Parecer GEPT nº 1564 DE 05/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2010

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

......................................., com endereço na ......................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº .............................. e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ........................., formula consulta para solução de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe que a empresa adquire gado bovino de produtor rural, pessoa física, para venda no varejo (em seu açougue), e para tal terceiriza o serviço de abate. No ato da compra o pecuarista emite, via Agenfa, a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.

Com relação à exigência de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a aquisição de mercadoria de produtor não autorizado a emitir a própria nota fiscal, nos termos previstos no art. 159, inc. III, alínea “a”, item 1, do RCTE, entende que esta obrigação tornou-se desnecessária a partir da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Acrescenta que a empresa mantém o cumprimento da obrigação estabelecida na legislação tributária.

Ante o exposto, pergunta: Mesmo tendo o produtor agropecuário emitido NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA, por meio de uma Unidade Fazendária (Agenfa), o adquirente das citadas mercadorias precisa emitir Nota  Fiscal modelo 1 ou 1-A ou ainda 55, considerando que o dispositivo legal não faz menção a esse tipo de documento fiscal eletrônico emitido pelo produtor rural?

Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, objetivando a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários e a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, celebraram o Convênio SINIEF/70, criando o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, tendo, como um dos seus objetivos, a unificação dos documentos e livros fiscais.

O artigo 54 do referido Convênio estabelece que o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais.

No mesmo sentido, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, dispõe:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

.............................................................................................................................

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

Observa-se que a legislação tributária estadual determina que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A sempre que entrar no estabelecimento mercadoria remetida, a qualquer título, por produtor rural que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal.

A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20 de agosto de 2008, que dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino, prevê:

Art. 1º A operação realizada por produtor agropecuário, inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por intermédio de órgão fazendário.

§ 1º A emissão da NF-e poderá ocorrer, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br da Secretaria da Fazenda de Goiás.

§ 2º A emissão da NF-e por intermédio do órgão fazendário não se aplica ao produtor agropecuário credenciado a emitir a sua NF-e.

Observa-se que a Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a operação com gado bovino e bufalina mas não dispensa a exigência prevista no art. 159, inc. III, alínea “a”, item 1 do RCTE.

Conclui-se, portanto, que a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte sempre que entrar em seu estabelecimento  mercadoria remetida por produtor rural que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, mesmo que a operação seja acobertada com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

É o parecer.

Goiânia, 05 de novembro de 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo:              

LIDILONE POLIZELI BENTO                 

Coordenador   

Aprovado:    

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias