Parecer GEPT nº 1564 DE 05/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2010
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
......................................., com endereço na ......................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº .............................. e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ........................., formula consulta para solução de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Expõe que a empresa adquire gado bovino de produtor rural, pessoa física, para venda no varejo (em seu açougue), e para tal terceiriza o serviço de abate. No ato da compra o pecuarista emite, via Agenfa, a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
Com relação à exigência de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a aquisição de mercadoria de produtor não autorizado a emitir a própria nota fiscal, nos termos previstos no art. 159, inc. III, alínea “a”, item 1, do RCTE, entende que esta obrigação tornou-se desnecessária a partir da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Acrescenta que a empresa mantém o cumprimento da obrigação estabelecida na legislação tributária.
Ante o exposto, pergunta: Mesmo tendo o produtor agropecuário emitido NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA, por meio de uma Unidade Fazendária (Agenfa), o adquirente das citadas mercadorias precisa emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou ainda 55, considerando que o dispositivo legal não faz menção a esse tipo de documento fiscal eletrônico emitido pelo produtor rural?
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, objetivando a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários e a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, celebraram o Convênio SINIEF/70, criando o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, tendo, como um dos seus objetivos, a unificação dos documentos e livros fiscais.
O artigo 54 do referido Convênio estabelece que o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais.
No mesmo sentido, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, dispõe:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
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III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
Observa-se que a legislação tributária estadual determina que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A sempre que entrar no estabelecimento mercadoria remetida, a qualquer título, por produtor rural que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal.
A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20 de agosto de 2008, que dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino, prevê:
Art. 1º A operação realizada por produtor agropecuário, inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por intermédio de órgão fazendário.
§ 1º A emissão da NF-e poderá ocorrer, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br da Secretaria da Fazenda de Goiás.
§ 2º A emissão da NF-e por intermédio do órgão fazendário não se aplica ao produtor agropecuário credenciado a emitir a sua NF-e.
Observa-se que a Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a operação com gado bovino e bufalina mas não dispensa a exigência prevista no art. 159, inc. III, alínea “a”, item 1 do RCTE.
Conclui-se, portanto, que a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte sempre que entrar em seu estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, mesmo que a operação seja acobertada com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
É o parecer.
Goiânia, 05 de novembro de 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias