Parecer GEOT nº 1595 DE 10/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2012

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

.............................., empresa estabelecida no ......................................., inscrita no CNPJ (MF) sob nº ................................... e Inscrição Estadual nº ................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – a empresa realiza operações de venda com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS entre São Paulo e Goiás nº 82/11, referente a operações com materiais de construção, e também com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 83/11, referente a operações com materiais elétricos, motivo pelo qual, nas vendas destinadas a Goiás, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;

2 – de acordo com os referidos protocolos, o ICMS ST deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente do ICMS para as operações internas destinadas ao consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista nos referidos protocolos, deduzindo-se o imposto devido pela operação própria da remetente;

3 – comercializa mercadorias denominadas “interfones”, enquadrada sob a NCM 8536.50.90, classificação fiscal listada no RCTE/97, Anexo IX, Apêndice IV, item 186, porém com a denominação de “Aparelho bloqueador de chamada telefônica”;

4 – de acordo com o inciso I, art. 20 do RCTE/GO, a alíquota do imposto, nas operações internas, é 17%, dispondo o Regulamento, ainda, em seu inciso XIII, art. 8º, do Anexo IX, que a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com produtos de informática, telecomunicação ou automação, relacionados no Apêndice IV do referido anexo, é reduzida, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;

5 – de acordo com os parágrafos 2ºs das cláusulas segundas dos Protocolos nºs 82/11 e 83/11, na hipótese de a alíquota interna ser inferior à alíquota interestadual, aplica-se para cálculo do ICMS ST a “MVA-ST Original”, em substituição à “MVA-ST Ajustada”, não havendo, nos Protocolos ICMS e/ou no RCTE, disposições para os casos em que a alíquota interna seja igual à alíquota interestadual.

Posto isso, consulta:

1 – está correto o entendimento acerca da aplicação da carga tributária de 7% para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, no que se refere à utilização da alíquota interna ou carga tributária da Unidade Federativa de destino?

2 – caso seja possível aplicar a carga tributária mencionada, para o cálculo do ICMS ST dever ser utilizada a “MVA ST Ajustada” ou a “MVA ST Original”?

3 – os produtos comercializados pela Consulente, cuja classificação fiscal é 8536.50.90, denominados “interfones”, podem usufruir da carga tributária de 7%, prevista no RCTE/97, Anexo XIII, Apêndice IV, art. 8º ?

4 – para fruição da redução da base de cálculo dos produtos de informática listados no RCTE/97, Anexo IX, Apêndice IV, deverá o contribuinte recolher a contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469/03?

As questões apresentadas nos itens 1 e 4 já foram solucionadas por esta Gerência de Orientação Tributária, por intermédio do Parecer nº 1.565/12-GEOT, emitido pelo Assessor Tributário Gener Otaviano Silva, nos seguintes termos:

“Tratando objetivamente a questão do cálculo para obtenção do valor do  ICMS-st devido, tomamos como referência as seguintes disposições no Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE:

Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

Parágrafo único. Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento.

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

(    )..................................................................................................................

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

Art. 51. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário, ou à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

Em face da regra do art. 51, acima transcrito, e considerando que, em relação às mercadorias destinadas à revenda, tem aplicação as disposições do retrocitado art. 40, o cálculo do valor do ICMS-st a ser recolhido pelo substituto pode ser efetuado utilizando-se a seguinte forma:

ST= (VM + MVA) x alíquota interna, menos o valor do crédito de ICMS normal, regularmente destacado no documento fiscal.

Onde:

ST - é o valor do ICMS-st que deve ser recolhido;

VM - Valor da Mercadoria, incluído o IPI, frete e demais encargos cobrados ou transferidos ao adquirente da mercadoria;

MVA - Maior Valor Agregado, previsto no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.

Em relação à aplicação da alíquota interna, se faz necessário observar o benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE, o qual dispõe que na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento). Assim, a fim de permitir a aplicação deste benefício fiscal também às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS-st poderá ser efetuado utilizando redução da base de cálculo de forma que a carga tributária interna efetiva seja equivalente à aplicação de uma alíquota de 7% (sete por cento).

Todavia, por se tratar de benefício fiscal condicionado, entre outros, ao recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS (art. 1º, § 3º, inciso II, do Anexo IX, do RCTE), este sistema de cálculo somente poderá ser utilizado quando esta contribuição estiver sendo recolhida no prazo legal, isto porque o recolhimento fora do prazo impede a utilização do benefício fiscal, no mês em que ocorrer o atraso, conforme a seguinte disposição contida no art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(   ).......................................................................................................................

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.

Para que seja calculado o valor do ICMS-st, adotando a carga tributária interna efetiva (alíquota correspondente a 7%), se faz necessário o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

Na forma do disposto no art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF, nas situações envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária, o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS deve ser efetuado pelo substituto tributário. Considerando que o benefício fiscal da redução da base de cálculo é condicionado ao recolhimento da contribuição ao PROTEGE, para que seja realizada a substituição tributária com a utilização do benefício da redução da base de cálculo, o substituto tributário deverá recolher a contribuição ao PROTEGE, devendo o recolhimento ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF).”

Relativamente ao item 02, considerando na formula MVA ajustada constante do § 1º da Cláusula segunda dos Protocolos ICMS 83/11 e 83/11, ambos de 30 de setembro de 2011, a hipótese de carga tributária interna igual à alíquota interestadual, ou seja, a “ALQ intra=ALQ inter”, chega-se ao resultado de que a MVA ajustada é igual à MVA ST original, pelo que, no cálculo da substituição tributária de mercadorias constantes do Anexo Único dos referidos protocolos, oriundas de estados em que a alíquota interestadual é 7%, e cuja carga tributária interna seja também de 7%, deve-se utilizar a MVA ST Original.

Quanto à questão 03, a classificação para efeito da fruição do benefício fiscal depende do código NCM/SH e da Descrição do produto.

Como reconhecido pela própria Consulente, o produto que comercializa, de classificação fiscal “8536.50.90”, denominado de “interfone”, embora possua código NCM/SH relacionado no Anexo IX do RCTE/GO, possui descrição diversa, não podendo, assim, usufruir do benefício fiscal previsto no inciso XIII do art. 8º do referido Anexo IX do RCTE/GO.

É o parecer.

Goiânia, 10 de outubro de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária