Parecer ECONOMIA/GEOT nº 156 DE 19/04/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 2022
Consulta sobre a possibilidade de cumulação de benefícios fiscais na saída de sementes e fertilizantes.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1) inicialmente, a consulente afirma que é uma empresa especializada na produção e beneficiamento de sementes de soja, há mais de 20 anos no mercado, e que também atua na revenda de fertilizantes, sendo que as operações com sementes e fertilizantes são amparadas por benefícios fiscais do ICMS, que seriam os seguintes:
2) nas operações de venda das SEMENTES pelos produtores rurais para a consulente ou nas operações com origem em campos de produção realizadas pela consulente, ou nas saídas internas das sementes do estabelecimento da consulente, após o processo de industrialização, há a isenção do ICMS, nos termos do art. 6º, LXXVIII e art. 7º, XXV, “e”, item 1, ambos do Anexo IX do RCTE; que também há o crédito outorgado de 5% para os estabelecimentos industriais de produtos agrícolas, como e o caso da consulente, conforme art. 11, XXXI, “b”, do Anexo IX do RCTE; e que nas saídas interestaduais de sementes aplica-se a redução da base de cálculo nos termos do art. 9º, inciso VII, alínea “e” do Anexo IX do RCTE;
3) nas operações de saída interna de FERTILIZANTES há a redução da base de cálculo, conforme art. 9º, XXXVII, alínea “b”, do Anexo IX do RCTE e Decreto nº 9.857/21, art. 2º, inciso I, alínea “b”, item 2; que há ainda a previsão de 2 tipos de créditos outorgados que a consulente pode utilizar em operações com fertilizantes, nos termos do art. 11, inciso IX e art. 11-A, caput, ambos do Anexo IX do RCTE; que quanto ao crédito outorgado do art. 11, IX, alínea “c”, entende a consulente que pode utilizá-lo já que se utiliza da redução da base de cálculo alínea “c” do inciso VIII do art. 9º;
4) Após citar o § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, que veda a utilização de mais de um benefício fiscal para uma mesma operação ou prestação, termina formulando os seguintes questionamentos:
4.1) Considerando que nas operações de entrada de SEMENTES aplica-se a isenção do ICMS nos termos do art. 6º, LXXVIII e do art. 7º, XXV, “e”, item 1, do Anexo IX do RCTE, e que nas operações de saídas se utiliza de isenção nas operações internas (art. 7º, XXV, “e”, do Anexo IX do RCTE) e de redução de base de cálculo nas operações interestaduais (Anexo IX, art. 9º, inciso VII, alínea “e” do RCTE), a consulente faz jus à utilização do crédito outorgado de ICMS (RCTE, Anexo IX, art. 11, inciso XXXI, alínea “b”) tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º do Anexo IX do RCTE?
4.2) Considerando que nas operações com FERTILIZANTES a consulente utiliza de redução de ICMS carga 1 por cento conforme RCTE Anexo IX art. 9º, inciso XXXVIII, alínea “b” e decreto 9.857/2021, art. 2º, inciso I, alínea “b”, item 2; de redução da base de cálculo nas operações interestaduais (Anexo IX, art. 9º, inciso VIII, alínea “c”, do RCTE) a consulente faz jus à utilização do crédito outorgado previsto no Anexo IX, art. 11-A, caput, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Anexo IX do RCTE?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Versa a presente consulta sobre possibilidade de cumulação de benefícios fiscais, face ao disposto no § 6º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, verbis:
ANEXO IX RCTE
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Verifica-se a vedação à cumulação de benefícios fiscais, em uma mesma operação ou prestação, salvo exceção prevista no próprio dispositivo concessivo do benefício fiscal.
Essa Gerência de Orientação Tributária já se manifestou em consulta semelhante à presente, da seguinte forma, conforme Parecer nº 305/2021-GEOT, verbis:
“Para a solução das dúvidas apresentadas, é preciso entender primeiramente que a vedação prevista no artigo 1º, § 6º, do Anexo IX não é absoluta, no sentido de proibir a fruição de um benefício pelo contribuinte porque ele já utiliza um outro, vale dizer, a limitação não está prevista para que um contribuinte não possa gozar, por exemplo, do benefício da isenção e do crédito outorgado. Conforme grifamos no dispositivo acima transcrito, a vedação diz respeito a cumulação de benefícios para uma mesma operação ou prestação que o contribuinte venha a realizar.
É sabido que as operações com o ICMS são aquelas concernentes à circulação de mercadorias (artigo 12 do CTE) e, a depender do seu destino, se para dentro de uma mesma unidade da federação ou se para fora, serão do tipo internas ou interestaduais e, naturalmente, poderão ser de entrada ou de saída do estabelecimento tomado como referência.
Ao analisar os benefícios a que faz jus e que pretende utilizar, é essa a distinção que a consulente precisa realizar para analisar se cabe ou não a cumulação de um benefício com o outro, tendo em vista a vedação prevista.
Conforme também grifamos nos dispositivos citados, vemos que os benefícios de isenção e redução de base de cálculo questionados são previstos para operações de saída, internas ou interestaduais, enquanto o crédito outorgado previsto no artigo 11, IX, por sua vez, está previsto para operação interestadual, seja ela de entrada ou de saída.
Já os créditos outorgados previstos no artigo 11-A e no inciso XXXI do artigo 11 possuem suas peculiaridades, sendo o primeiro correspondente ao montante do imposto apurado decorrente das operações (interestaduais) com adubo e fertilizante que tenham sido alcançadas por redução de base de cálculo, desde que o contribuinte realize operação interna isenta com os mesmos produtos, mas com a limitação prevista inciso II; enquanto o segundo constitui montante equivalente à aplicação dos percentuais de 5% ou 6%, conforme o caso, sobre o valor de aquisição do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado no território goiano, devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, para a sua escrituração.
Por fim, antes de passarmos às respostas aos questionamentos, lembramos que o art. 11-A do Anexo IX do RCTE foi revogado pelo Decreto nº 9.857/21, com efeitos a partir de 01/01/2022”.
Observo que hoje se encontram revogados tanto o art. 11-A do Anexo IX do RCTE quanto a alínea “c” do inciso VIII do art. 9º desse mesmo Anexo IX do RCTE, desde 1º de janeiro de 2022.
QUANTO AO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO - SEMENTES
Transcreveremos abaixo os dispositivos legais em apreço, para posterior manifestação nossa:
ANEXO IX RCTE
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
(...)
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
(...)
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
(...)
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
(...)
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/03):
a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão;
b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas.
Primeiramente, notamos que as isenções do art. 6º, LXXVIII e art. 7º, XXV, “e”, 1, quando da saída do estabelecimento produtor com destino à empresa consulente, não impede a utilização de quaisquer benefícios fiscais pela saída posterior de sementes da empresa consulente, porque são benefícios fiscais utilizados por contribuintes diferentes, um relativo à entrada (saída de estabelecimento produtor) e outro relativo à saída (do estabelecimento da consulente). Portanto, não há qualquer cumulatividade na fruição desses benefícios fiscais pelo produtor e pela consulente, não havendo restrição às suas utilizações.
Relativamente à utilização de diversos benefícios fiscais pela consulente, na saída de sementes de seu estabelecimento, notamos que o art. 7º, XXV, do Anexo IX do RCTE trata de saída INTERNA enquanto a redução da base de cálculo do art. 9º, VII, “e”, do Anexo IX do RCTE trata de saída INTERESTADUAL. Assim, não se trata de cumulação de benefícios fiscais sobre uma mesma operação, porque as operações são eminentemente distintas uma da outra, não havendo vedação às suas utilizações pela consulente.
Quanto ao crédito outorgado do art. 11, inciso XXXI, do Anexo IX do RCTE, destacamos a conclusão do Parecer nº 305/2021-GEOT, nos seguintes termos:
1. O crédito outorgado previsto no artigo 11, XXXI, b, do Anexo IX do RCTE poderá ser utilizado somente se a semente adquirida no Estado de Goiás for efetivamente submetida à industrialização em solo goiano, não sendo aplicável à simples operação de compra para revenda, e poderá ser cumulado com os benefícios para operações de saída das sementes previstos no artigo 7º, XXV, e, e no artigo 9º, VII, e, do Anexo IX do RCTE, observando, todavia, que o benefício fiscal fica limitado ao valor do saldo devedor obtido no período.
Portanto, conforme manifestação anterior desta Gerência de Orientação Tributária, nota-se que não há vedação à cumulatividade do benefício fiscal do crédito outorgado do art. 11, XXXI, “b” com a isenção do art. 7º, XXV, “e” e da redução da base de cálculo do art. 9º, VII, “e”, todos do Anexo IX do RCTE, desde que o benefício fiscal se limite ao valor do saldo devedor obtido no período.
QUANTO AO SEGUNDO QUESTIONAMENTO – FERTILIZANTES
Eis a transcrição das disposições regulamentares, para posterior manifestação nossa:
ANEXO IX RCTE
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B):
(...)
b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Notas:
1 Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.22 a 31.12.22, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso I do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
2. Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.23 a 31.12.23, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso II do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
3. Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.24 a 31.12.24, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso III do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22.
(...)
DECRETO nº 9.857/21
Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
(...)
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):
(...)
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21.
REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO ViIi DO ART. 9º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
c) revogada;
(...)
Art. 11-A. Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "q"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10)
NOTA: Redação com vigência de 30.12.10 a 31.12.21.
I - o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante isenta do ICMS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10)
NOTA: Redação com vigência de 30.12.10 a 31.12.21.
II - o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus, caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10)
NOTA: Redação com vigência de 30.12.10 a 31.12.21.
§ 1º A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante. (Redação acrescida como parágrafo único pelo Decreto nº 7.203, em 30.12.10 e renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.793 a partir de 01.01.16)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21.
§ 2º O contribuinte poderá, na operação de remessa para armazém geral e depósito fechado, quando ocorrer com débito do imposto, efetuar o estorno do débito quando da apuração do ICMS desde que possua termo de acordo de regime especial que regulamentará a forma e as condições de efetuar o estorno, observando-se o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.793 - vigência: 01.01.16)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21.
I - o débito decorrente das operações não se computa para efeito de apuração do crédito outorgado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.793 - vigência: 01.01.16)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21.
II - o contribuinte não se apropriará do crédito do imposto referente ao retorno da mercadoria remetida na operação constante do caput do § 2º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.793 - vigência: 01.01.16)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21.
REVOGADO O ART. 11-A PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Art. 11-A. Revogado.
A redução da base de cálculo prevista no art. 9º XXXVIII, “b”, do Anexo IX do RCTE, com a disciplina própria do Decreto nº 9.857/21, merece atenção especial. Isso porque a mesma incide em operações de importação, operações internas e operações interestaduais. A única vedação existente no presente caso é na utilização cumulativa dessa redução da base de cálculo apenas na operação interestadual com o disposto no art. 9º, VIII, “c”, do Anexo IX do RCTE, que também incide em operações interestaduais, sem permissão de cumulação. Já o crédito outorgado do art. 11-A do Anexo IX do RCTE pode incidir cumulativamente com quaisquer das reduções da base de cálculo, uma vez que há permissão para essa cumulação no dispositivo do crédito outorgado em referência. Observamos, entretanto, que a partir de 1º de janeiro de 2022 houve a revogação tanto da alínea “c” do inciso VIII do art. 9º quanto do art. 11-A, ambos do Anexo IX do RCTE.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente, da forma a seguir:
QUESTÃO 1) Considerando que nas operações de entrada de SEMENTES aplica-se a isenção do ICMS nos termos do art. 6º, LXXVIII e do art. 7º, XXV, “e”, item 1, do Anexo IX do RCTE, e que nas operações de saídas se utiliza de isenção nas operações internas (art. 7º, XXV, “e”, do Anexo IX do RCTE) e de redução de base de cálculo nas operações interestaduais (Anexo IX, art. 9º, inciso VII, alínea “e” do RCTE), a consulente faz jus à utilização do crédito outorgado de ICMS (RCTE, Anexo IX, art. 11, inciso XXXI, alínea “b”) tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º do Anexo IX do RCTE?
RESPOSTA: Como se tratam de benefícios fiscais utilizados por contribuintes distintos, um na saída de estabelecimento produtor para a consulente, e outro da consulente para seus clientes, não há restrição à utilização das isenções do art. 6º, LXXVIII e do art. 7º, XXV, “e”, item 1, ambos do Anexo IX do RCTE, pelo produtor, ainda que haja substituição tributária pela operação anterior, com a utilização de benefícios fiscais pela consulente. Por outro lado, a isenção do art. 7º, XXV, “e” do Anexo IX do RCTE incide nas operações INTERNAS, enquanto a redução da base de cálculo do art. 9º, VII, “e” do Anexo IX do RCTE incide nas operações INTERESTADUAIS. Assim, não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais, porquanto não incidem sobre a mesma operação, mas sobre operações distintas, não havendo vedação à utilização de ambos nas respectivas operações. O crédito outorgado do art. 11, XXXI, “b” do Anexo IX do RCTE pode ser utilizado conjuntamente com os benefícios fiscais referidos na consulta, conforme manifestação anterior da Gerência de Orientação Tributária (Parecer nº 305/2021-GEOT) observando, todavia, que o benefício fiscal fica limitado ao valor do saldo devedor obtido no período.
QUESTÃO 2) Considerando que nas operações com FERTILIZANTES a consulente utiliza de redução de ICMS carga 1 por cento conforme RCTE Anexo IX art. 9º, inciso XXXVIII, alínea “b” e decreto 9.857/2021, art. 2º, inciso I, alínea “b”, item 2; de redução da base de cálculo nas operações interestaduais (Anexo IX, art. 9º, inciso VIII, alínea “c”, do RCTE) a consulente faz jus à utilização do crédito outorgado previsto no Anexo IX, art. 11-A, caput, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Anexo IX do RCTE?
RESPOSTA: A redução da base de cálculo prevista no art. 9º, XXXVIII, “b”, do Anexo IX do RCTE, com a disciplina própria do Decreto nº 9.857/21, merece atenção especial. Isso porque a mesma incide em operações de importação, operações internas e operações interestaduais. A única vedação existente no presente caso é para a utilização cumulativa dessa redução da base de cálculo apenas na operação interestadual com o disposto no art. 9º, VIII, “c”, do Anexo IX do RCTE, que também incide em operações interestaduais, sem permissão de cumulação. Já o crédito outorgado do art. 11-A do Anexo IX do RCTE pode incidir cumulativamente com quaisquer das reduções da base de cálculo, uma vez que há permissão para essa cumulação no dispositivo do crédito outorgado em referência. Observamos, entretanto, que a partir de 1º de janeiro de 2022 houve a revogação tanto da alínea “c” do inciso VIII do art. 9º quanto do art. 11-A, ambos do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 19 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 20/04/2022, às 18:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 25/04/2022, às 11:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.