Parecer ECONOMIA/GEOT nº 157 DE 19/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 2022

ICMS. Isenção e crédito outorgado para industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica. Possibilidade de aplicação para grupos geradores de energia solar (sistemas fotovoltaicos). Lei nº 17.441/2011; arts. 6º, CXXXII e 11, LX do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), encaminha pedido de atualização da cobertura do Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, instituído pela Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.

Aduz que a necessidade imperiosa de geração de energia limpa combinada com a contínua busca por eficiência energética alavancou a tecnologia e ampliou a visão do que vem a ser “grupos geradores de energia elétrica”, com a utilização de fontes renováveis como a energia luminosa proveniente do sol; que, em virtude dessas novas demandas regulatórias e sociais de modernização dos produtos e de consciência ambiental para o aproveitamento da luz solar, os grupos geradores passam a ser constituídos por um conjunto de placa fotovoltaica, inversor e itens auxiliares.

Lembra que o Projeto de Lei nº 2011004100, posteriormente convertido na Lei 17.441/2011, enunciava em sua exposição de motivos o intuito da lei de incentivar empreendimentos produtores de grupos geradores de energia elétrica dada “a renovação tecnológica da estrutura produtiva desse segmento”, o que atraiu empresas do setor para o solo goiano.

Destaca que em 2011, quando da implantação do programa em comento, a utilização da energia solar no Brasil era incipiente, contando com menos de 2MW, sendo que hoje o País tem um parque instalado 750.000% maior que o daquele período, com mais de 15.000MW e um espaço enorme para crescimento; que o cenário mudou e a legislação precisa acompanhar.

Acrescenta que, para atender à diretriz regulatória, bem como ao avanço tecnológico do mercado com o aproveitamento da luz solar, o objetivo é a introdução de (i) sistemas fotovoltaicos de alta tecnologia; (ii) medidores de energia/água/gás inteligentes; (iii) inversores, disjuntores e contatores com excelente eficiência energética; (iv) baterias de lítio; (v) postes inteligentes de iluminação e demais outros itens. Na fabricação, serão obtidos processos automatizados e robóticos utilizados nas mais modernas “smart factories” do primeiro mundo para, finalmente, oferecer soluções sustentáveis e econômicas, desde um componente elétrico até uma cidade inteligente.

Frisa que não se pleiteia a alteração do objeto do Programa de Incentivo, pois as beneficiárias continuarão produzindo grupos geradores de energia elétrica, movidos a todos combustíveis. Apenas, além dos equipamentos já produzidos, que se possa viabilizar a produção de grupos geradores que transformam a energia luminosa do sol em energia elétrica, juntamente com a implementação de medidores digitais.

Argumenta, por último, que o pleito segue na mesma linha conceitual de 2011, primando pelos mesmos objetivos, ou seja, estimular a realização de investimentos, promover a renovação tecnológica, criar novos empregos e aumentar a competitividade estadual e solicita seja reconhecida a evolução tecnológica dos equipamentos de grupos geradores de energia elétrica a serem abrangidos pelo Lei nº 17.441/2011.

Faz juntada de Parecer Técnico em que são ressaltados:

- a evolução tecnológica aliada ao desenvolvimento sustentável;

- o fato de que, à época da edição da Lei nº 17.441/2011, o projeto visava grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, sem detalhamento da composição característica do agrupamento de equipamentos, atendendo às necessidades do mercado consumidor de energia, basicamente resumidas na eficiência energética e na atuação de emergência;

- a ampliação da visão de grupos geradores de energia elétrica, com a utilização de outros combustíveis renováveis, como a energia luminosa proveniente do sol, passando esses equipamentos a ser também constituídos por um conjunto placa fotovoltaica-inversor e itens auxiliares;

- a irrefutável caracterização de evolução tecnológica entre os grupos geradores formados por motor-gerador, seus subsistemas e itens auxiliares e os grupos geradores formados por placa fotovoltaica-inversor, seus subsistemas e itens auxiliares;

- o fato do segundo grupo atender aos mesmos objetivos de eficiência energética e atendimento em emergência; ter composição estrutural similar e atender ao quesito inovador da tecnologia sustentável.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.526, de 28 de dezembro de 2011, foram reinstituídos a partir de 01/04/2019, conforme o art. 3º, III e § 3º, IV da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Referidos benefícios têm a seguinte conformação no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;

c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.

(…)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir;

b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças;

c) revogada;

d) revogada;

(…)

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:

a) o valor total do investimento;

b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária.

(...)

§ 22-A Revogado;

(...)

§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:

I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;

II - expire o prazo de fruição.

§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo:

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;

IV - infração às suas disposições;

V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 26. O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25 deste artigo, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva notificação.

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo Produzir ou Fomentar, quando for o caso.”

De acordo, ainda, com o art. 22, § 3º, III do Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, o estabelecimento migrante do PRODUZIR para o programa PROGOIÁS, tem garantida a fruição desses incentivos.

Essencialmente, a presente análise objetiva esclarecer a abrangência do termo “grupos geradores de energia elétrica”, de que trata a Lei nº 17.441/2011, citada, em especial se são contemplados com os benefícios nela previstos os grupos geradores de energia fotovoltaica.

A Lei nº 17.441/2011 beneficia a produção e a comercialização de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças por industrial goiano beneficiário do PRODUZIR (ou PROGOIÁS, atualmente) produtor de tais grupos geradores.

Segundo a Exposição de Motivos nº 36/11-GSF, que encaminhou ao Chefe do Executivo o anteprojeto da lei em comento, os principais objetivos do programa eram incentivar a implantação do setor de grupos de geradores de energia elétrica até então inexistentes em Goiás, estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica da estrutura produtiva do segmento, o aumento da competitividade estadual nessa área e a criação de novos empregos.

De fato, a lei traz o termo “grupos geradores de energia elétrica” de forma genérica, isto é, sem detalhar os códigos de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Todavia, o contexto deixa claro que se trata de grupos geradores tradicionais, alimentados a combustíveis fósseis, como diesel, gasolina, gás natural, constituídos, basicamente, por motor acoplado a um gerador de corrente alternada, tanque de combustível e painel de controle, utilizados para o fornecimento de energia elétrica de forma contínua ou temporária (emergencial). Para esse tipo de equipamento, “grupos geradores de energia elétrica” é a nomenclatura adotada na legislação, na literatura e no mercado.

Conforme lembrado pela consulente, à época da promulgação da lei a energia solar neste Estado era incipiente, não tendo sido objeto do direcionamento do benefício pelo legislador.

Corrobora esse entendimento a iniciativa do Governo do Estado de Goiás em lançar, no ano de 2017, o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Energia Solar Fotovoltaica, por meio do Decreto nº 8.892, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe:
“considerando que o Estado de Goiás apresenta elevado potencial para o aproveitamento de energia solar fotovoltaica, em áreas urbanas e rurais, o que representa uma oportunidade estratégica para a geração de renda e empregos, de estruturação de uma nova cadeia produtiva, contribuindo, assim, para dinamizar e aquecer a economia do Estado;

considerando que a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL-, definem e regulamentam a microgeração e minigeração distribuída e conectada à rede elétrica, através de unidades consumidoras, e que os sistemas de compensação de energia elétrica tiveram uma modesta adesão pela sociedade;

considerando que o Estado de Goiás já aderiu ao Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, do CONFAZ, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a citada Resolução Normativa nº 482/12, da ANEEL;

considerando o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica -ProGD-, lançado pelo Ministério de Minas e Energia -MME-, em dezembro de 2015, para ampliar a geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis no País;

considerando que a geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica contribui para a diversificação da matriz elétrica, ampliação da segurança energética, postergação de investimentos em transmissão e distribuição, redução de perdas elétricas no Sistema Interligado Nacional e redução de emissões de gases de efeito estufa;

considerando o compromisso do Brasil em reduzir suas emissões de gases de efeito estufa em pelo menos 37%, até 2025, e 43%, até 2030, com base no ano de 2005, e ampliar a participação de fontes renováveis não-hídricas na geração de energia elétrica para pelo menos 23% da matriz até 2030, conforme apresentado no Acordo do Clima de Paris da COP21, de dezembro de 2015, compromisso este ratificado pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República em 2016 (NDC), bem como as metas estabelecidas no Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);

considerando o compromisso do Estado de Goiás em reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa, diversificar a sua matriz elétrica e ampliar a participação de fontes renováveis no portfólio de geração de energia elétrica;

considerando, finalmente, que a geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica possui baixo impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e apresenta crescente viabilidade técnica e econômica no Estado;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Energia Solar Fotovoltaica -Programa Goiás Solar-,nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de:

I – fomentar o uso de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e rurais, aumentando a participação da energia solar fotovoltaica na matriz elétrica do Estado, trazendo maior segurança energética e diversificação no atendimento à população e às empresas da região, bem como contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

II – incentivar a autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, por meio de sistemas de microgeração e minigeração, distribuída a partir de fonte solar fotovoltaica;

III – estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e do mercado de energia solar fotovoltaica no Estado;

IV – fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica;

V – estimular o estabelecimento de empresas e a geração de novos empregos locais e de qualidade;

VI – estimular o estabelecimento de usinas solares fotovoltaicas nas regiões do Estado de maior potencial de geração;

VII – ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa, promovendo a geração de energia solar fotovoltaica em complementaridade na matriz elétrica do Estado.

(...)

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá incentivos à instalação em edificações novas ou existentes de microgeração e minigeração solar fotovoltaica, através de linhas de crédito especiais, com prazo de amortização e taxas de juros diferenciados que contribuam para a viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos.”

A administração federal, acompanhada pela estadual, dão tratamento específico para a questão da energia solar.

Em janeiro do ano em curso foi publicada a Lei federal nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, modalidades que permitem a consumidores produzirem a própria energia a partir de fontes renováveis como a solar fotovoltaica, a eólica, dentre outras, até então regulamentadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, alterada pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015.

De outro lado, a administração estadual, como demonstrado acima, igualmente trata de forma apartada a questão da energia solar, tendo implementado já alguns benefícios direcionados ao Setor, importando ilustrar os seguintes:

- em razão da edição do Convênio ICMS 16/15, que dispõe sobre a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa – ANEEL nº 482/2012, foi acrescido pelo Decreto nº 8.597, 9 de março de 2016, o inciso CXLVIII ao art. 6º do anexo IX do RCTE-GO, para conceder essa isenção;

- regulamentando a Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017, que altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para autorizar a concessão do benefício fiscal de isenção do ICMS na operação interna com produtos destinados à geração de energia solar (benefício também reinstituído pela Lei nº 20.367/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24/1975, na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17), o Decreto nº 9.007, de 27 de julho de 2017, acrescenta o inciso CLI ao art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO, contemplando os seguintes itens:

a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;

b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;

c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;

d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;

e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;

f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;

g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;

h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;

i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;

j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;

l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;

m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;

n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;

o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;

p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90;

- em decorrência do Convênio ICMS 101/97 (vigência atual até 31/12/2028), é concedida, consoante o art. 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO, a isenção do ICMS na saída dos equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir relacionados, contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI:

a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;

d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

f) célula solar não montada, 8541.40.16;

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;

l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;

n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20;

o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:

1. chapas de aço - 7308.90.10;

2. cabos de controle - 8544.49.00;

3. cabos de potência - 8544.49.00;

4. anéis de modelagem - 8479.89.99;

p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00:

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50;

2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;

3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;

q) partes e peças classificadas no código7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00.

Note-se que os benefícios fiscais para os grupos geradores de energia elétrica são tratados em legislação diversa daquela que contempla a energia fotovoltaica e os equipamentos utilizados na sua geração, nesse último caso já indicada a classificação na NCM.

Vale ilustrar a decisão do TRF-4 no processo APELREEX 13996 PR 2007.70.00.013996-5:

“TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NO SISTEMA HARMONIZADO DE NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. MOTORES DIESEL E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPOS ELETROGÊNEOS. CLASSIFICAÇÃO NA MESMA POSIÇÃO Nº 8502.13.19. NOTA EXPLICATIVA DO SISTEMA HARMONIZADO. DECRETO Nº 435/1992.

A reunião de propulsores diesel e de geradores compatíveis entre si forma um grupo eletrogêneo, ou seja, gerador de energia elétrica a partir da propulsão de motores à combustão. Há nos autos, ainda, prova de que os equipamentos importados foram efetivamente acoplados com a finalidade acima apontada e revendidos. Dessa forma, têm incidência no caso concreto o Decreto nº 435, de 27/01/1992, diploma que “Aprova as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, na versão em língua portuguesa e dá outras providências”. Isso porque, no Capítulo 85 do Anexo ao Decreto, páginas 1914 e 1915, há nota específica disciplinando a importação de grupos eletrogêneos que impõe a classificação conjunta dos equipamentos na posição nº 8502.13.19 (grupos eletrogêneos), mesmo que fisicamente separados no momento da importação.”

Na Solução de Consulta nº 98.095 – Cosit, datada de 08 de março de 2019, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, a respeito da classificação de sistema fotovoltaico e de grupo eletrogêneo com motor diesel, foram indicadas as seguintes classificações para as mercadorias:

“Mercadoria: Sistema para geração de energia elétrica, constituído por uma unidade funcional que converte energia solar e um grupo eletrogêneo movido a motor diesel, instalados em corpos separados, que devem ser classificados separadamente como segue:

Código NCM: 8501.61.00 - Unidade funcional para geração de energia elétrica com corrente alternada a partir da energia solar, com potência de 11,66 kW, formada de 44 painéis de células fotovoltaicas, ondulador (inversor), diodos, estrutura metálica, dispositivos elétricos, cabos e conectores, instalados em corpos separados; e

Código NCM: 8502.11.10 - Grupo eletrogêneo, formado de um motor diesel e um gerador elétrico de corrente alternada, instalados em uma base única, de potência 53 kVA.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas nº 3 e nº 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.”

Os geradores de energia solar ou sistemas fotovoltaicos, compostos por módulos fotovoltaicos (placas solares), inversor, baterias de armazenamento (quando não conectados à rede elétrica) e itens auxiliares, embora se assemelhem em função e resultado aos grupos geradores de energia elétrica objeto da Lei nº 17.441/2011, constituem equipamento estruturalmente diferenciado, com NCM distinto, assim como os geradores de energia eólica, e compõem um capítulo à parte na legislação.

Não é o caso, como pleiteia a Consulente, de se reconhecer a evolução tecnológica dos equipamentos de grupos geradores de energia elétrica a serem abrangidos pela Lei nº 17.441/2011, vez que se trata de equipamentos com conceitos de produção e aplicação diferentes, ainda que o resultado final seja a obtenção de energia elétrica.

É conclusão obrigatória que a lei 17.441/2011 não contempla os grupos geradores de energia fotovoltaica. Não tendo a lei definido, não cabe à autoridade fiscal fazê-lo por meio de uma interpretação extensiva, sob o risco de se ampliar o benefício a todos os equipamentos que gerem energia elétrica, de forma direta ou indireta, como por exemplo, os equipamentos de energia eólica e outros. Se o texto consigna “grupos geradores de energia elétrica” o termo deve ser tomado em seu sentido estrito, conforme utilizado no mercado e tratado nas normas relacionadas à matéria.

De acordo com o § 2º da Cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, a unidade federada concedente do benefício fiscal pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance antes do termo final de fruição, mas não ampliar sua abrangência.

Assim, pode-se afirmar que os benefícios fiscais da isenção e do crédito outorgado destinados ao industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica enquadrado no PRODUZIR ou PROGOIÁS, instituídos pela Lei nº 17.441/2011, reinstituídos pela Lei nº 20.367/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24/1975, na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, e previstos, respectivamente, nos arts. 6º, CXXXII e 11, LX do Anexo IX do RCTE – GO, não alcançam as operações com grupos geradores de energia solar ou sistemas fotovoltaicos, parcialmente contempladas nos arts. 6º, CLI e 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO.

Não há dúvida de que evoluíram as demandas, a ciência e a tecnologia. Todavia, são elementos insuficientes para alterar o escopo da lei.

Desse modo, o pleito objeto da inicial só pode ser atendido mediante previsão legal, no interesse da administração estadual, respeitados os pré-requisitos que envolvem a concessão de novo benefício, especialmente as disposições constitucionais.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

Os benefícios fiscais da isenção e do crédito outorgado destinados ao industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica enquadrado no PRODUZIR ou PROGOIÁS, instituídos pela Lei nº 17.441/2011, reinstituídos pela Lei nº 20.367/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24/1975, na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, e previstos, respectivamente, nos arts. 6º, CXXXII e 11, LX do Anexo IX do RCTE – GO, não alcançam as operações com grupos geradores de energia solar ou sistemas fotovoltaicos, parcialmente contempladas nos arts. 6º, CLI e 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO.

Desse modo, o pleito objeto da inicial só pode ser atendido mediante previsão legal, no interesse da administração estadual, respeitados os pré-requisitos que envolvem a concessão de novo benefício, especialmente as disposições constitucionais.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 19 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/04/2022, às 07:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 20/04/2022, às 18:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.