Parecer GEPT nº 1561 DE 05/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2010
Utilização de benefício fiscal e procedimento a ser adotado no caso de “venda para entrega futura”.
.............................., empresa estabelecida na ....................................., CNPJ nº ..................................... e inscrição estadual nº ....................., detentora do TARE nº ................., vem por meio de seu diretor, fazer a seguinte consulta:
1 – O produto óleo degomado bruto, extraído do esmagamento do grão da soja, enquadra-se como produto vegetal para efeito da isenção prevista no art. 6º, inc. CI, do Anexo IX do RCTE/GO?
2 – A utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 prejudica a utilização do crédito outorgado estabelecido no art. 11, inc. III do Anexo IX do citado decreto?
3 – A soja adquirida por suas filiais estabelecidas em Goiás é enviada para esmagamento em sua filial (indústria) no Estado de Minas Gerais, o produto industrializado retorna simbolicamente para as filiais estabelecidas em Goiás, que emitem notas fiscais de “venda à ordem”, para que o produto saia fisicamente da filial estabelecida em Minas Gerais. Para a operação de “venda para entrega futura” realizada por filial de GO, emite uma nota fiscal de simples faturamento para entrega futura. Quando da efetiva saída do produto, emite uma nota fiscal de remessa simbólica do simples faturamento para entrega futura (simbólica porque o produto não sairá fisicamente da filial), mencionando que a mercadoria sairá por conta e ordem da remetente pela filial de MG, que emite nota fiscal mencionando que se trata da mercadoria referente à nota fiscal de remessa simbólica de venda para entrega futura, fechando assim a operação. Pergunta se este procedimento está correto?
O assunto, objeto da consulta, deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º):
[...]
II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
[...]
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
[...]
Art. 6º São isentos de ICMS:
[...]
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03);
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
[...]
Anexo XII
[...]
Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
[...]
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Da análise do disposto no art. 6º, inc. CI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção é concedida na saída interna de produto vegetal destinado à produção de biodiesel.
Segundo a Wikipédia (enciclopédia livre), “vegetal é um termo usado na botânica para caracterizar os seres vivos pertencentes ao Reino Plantae. Pode também significar o mesmo que planta ou hortaliça, mas é utilizado mais frequentemente como adjetivo que se aplica às estruturas e outros conceitos relacionados com as plantas (células vegetais, órgãos vegetais, etc)”.
Posto isto, responderemos às perguntas formuladas:
1 – a isenção prevista no art. 6º, inc. CI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás não se aplica ao produto “óleo degomado”;
2 – a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 não prejudica a utilização do crédito outorgado estabelecido no art. 11, inc. III do Anexo IX do citado decreto, tendo em vista que o primeiro benefício aplica-se à operação interna e o segundo à operação interestadual, não ocorrendo, portanto, o acúmulo de benefícios para uma mesma operação, que é vedado em conformidade com o disposto no § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE;
3 – à vista do Protocolo ICMS 132, de 5 de dezembro de 2008, (fls. 17 a 19), firmado entre os Estados de Goiás e Minas Gerais para fins de possibilitar que a consulente remeta soja em grão de seus estabelecimentos de Goiás para industrialização em seu estabelecimento de Minas Gerais com suspensão do pagamento do ICMS, conclui-se que uma vez cumpridas as exigências nele estabelecidas, relativamente ao retorno real ou simbólico do produto industrializado, o procedimento descrito pela consulente para acobertar a operação de “venda para entrega futura” combinado com a “venda à ordem” está correto.
É o parecer.
Goiânia, 5 de novembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias