondentes entradas até o limite estabelecido nos arts. 1°, II e 2º da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF;
2- especificamente para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o crédito outorgado de 12% sobre o valor da base de cálculo da operação com produto de fabricação própria ou cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado neste Estado por encomenda do industrial fabricante (inciso LII), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado.
A Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF estabelece em seu art. 1º, III, que o crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO não se aplica à operação com mercadoria contemplada com outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Prescreve, ainda, o § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO que “fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.”
Dessa forma, o contribuinte não pode utilizar, em uma mesma operação, os créditos outorgados de que tratam os incisos III e LII, ambos do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO.
Caso a Consulente faça opção pelos benefícios previstos nos incisos LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, deve observar as prescrições do § 6º-A do art. 1º e do art. 4º, ambos do referido Anexo IX, abaixo:
“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(…)
§ 6º-A A opção pela utilização dos benefícios fiscais contidos nos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º ou nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 abrange, necessariamente, o conjunto formado por todos eles, observado, ainda, o disposto no art. 4º.
(…)
Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.
Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.”
Verifica-se que a autora da consulta tem em seu cadastro, além da atividade industrial, a atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios (4642-7/01). Na hipótese de que realize, na condição de atacadista, operações de revenda interestadual para comercialização, produção ou industrialização de mercadorias recebidas de terceiros, poderá, nessas operações, fazer uso do crédito outorgado de 3% prescrito no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF.
Em relação à utilização dos benefícios em causa, do Anexo IX do RCTE-GO, juntamente com o crédito outorgado do PROGOIÁS, vejam-se os comandos a seguir do Decreto nº 9.724/2020, que regulamentou a Lei nº 20.787/2020, que instituiu o Programa:
“Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
(…)
Art. 6º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º, cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica, observados, ainda, os requisitos e as condições previstos para a fruição do benefício fiscal ou do tratamento tributário diferenciado.” (g.n.)
O art. 6º do Decreto nº 9.724/2020, acima, condiciona a utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica e os incisos III, LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO não trazem proibição expressa de fruição cumulativa com o PROGOIÁS.
Desse modo, não há impedimento para a fruição conjunta do benefício do PROGOIÁS e dos créditos outorgados a que se referem os incisos III, LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO.
Consoante entendimento externado no Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 44/2023, os créditos outorgados em comento, previstos no art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO para o industrial, nas saídas de mercadorias com destino à industrialização, comercialização ou produção, são implementados na medida em que as operações forem realizadas, podendo ser totalizados ao final do período de apuração, e registrados como “Outros Créditos” na EFD, compondo, ao final do mês, como ajuste de créditos, o total de créditos a que o contribuinte tem direito juntamente com os créditos decorrentes das operações de entrada ou aquisições de serviços, enquanto o crédito outorgado do PROGOIÁS é aplicado sobre o saldo devedor final apurado com produtos incentivados, isto é, após compensados os outros créditos.
A Consulente indaga quais operações devem ser consideradas para fins do cálculo de cada benefício do crédito outorgado e se os créditos outorgados dos incisos LII e LIII do art. 11 do Anexo IX podem ser utilizados nos casos de saídas em bonificação, nas operações internas e interestaduais.
O fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação. A saída em bonificação é considerada uma operação relativa à circulação de mercadoria, constituindo fato gerador do ICMS nos termos do art. 4º, I do RCTE-GO e deve seguir a mesma tributação aplicada ao produto em uma operação de venda. A base de cálculo deve atender ao disposto no art. 10, § 1º também do RCTE-GO.
Dessa maneira, as operações a serem consideradas na aplicação dos créditos outorgados dos incisos LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, são as saídas tributadas, interestaduais e internas, respectivamente, realizadas pela Consulente, com vestuário de fabricação própria ou cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda da Consulente, destinado à comercialização ou industrialização, inclusive as saídas em bonificação. É de responsabilidade do contribuinte identificar os CFOPs em conformidade com o Anexo IV do RCTE-GO.
Quanto às operações e CFOPs a serem considerados na aplicação, apuração e escrituração do crédito outorgado do PROGOIÁS deve ser observado o disposto no Decreto nº 9.724/2020 e na Instrução Normativa nº 1478/20-GSE. Estabelece esta última:
“Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no programa PROGOIÁS devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução para apurar o valor do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 20.787/20 - Crédito Outorgado PROGOIÁS -, bem como para apurar, se devido, o valor da correspondente contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 5º Na apuração de que trata o art. 4º, o estabelecimento beneficiário deve utilizar os anexos I e II desta instrução, bem como o Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente a entrada e a saída incentivadas pelo PROGOIÁS;
II - Anexo II - Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações e prestações incentivadas pelo PROGOIÁS;
III - Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, que deverá ser informado no Registro E115, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
(…)
§ 1º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento beneficiário decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos;
§ 2º A escrituração dos créditos, débitos, outros débitos, outros créditos, estorno de créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado e débitos especiais, que não forem tratados especificamente nesta instrução, seguem as regras próprias previstas na legislação tributária.
§ 3º No confronto entre os débitos e os créditos do imposto, para efeito da apuração de que trata o art. 4º, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, nos termos do art. 5º da Lei nº 20.787/20, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução.”
Conforme orienta a Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, serão computadas na apuração do crédito outorgado do PROGOIÁS as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa.
Assim, a Consulente deve se basear no Anexo I da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE para identificar os CFOPs que representam essas operações, cabendo-lhe a responsabilidade pela inclusão de outros não listados no Anexo mas que configurem operação incentivada, nos termos do § 3º do art. 5º da aludida Instrução.
Dentre os CFOPs questionados, não se incluem na apuração do PROGOIÁS os seguintes, por não representarem operações industriais incentivadas: 5102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 5202 - Devolução de compra para comercialização; 5901 - Remessa física para industrialização por encomenda; 5922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura; 5923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado; 6102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 6202 - Devolução de compra para comercialização; 6922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura e 2202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida.
Sobre os códigos de ajuste atribuídos a cada benefício fiscal para o devido lançamento no Registro E111 da EFD, questionados, então inseridos na Instrução Normativa nº 1478/20-GSE e na Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. São eles:
GO020021- crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO
GO020103- crédito outorgado previsto no art. 11, LII do Anexo IX do RCTE-GO
GO020104- crédito outorgado previsto no art. 11, LIII do Anexo IX do RCTE-GO
GO020158- crédito outorgado do PROGOIÁS previsto no art. 4º do Decreto nº 9.724/2020.
No que se refere aos códigos de recolhimento do PROTEGE GOIÁS, contrapartida dos benefícios, a ser recolhido em Documento de Arrecadação - DARE 5.1, tem-se:
- PROTEGE alusivo aos créditos outorgados do art. 11, III, LII e LIII do Anexo IX do RCTE-GO, previsto no § 3º do art. 1º do mesmo Anexo (arts. 1º, II e 2º, caput e inciso I e 4º, I e § 1º da IN nº 639/03-GSF e art. 23-A, II, “b”, 1; III, “d”, 1; IV, “a” e VI, “a”, 3 da IN nº 761/05-GSF):
I- 4014, para o código da receita;
II- 41, para o detalhe da receita;
III - 4111, para a Condição de Pagamento;
IV - 300, para o código da apuração.
- PROTEGE correspondente ao crédito outorgado do PROGOIÁS, previsto no art. 10, I do Decreto nº 9.724/2020 (arts. 11 da IN nº 1478/20-GSE e 23-A, II, “b”, 7; III, “d”, 8; IV, “a” e VI, “a”, 3 da IN nº 761/05-GSF):
I - 4990, para o código de receita;
II- 65, para o detalhe da receita;
III - 4111, para a Condição de Pagamento;
IV - 300, para o código da apuração.
A Consulente indaga se, em relação às devoluções de vendas, pode simplesmente se creditar conforme preceituam os §§ 5º-A e 5º-B do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, sem realizar posteriormente o estorno dos créditos, sabendo que o referido crédito tem por escopo tão somente anular o débito anterior e evitar o bis in idem quando da futura venda da mercadoria devolvida.
Veja-se o que dispõem os citados dispositivos:
“§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso.
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções.”
Infere-se dos dispositivos citados, alusivos aos benefícios fiscais disciplinados no Anexo IX do RCTE-GO, que não se trata de creditamento do imposto correspondente ao débito destacado por ocasião da venda da mercadoria, direito previsto, no caso da Consulente, no art. 47, II do RCTE-GO, e que visa, de fato, evitar a dupla tributação da mercadoria devolvida.
Os §§ 5º-A e 5º-B têm a finalidade de adequar a base de cálculo do estorno de crédito das entradas (aquisições feitas pelo estabelecimento) quando exigido; do aproveitamento de crédito outorgado nas saídas e do pagamento do PROTEGE como condicionante de utilização de benefícios fiscais, quando ocorrer devolução de entrada ou de saída de mercadoria, evitando-se estorno maior que o devido, pagamento a maior para o PROTEGE e aproveitamento indevido de benefício fiscal.
O ajuste feito nos termos do § 5º-A do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO na base do estorno dos créditos das entradas do período de apuração é uma forma de anular o estorno já realizado quando da venda original da mercadoria devolvida, ou, se a devolução ocorrer dentro do mesmo período de apuração da venda, evitar o estorno desnecessário.
Em opção ao estorno do benefício do crédito outorgado utilizado sobre a saída de mercadoria devolvida, o contribuinte pode deduzir o valor da devolução do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, nos termos do § 5º-B do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO.
Assim, não é o caso de se creditar sem realizar posteriormente o estorno dos créditos, como interpretado pela Consulente, mas de ajustar as base de incidência do estorno de crédito das entradas, do crédito outorgado e do PROTEGE, na apuração do período.
No PROGOIÁS, as devoluções relativas às operações industriais incentivadas são computadas na apuração do período, impactando no saldo devedor final do ICMS, sobre o qual será aplicado o benefício. Não há falar em estorno do benefício em casos de devolução de mercadoria.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Os códigos de recolhimento do PROTEGE GOIÁS, contrapartida dos benefícios, a ser recolhido em Documento de Arrecadação - DARE 5.1, são:
- PROTEGE alusivo aos créditos outorgados do art. 11, III, LII e LIII do Anexo IX do RCTE-GO, previsto no § 3º do art. 1º do mesmo Anexo (arts. 1º, II e 2º, caput e inciso I e 4º, I e § 1º da IN nº 639/03-GSF e art. 23-A, II, “b”, 1; III, “d”, 1; IV, “a” e VI, “a”, 3 da IN nº 761/05-GSF):
I- 4014, para o código da receita;
II- 41, para o detalhe da receita;
III - 4111, para a Condição de Pagamento;
IV - 300, para o código da apuração.
- PROTEGE correspondente ao crédito outorgado do PROGOIÁS, previsto no art. 10, I do Decreto nº 9.724/2020 (arts. 11 da IN nº 1478/20-GSE e 23-A, II, “b”, 7; III, “d”, 8; IV, “a” e VI, “a”, 3 da IN nº 761/05-GSF):
I - 4990, para o código de receita;
II- 65, para o detalhe da receita;
III - 4111, para a Condição de Pagamento;
IV - 300, para o código da apuração.
2) Para identificação dos CFOPs correspondentes às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, a Consulente deve orientar-se pelo Anexo I da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, onde são listados aqueles relacionados às operações industriais incentivadas.
Dentre os CFOPs questionados, não se incluem na apuração do PROGOIÁS os seguintes, por não representarem operações industriais incentivadas: 5102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 5202 - Devolução de compra para comercialização; 5901 - Remessa física para industrialização por encomenda; 5922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura; 5923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado; 6102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 6202 - Devolução de compra para comercialização; 6922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura e 2202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida.
3) As operações a serem consideradas na aplicação dos créditos outorgados dos incisos LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, são as saídas tributadas, interestaduais e internas, respectivamente, realizadas pela Consulente, com vestuário de fabricação própria ou cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda da Consulente, destinado à comercialização ou industrialização, inclusive as saídas em bonificação. É de responsabilidade do contribuinte identificar os CFOPs em conformidade com o Anexo IV do RCTE-GO.
Quanto ao crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme orienta a Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, serão computadas na sua apuração as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa.
Assim, a Consulente deve se basear no Anexo I da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE para identificar os CFOPs que representam essas operações, cabendo-lhe a responsabilidade pela inclusão de outros não listados no Anexo mas que configurem operação incentivada, nos termos do § 3º do art. 5º da aludida Instrução.
Não há impedimento para a fruição conjunta do benefício do PROGOIÁS e dos créditos outorgados a que se referem os incisos III, LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO.
Consoante entendimento externado no Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 44/2023, os créditos outorgados em comento, previstos no art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO para o industrial, nas saídas de mercadorias com destino à industrialização, comercialização ou produção, são implementados na medida em que as operações forem realizadas, podendo ser totalizados ao final do período de apuração, e registrados como “Outros Créditos” na EFD, compondo, ao final do mês, como ajuste de créditos, o total de créditos a que o contribuinte tem direito juntamente com os créditos decorrentes das operações de entrada ou aquisições de serviços, enquanto o crédito outorgado do PROGOIÁS é aplicado sobre o saldo devedor final apurado com produtos incentivados, isto é, após compensados os outros créditos.
Por outro lado, tendo em vista o disposto no art. 1º, III da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF e no § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, o contribuinte não pode utilizar, em uma mesma operação, os créditos outorgados de que tratam os incisos III e LII, ambos do art. 11 do Anexo IX do mencionado Regulamento, facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Caso a Consulente faça opção pelos benefícios previstos nos incisos LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, deve observar as prescrições do § 6º-A do art. 1º e do art. 4º, ambos do Anexo IX também do RCTE-GO.
Verifica-se que a autora da consulta tem em seu cadastro, além da atividade industrial, a atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios (4642-7/01). Na hipótese de que realize, na condição de atacadista, operações de revenda interestadual para comercialização, produção ou industrialização de mercadorias recebidas de terceiros, poderá, nessas operações, fazer uso do crédito outorgado de 3% prescrito no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF.
4) Quanto as devoluções de vendas, não tratam os §§ 5º-A e 5º-B do artigo 1º do Anexo IX do RCTE-GO de creditamento do imposto correspondente ao débito destacado por ocasião da venda da mercadoria, direito previsto, no caso da Consulente, no art. 47, II do RCTE-GO, e que visa, de fato, evitar a dupla tributação da mercadoria devolvida.
Referidos dispositivos têm a finalidade de adequar a base de cálculo do estorno de crédito das entradas (aquisições feitas pelo estabelecimento) quando exigido; do aproveitamento de crédito outorgado nas saídas e do pagamento do PROTEGE como condicionante de utilização de benefícios fiscais, quando ocorrer devolução de entrada ou de saída de mercadoria, evitando-se estorno maior que o devido, pagamento a maior para o PROTEGE e aproveitamento indevido de benefício fiscal.
O ajuste feito nos termos do § 5º-A do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO na base do estorno dos créditos das entradas do período de apuração é uma forma de anular o estorno já realizado quando da venda original da mercadoria devolvida, ou, se a devolução ocorrer dentro do mesmo período de apuração da venda, evitar o estorno desnecessário.
Em opção ao estorno do benefício do crédito outorgado utilizado sobre a saída de mercadoria devolvida, o contribuinte pode deduzir o valor da devolução do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, nos termos do § 5º-B do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO.
Assim, não é o caso de se creditar sem realizar posteriormente o estorno dos créditos, como interpretado pela Consulente, mas de ajustar as base de incidência do estorno de crédito das entradas, do crédito outorgado e do PROTEGE, na apuração do período.
No PROGOIÁS, as devoluções relativas às operações industriais incentivadas são computadas na apuração do período, impactando no saldo devedor final do ICMS, sobre o qual será aplicado o benefício. Não há falar em estorno do benefício em casos de devolução de mercadoria.
5) Os códigos de ajuste atribuídos a cada benefício fiscal para o devido lançamento no Registro E111 da EFD, questionados, então inseridos na Instrução Normativa nº 1478/20-GSE e na Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. São eles:
GO020021- crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO
GO020103- crédito outorgado previsto no art. 11, LII do Anexo IX do RCTE-GO
GO020104- crédito outorgado previsto no art. 11, LIII do Anexo IX do RCTE-GO
GO020158- crédito outorgado do PROGOIÁS previsto no art. 4º do Decreto nº 9.724/2020.
É o parecer.
GOIANIA, 23 de janeiro de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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