Parecer GEPT nº 1573 DE 05/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2010

Aplicação de benefício fiscal na saída de máquinas e equipamentos rodoviários.

.........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., estabelecida na ..........................................., relaciona mercadorias que comercializa, transcreve o Apêndice XII do RCTE que especifica as máquinas e equipamentos rodoviários que gozam do benefício fiscal de redução de base de cálculo na saída interna, conforme previsto no inciso XXVII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE e do crédito outorgado na saída interestadual, conforme previsto no inciso XXVIII do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, ao final questiona:

1 - Na operação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, utilizará a redução de base de cálculo, idêntica à operação dentro do estado?

2 - Na nota fiscal de venda interestadual para contribuinte deve ser destacado o imposto com a alíquota de 12% e o crédito outorgado ser apropriado no Livro de Apuração do ICMS, como outros créditos?

3 - Qual a base para o recolhimento do Protege até o dia 20 do mês subsequente?

4 - Na entrada da mercadoria aproveita o crédito integralmente e quando utilizar o benefício de redução de base de cálculo deve estornar o mesmo percentual no Livro de Apuração do ICMS em outros débitos?

5 - Poderia utilizar o crédito outorgado na saída interestadual destinada a não contribuinte, destacando o ICMS a 17% e apropriando 5% de crédito outorgado no Livro de Apuração do ICMS?

6 - Pode recolher o Protege em atraso, por ter utilizado o benefício fiscal de redução de base de cálculo sem recolhê-lo na data correta, somente atualizando com multa e juros?

7 - O crédito de ICMS relativo às entradas também deve ser estornado utilizando a mesma redução (41,17%) das vendas internas, conforme exemplo um?

8 - Relativamente à operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS, está correto o cálculo apresentado no exemplo dois?

 9 - No caso de venda para contribuinte de outro Estado, há se falar em diferencial de alíquotas a recolher na barreira do DF?

10 - Na venda para não contribuinte situado em outro Estado, há se falar em diferencial de alíquotas?

De início, cabe observar que em relação às empilhadeiras listadas entre os produtos que comercializa não cabe a aplicação do benefício fiscal relativo às máquinas e equipamentos rodoviários de que trata esta consulta, mas, caso ocupe a posição 8427.90.00 da NCM, poderá utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 9º, inciso I, letra "a" do Anexo IX do RCTE, conferido para máquina, aparelho e equipamento industriais.

A redução da base de cálculo do ICMS nas vendas internas de máquinas e equipamentos rodoviários encontra-se prevista no artigo 1º, inciso II,  alínea “e”, item “1.1”, da Lei nº 13.453/99, regulamentada pelo artigo 8º, inciso XXVII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE,  o qual assim dispõe:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII(Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);

Cabe observar que nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, deve ser também aplicada a referida redução da base de cálculo, conforme dispõe o artigo 43-A da Lei nº 11.651/91, o CTE, que consagra a interpretação de que, por disposição constitucional (art.155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, CF/88), deve haver equivalência de carga tributária entre as operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.

Também, o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, item “6" da Lei 13.453/99, concede crédito outorgado de 5% sobre o valor da base de cálculo nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários relacionados em ato regulamentar. A fruição deste benefício encontra-se regulamentada pelo artigo 11, inciso XXVIII, do Anexo IX, RCTE, o qual dispõe:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6). 

Vale notar que a utilização do crédito outorgado, nos termos em que foi concedido, não exige o estorno e nem restringe a apropriação dos créditos relativos à entrada dos bens.

De outra parte, o art. 1º da Lei nº 13.453/99, com alterações posteriores, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder, na forma e condições que estabelecer, redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a 7% na saída interna de máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento.

Com base nessa autorização, foi concedida a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, inciso XXVII do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito, sem, contudo, ter sido concedido o benefício da manutenção do crédito.

Relativamente ao assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual assim dispõe:

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

[...]

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

[...]

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".

[...]

Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação

[...]

Desse modo, fica o contribuinte obrigado a realizar o estorno do ICMS que, porventura, tenha se creditado relativamente às entradas de mercadorias, inclusive energia elétrica (que poderá se creditar a partir de 2011, caso não haja alteração na norma), quando da saída interna destas ocorrer com aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima mencionado.

Ressaltamos que o benefício de manutenção de crédito, quando concedido, deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo (Anexo IX, art. 2º do RCTE) .

Assim, não sendo permitida a manutenção do crédito, ao promover a saída de mercadoria com a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, concedido para os equipamentos rodoviários especificados no dispositivo legal acima transcrito, o contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado por ocasião da entrada da mercadoria ou bem, alcançando o imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte, proporcional à redução de base de cálculo obtida, conforme previsto nos art. 58 e 61 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Ante o exposto, conclui-se que:

1 - Na operação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista para a operação interna.

2 - A nota fiscal de venda interestadual destinada a contribuinte do ICMS deve ser emitida com destaque do imposto com a alíquota de 12% e o crédito outorgado ser apropriado no Livro de Apuração do ICMS, na coluna outros créditos.

3 - A contribuição ao Fundo Protege Goiás corresponde a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, nos termos do § 3º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE.

4 - A nota fiscal de aquisição das mercadorias de que trata esta consulta será registrada com aproveitamento integral do crédito de ICMS, devendo ser efetuado o estorno na mesma proporção do benefício de redução de base de cálculo utilizado na saída da mercadoria, exceto se a mercadoria já tiver sido adquirida (em operação interna) com o mesmo benefício.  O valor do estorno deve ser lançado na linha "estornos de créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

5 - Não pode ser apropriado o crédito outorgado na saída interestadual destinada a não contribuinte, pois a operação deve ser realizada com o benefício previsto para a operação interna, qual seja, o benefício de redução de base de cálculo.

6 - O recolhimento do Protege em atraso, prejudica a utilização do benefício fiscal, tanto de redução de base de cálculo, como da apropriação do crédito outorgado, nos termos do § 4º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE .  Contudo com a edição da Lei nº 17.152/10, ficou permitida a regularização de benefício ou a apropriação extemporânea de crédito outorgado sujeitos ao recolhimento da contribuição ao Protege, relativamente às operações realizadas até 31 de julho de 2008, desde que tal utilização e o pagamento da respectiva contribuição sejam efetuados até 30 de novembro de 2010, nos termos do artigo 3º da citada lei.

7 - O crédito de ICMS relativo às entradas também deve ser estornado (reduzido) na mesma proporção da redução (41,17%) das vendas internas, como deve ser considerada a venda a não contribuinte estabelecido no DF, portanto o exemplo está correto.

8 - Na operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS estabelecido no DF, a operação será tributada normalmente e haverá apropriação de crédito outorgado correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, portanto, está correto o cálculo apresentado no exemplo dois.

 9 - No caso de venda para contribuinte de outro Estado usuário final do produto, é passível a cobrança do diferencial de alíquotas. Não haverá incidência se o bem estiver sendo adquirido para revenda ou industrialização. Vale ressaltar a importância de consulta à unidade federada de destino para se verificar a existência de benefício fiscal ou a forma correta de cobrança do diferencial.

10 - Consoante disposição constitucional, deve ser adotado a alíquota interna na venda para não contribuinte situado em outro Estado, logo não há se falar em diferencial de alíquotas.  Contudo em operações envolvendo empresas da construção civil é importante consultar previamente a unidade federada de destino, pois alguns estados consideram tais empresas como contribuintes do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 05 de novembro de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias