Parecer GEOT nº 155 DE 30/10/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 out 2017

Benefício Fiscal. Art. 7°, inciso XXV, alínea “n”, Anexo IX do RCTE

I - RELATÓRIO

Nestes autos, ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o n. .............................. e no CCE-GO sob o n. ........................, com sede na ........................., representada por seu procurador, ......................., solicita a reconsideração do Parecer n. 0280/2015-GTRE/CS.

Alega que todas as operações de compra de adubos simples realizadas pela empresa estavam isentas do recolhimento do ICMS e que, no caso da importação, o Estado emitia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME. Entretanto, em recentes aquisições foi surpreendida pela exigência do pagamento do tributo, sem nenhuma alteração legal, mas apenas baseada no parecer supramencionado.

Esclarece que fertilizante mineral simples não está sujeito ao recolhimento do ICMS, de acordo com o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, art. 7°, inciso XXV, alínea “n”, do Anexo IX, excerto transcrito:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

Lembra que o dispositivo legal acima destaca alguns tipos de adubo simples ou composto e fertilizantes, sem, contudo, excluir os demais.

Ressalta, ainda, que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, responsável pelo controle, autorização de comercialização e registro de fertilizantes, editou a Instrução Normativa n. 46/2016, que, em seu Anexo I, traz as especificações dos fertilizantes minerais simples, entre eles o produto ácido bórico a que se refere o parecer impugnado.

Por fim, formula o pedido de reconsideração para que sejam reconhecidos os fertilizantes minerais simples como contemplados na previsão contida no art. 7°, inciso XXV, alínea “n”, do anexo IX do RCTE-GO, assim como cessados os efeitos do aludido parecer.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Vejamos, pois, o que consignam o dispositivo legal que institui o benefício, bem como o parecer contestado:

- Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);”

- PARECER N. 0280/2015-GTRE/CS

“A Secretaria de Estado da Fazenda, aqui representada pela Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis – DRF Anápolis, solicita esclarecimento acerca dos reiterados pedidos para autorização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, para a empresa Fertilizantes ...................... no CNPJ/MF sob o nº .................... no CCE/GO sob o nº ......................, em relação ao produto ácido bórico NCM/SH 2810.00.10, haja vista que o mesmo não consta explicitamente no texto legal que concede o benefício fiscal da isenção.

A referida empresa alega tratar-se de insumo para fertilizante e que tem direito ao benefício fiscal da isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea ‘b’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Diante do exposto, a DRF Anápolis indaga se o produto ácido bórico está sujeito à isenção do art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX do RCTE?

Inicialmente, transcrevemos o texto legal do benefício fiscal da isenção, prevista no art. 7º, inciso XXV, alíneas ‘b’ e ‘n’, do Anexo IX do RCTE:

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

[...]

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

[...] n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);    (g.n.

Sob o prisma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que disciplina o Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme art. 111, inciso II, abaixo:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[...]

II - outorga de isenção;

Ante o exposto, considerando que o produto ácido bórico, NCM/SH 2810.00.10, não consta expressamente no dispositivo legal do art. 7º, inciso XXV, alíneas ‘b’ e ‘n’, do Anexo IX do RCTE, entendemos que o mesmo não está sujeito ao benefício fiscal da isenção.

É o parecer.”

Importante verificar, também, a IN n. 46/2016 do MAPA:

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES MINERAIS SIMPLES

FERTILIZANTE

GARANTIA MÍNIMA

OBTENÇÃO

TEOR E FORMA DO NUTRIENTE

SOLUBILIDADE DO NUTRIENTE/GRANULOMETRIA

Ácido Bórico (H3BO3)

17% de B

Boro solúvel em água

Obtenção a partir de Borato de Sódio

ou Cálcio, tratado com Ácido Sulfúrico ou Clorídrico.

.

Borato de Monoetanolamina 8% de B Boro solúvel em água Éster de Ácido Bórico com monoetanolamina
Bórax (Na2B4O7. nH2O) 10% de B Boro teor total

a) a partir da reação do Anidrido Bórico com Hidróxido de Sódio.

b) a partir da reação a quente de ácido bórico com metaborato de sódio (2 H3BO3 + 2

NaBO2 --> Na2B4O7+ 3 H2O)

Como se vê, a legislação estadual institui o benefício da isenção do ICMS na saída interna com os insumos: ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico; fosfato natural bruto; enxofre; adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia.

Daí o Parecer 0280/2015-GTRE/CS, em estrita observância ao art. 111 do CTN, considerar que o produto ácido bórico, por não constar expressamente do art. 7°, inciso XXV, alíneas “b” e “n”, do Anexo IX do RCTE-GO, não está sujeito ao benefício fiscal da isenção.

A despeito do entendimento anterior, nova análise dos dados acima colecionados nos permite, sem fugir à literalidade na interpretação da legislação tributária imposta pelo CTN, conceber um novo entendimento sobre a questão:

- está claro que o ácido bórico é também utilizado como fertilizante, conforme definido pelo MAPA;

- o termo “especialmente”, gravado no art. 7°, inciso XXV, alínea “n”, do Anexo IX do RCTE-GO, não é excludente para os demais fertilizantes, embora não elencados. É exemplificativo e não restritivo.

III – CONCLUSÃO

À vista do exposto, REFORMULAMOS o entendimento do Parecer n. 280/2015-GTRE/CS, concluindo que se aplica a todos os fertilizantes minerais simples, assim definidos na IN n. 46/2016-MAPA, o benefício fiscal previsto no art. 7°, inciso XXV, alínea “n”, do Anexo IX do RCTE-GO, desde que produzidos para uso na agricultura.

É o parecer.

Goiânia, 30 de outubro de 2017.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em exercício