Parecer GEOT nº 280 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Consulta sobre benefício fiscal aplicável ao ácido bórico

A Secretaria de Estado da Fazenda, aqui representada pela Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis – DRF Anápolis, solicita esclarecimento acerca dos reiterados pedidos para autorização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, para a empresa ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............. e no CCE/GO sob o nº ............, em relação ao produto ácido bórico NCM/SH 2810.00.10, haja vista que o mesmo não consta explicitamente no texto legal que concede o benefício fiscal da isenção.

A referida empresa alega tratar-se de insumo para fertilizante e que tem direito ao benefício fiscal da isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea ‘b’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Diante do exposto, a DRF Anápolis indaga se o produto ácido bórico está sujeito à isenção do art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX do RCTE?

Inicialmente, transcrevemos o texto legal do benefício fiscal da isenção, prevista no art. 7º, inciso XXV, alíneas ‘b’ e ‘n’, do Anexo IX do RCTE:

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

[...]

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

[...]

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I); (g.n.)

Sob o prisma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que disciplina o Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme art. 111, inciso II, abaixo:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[...]

II - outorga de isenção;

Ante o exposto, considerando que o produto ácido bórico, NCM/SH 2810.00.10, não consta expressamente no dispositivo legal do art. 7º, inciso XXV, alíneas ‘b’ e ‘n’, do Anexo IX do RCTE, entendemos que o mesmo não está sujeito ao benefício fiscal da isenção.

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais