Parecer GEOT nº 16 DE 04/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mar 2020
Consulta incidental sobre interpretação e aplicação do art. 94-a, do CTE – redução da base de cálculo de IPVA.
I - RELATÓRIO
(...) apresentou solicitação de restituição do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, do exercício 2019, que alega ter pago a maior, referente ao veículo placa (...), por entender que tem direito à redução da base de cálculo, que se configura em desconto de 50%, conforme artigo 94-A, do Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, que foi indeferida, por meio do Despacho nº 781/2019 - GIPVA- 15964. Em seguida, formalizou recurso.
A decisão expressa no despacho citado acima não foi favorável à requerente, tendo em vista que havia multa de trânsito vinculada ao seu CPF.
Inconformada, a requerente impetrou novo recurso e a Gerência de IPVA, por meio do Despacho nº 1294/2019 - GIPVA- 15964, manteve a mesma posição expressa no Despacho anterior, ou seja, que a requerente não faz jus à redução da base de cálculo referida no artigo 94-A do CTE, por possuir infração de trânsito vinculada ao seu CPF, no período determinado pela legislação.
Ainda não satisfeita com as decisões proferidas nos Despachos citados, recorre uma vez mais, para que a situação seja revista, principalmente, por existirem situações semelhantes, vide despachos em processos anteriores, tais como os de nº 201200004020036, 201200004020042, 201300004027050 e 201400004027986.
A Gerência de IPVA, então, encaminhou o processo para manifestação da Superintendência de Controle e Fiscalização, que acatou o entendimento daquela Gerência, e confirmou a decisão recorrida, por meio do Despacho nº 1623/2019 - SCF- 15957.
Por fim, a Subsecretaria da Receita Estadual, por meio do Despacho nº 5586/2019 - SRE- 05503, solicita a esta Gerência manifestação sobre a matéria tratada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Sistema Tributário Nacional, no Título VI, artigo 150, § 6º, determina que: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”. (g.n.)
O IPVA é um imposto de competência dos Estados. Assim, o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE rege a matéria, a partir do artigo 90 até o artigo 106. No artigo 90, está determinado que o “IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior”. E seu Parágrafo Único acrescenta que o “imposto é vinculado ao veículo”. O fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, para veículos usados.
Quanto à redução de base de cálculo, que é a questão central deste processo, encontramos no artigo 94-A, que foi introduzido no CTE por meio da Lei nº 17.445, de 27/10/2011, com vigência em 01/01/2012, sua normatização da seguinte forma:
“Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:
I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:
I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito. (n.g.)
Cabe destacar que a normatização expressa no artigo 94-A do CTE foi regulamentada, via Decreto nº 9.201, de 06/04/2018, no artigo 402-A, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, Decreto nº 4.852/97, da seguinte forma:
“Art. 402-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94-A):
I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
§ 1º O benefício somente abrange:
I - o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na data do vencimento do IPVA, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;
III - o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente parcelado.
§ 2º A falta ou atraso no pagamento da terceira parcela ou da parcela única implica irregularidade quanto ao licenciamento anual, acarretando a perda do benefício”.
A redução da base de cálculo aqui disposta, e no caso em questão, na realidade, é um benefício fiscal condicionado aos termos descritos nos incisos dos artigos acima, ou seja, em primeiro lugar, que o veículo automotor de passeio possua potência até 1000 cilindradas; em segundo, que o licenciamento do veículo esteja regular na data do vencimento do IPVA; em terceiro, que o proprietário, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito; e por último, que o imposto referente aos exercícios anteriores esteja pago, ou devidamente parcelado. Somente no caso em que essas condições estejam implementadas, o proprietário faz jus à redução da base de cálculo em questão.
Em relação à infração de trânsito, vejamos o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97:
“CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
...
II - multa;
...
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
...
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
...
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
...
CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
...
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
...
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito”. (g.n.)
Importante ressaltar o que dispõe a Resolução nº 108, de 21/12/99, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no artigo 1º:
“Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro”. (g.n.)
Há que se considerar no caso de cometimento de uma infração de trânsito, que o infrator é o condutor do veículo, que pode ser o proprietário do mesmo, ou um terceiro que o esteja conduzindo. A infração não é cometida pelo veículo, evidentemente, mas pelo condutor que está utilizando determinado veículo. Mas, geralmente, quando não identificado o condutor, a “multa” será encaminhada para o proprietário do veículo, visto que este é o responsável legal pelo seu pagamento.
Quando acontece de uma infração ser cometida por condutor que não é o proprietário do veículo, abre-se um prazo legal para que o fato seja comunicado ao órgão responsável, tanto que na notificação de autuação existe campo próprio para a indicação do condutor infrator, não olvidando que a responsabilidade legal pelo pagamento cabe ao proprietário do veículo utilizado.
O sistema informatizado do IPVA da Secretaria de Estado da Economia funciona interligado ao sistema do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN-GO. Ao primeiro cabe o lançamento do IPVA, e ao segundo, o lançamento de taxas relacionadas ao trânsito do veículo e as multas relacionadas às infrações de trânsito. Não há ingerência da Secretaria da Economia quanto às infrações que são lançadas pelo DETRAN-GO.
Por ser um sistema automatizado, no momento da consulta ao sistema do DETRAN-GO, para identificar se o proprietário do veículo possui infração de trânsito, uma das condições impostas para a obtenção do benefício fiscal, surge a infração que porventura tenha sido cometida, não sendo sempre possível identificar o infrator, porque a infração fica vinculada ao veículo e ao mesmo tempo ao CPF do proprietário do veículo, conforme esclarece a Resolução nº 108 do CONTRAN, em vigor, por ser o responsável pelo pagamento da multa.
Assim, com a indicação do condutor infrator, e a conseqüente atribuição da infração ao mesmo, fica comprovado que o proprietário do veículo não foi o responsável pela infração cometida.
Entretanto, para que o proprietário do veículo possa usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo disposta no artigo 402-A, do RCTE, além de cumprir as condições estabelecidas, neste caso, ele deve solicitá-la, por meio de processo administrativo, tendo em vista a impossibilidade de sua concessão de forma automatizada.
A matéria desta consulta já foi analisada em processos anteriores, como mencionado pela requerente, e esta Gerência firmou entendimento pacífico sobre o tema, conforme PARECER Nº859/2012-GEOT, PARECER Nº920/2012-GEOT, PARECER Nº822/2013-GEOT e PARECER Nº475/2014-GEOT, do qual transcrevo o excerto:
“Relativamente à transferência dos pontos inerente à multa para outro condutor, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 859/2012-GEOT, dando o seguinte entendimento: A transferência dos pontos relativos às duas multas em que não houve recurso para outra pessoa, resultou, também, na transferência da responsabilidade pelas infrações respectivas, segundo o disposto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, e conforme entendimento manifestado no processo nº 201200004009910”.
O entendimento firmado no processo citado, por meio do Despacho nº 1.166/2012-SAT, consiste no fato de que a indicação de condutor infrator, que não é o proprietário do veículo, acarreta a desoneração deste da responsabilidade pela infração.
Desta forma, com fundamento na legislação transcrita, tem razão a requerente em solicitar a redução da base de cálculo disposta no artigo 94-A, do CTE, visto que restou comprovado que a mesma cumpriu as condições impostas para a obtenção do benefício, e não cometeu infração de trânsito nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do IPVA.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1- A redução de base de cálculo disposta no artigo 94-A,do CTE, e regulamentada pelo artigo 402-A, do RCTE, é um benefício fiscal condicionado, nos termos dos respectivos incisos, ou seja, o veículo automotor de passeio possua potência até 1000 cilindradas; o licenciamento do veículo esteja regular na data do vencimento do IPVA; o proprietário, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito; e o imposto referente aos exercícios anteriores esteja pago, ou devidamente parcelado.
2- Quando a infração de trânsito não for cometida pelo proprietário do veículo, e houver comprovação da transferência de sua responsabilidade para outro condutor, o proprietário do veículo faz jus ao benefício fiscal disposto na legislação, desde que estejam cumpridas as demais exigências determinadas no art. 402-A, do RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 04 dias do mês de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/03/2020, às 10:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por RENATA LACERDA NOLETO, Superintendente, em 05/03/2020, às 11:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.