Parecer GEOT nº 1594 DE 10/10/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2012
Aproveitamento de crédito de ICMS acrescido de correção monetária e juros de mora. Consulta incidental da Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde.
A empresa ..................., estabelecida em ..............., CNPJ nº ................ e inscrição estadual nº ................., solicita com base nos arts. 47, III, 486, I e 490, §1º, do RCTE, autorização para efetuar o aproveitamento de crédito de ICMS, com os acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora referente a diferença de cálculos de “ICMS Financiado a Menor” pela sistemática do FOMENTAR nos exercícios de ..., ... e ...., devidamente apurados, conforme demonstrado na inicial, no valor de R$......... (..................).
A Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, mediante Despacho nº ............, fls. ... a ..., esclarece que a importância que a requerente pleitea como crédito se refere a valores constantes no quadro Conclusão dos Demonstrativos “Apuração de Ofício” da Auditoria do ICMS Fomentar dos exercícios de ..., ... e ..., parte integrante dos documentos que embasam os PAT’s nºs ..............., ................ e ............., cópias de fls. ... a ..., apontados como ICMS Financiado a Menor, ou seja, débitos de imposto que poderiam ter sido financiados e quitados por meio da sistemática própria do FOMENTAR, com financiamento equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS devido.
Observa, ainda, que não verificou em nenhum dispositivo legal a possibilidade de compensação de eventual parte do ICMS financiado a menor, em decorrência de erro na apuração do contribuinte, que deixou de adotar as normas legais vigentes e, ainda, que o próprio modelo da Auditoria do ICMS FOMENTAR/PRODUZIR/MICROPRODUZIR, cujo roteiro foi aprovado pela Instrução de Serviço nº .........., não contempla campo próprio para apurar diferenças favoráveis ao contribuinte.
Posto isso, encaminha os autos a esta Gerência, para pronunciamento sobre o pedido do contribuinte, visando esclarecer: se é de direito, os valores a compensar dentro dos respectivos PAT’s, ou se trata-se de restituição de indébito tributário, e, em caso positivo, como se proceder compensação/restituição?
Vejamos os dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE citados pelo contribuinte:
Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
[...]
III - pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:
a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;
b) a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
[...]
Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):
I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
[...]
Art. 490. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição (Lei nº 11.651/91, art. 175).
§ 1º Ao tributo restituído se acresce juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.
Os dispositivos acima transcritos permitem o aproveitamento de crédito ou a restituição no caso em que ocorre pagamento indevido de ICMS.
O financiamento a menor de ICMS na sistemática prevista pelo programa FOMENTAR pode implicar em pagamento a maior do ICMS no período considerado.
No caso sob análise, a empresa requerente já resgatou, por meio de leilão, o empréstimo contraído junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR, relativamente aos exercícios de 2008 a 2012, conforme informações constantes do documento de fls. ....
Se o financiamento/FOMENTAR dos exercícios de 2008 a 2010 foi feito a menor, a sua quitação, por ser proporcional ao valor financiado, também foi efetivada a menor, configurando, assim a inexistência de indébito tributário a favor do contribuinte.
Posto isso, conclui-se que não assiste ao contribuinte requerente direito ao aproveitamento de crédito ou à restituição de indébito tributário, nos termos previstos nos arts. 47, inc. III e 486 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 10 de outubro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária