Parecer ECONOMIA/GEOT nº 155 DE 26/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jun 2023

Dúvida quanto à aplicação do benefício de redução da base de cálculo do art. 8º, inc. VIII, à indústria que recebe matéria-prima em operação interestadual com alíquota superior a 7%

I – RELATÓRIO:

Trata-se de consulta apresentada pela empresa (...) em que formula questionamento acerca do benefício previsto no art. 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE/GO.

Infere-se da consulta que a consulente recebe matérias-primas para industrialização oriundas de outros estados, dentre eles estados cuja alíquota interestadual é superior a 7% (norte, nordeste, centro-oeste e ES). Pergunta se nessas hipóteses esse crédito pela entrada poderia ser utilizado concomitantemente com a redução da base de cálculo tratada no art. 8, VIII, do Anexo IX, a despeito das restrições dispostas na Instrução Normativa nº 1.237/2015.

Em abreviada síntese, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

O art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE/GO dispõe sobre o benefício de redução da base de cálculo do ICMS. Diz o dispositivo:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 1.237/2015 disciplinou a concessão do referido benefício. Segundo o art. 1º, II, “a”, a redução da base de cálculo não se aplica à operação com mercadoria recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

Como se vê, a regra geral é afastar o benefício previsto no art. 8º, VIII, nas operações com mercadorias recebidas em operações interestaduais com alíquota superior a 7% (sete por cento).

No entanto, a instrução normativa estabelece algumas exceções. O art. 3º excetua os estabelecimentos industriais das vedações, permitindo-lhes usufruir de tais benefícios quando derem saída nos produtos resultantes do processo de produção ou industrialização, podendo inclusive aproveitar os créditos referentes às operações de entrada.

Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Outra exceção ao art. 1º da mencionada IN, que permite ao contribuinte, inclusive atacadista, utilizar do benefício previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX, está elencada no art. 2º. Nele é autorizado ao contribuinte a utilização do mencionado benefício fiscal caso efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do inciso II do art. 1º da IN 1237/2015-GSF. Vejamos:

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1º, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);

Crédito excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Alíquota aplicada - 7%).

Assim, desde que atenda às demais exigências da lei e da referida instrução normativa, a consulente poderá usufruir os benefícios fiscais de redução da base de cálculo para as operações internas, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE.

Salientamos que por serem os referidos benefícios fiscais decorrentes de lei estadual, o contribuinte, para utilizá-los, deve estar adimplente com suas obrigações tributárias bem como não ter créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e, ainda, cumprir as condições estabelecidas nos dispositivos que concedem os referidos benefícios.

Além disso, a concessão dos benefícios será condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE-, conforme determina o art. 1º, §3º do anexo IX do RCTE:

art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE:

A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

III – CONCLUSÕES:

Com base na legislação transcrita e nos argumentos expostos, respondendo objetivamente ao questionamento formulado, a Gerência de Orientação Tributária firma o seguinte entendimento:

O contribuinte industrial que adquire matéria-prima em operação interestadual, com alíquota superior a 7% (sete por cento), para utilização em sua atividade de industrialização pode usufruir do benefício previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE/GO, desde que observe os requisitos legais acima explicitados.

É o parecer.

 GOIANIA, 29 de junho de 2023.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual