Parecer ECONOMIA/GEOT nº 153 DE 27/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jun 2023

Emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito de mercadoria em rodovia que corta o imóvel rural e destinada a depósito fechado.

I – RELATÓRIO

O produtor rural (...), expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que no imóvel rural foi construído um armazém (depósito), na margem esquerda da Rodovia GO 184, para utilização exclusiva do proprietário.

2. Informa que o imóvel rural é cortado pela Rodovia GO 184 do Km (...), e que o transporte de mercadoria de um lado ao outro da propriedade resulta em transitar pela via pública entre os quilômetros (...).

3. Expõe que se vê impedido de emitir notas fiscais uma vez que o sistema da Secretaria de Economia não permite a emissão de documento fiscal com a mesma inscrição para o remetente e o destinatário.

4. Esclarece que na época da colheita será necessário transitar na rodovia com os produtos de produção própria para armazenamento no depósito para esse fim construído.

Posto isso, requer orientação de como deverá proceder em relação ao transporte das mercadorias a serem depositadas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos:

- Decreto nº 4.852/97- RCTE:

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64);

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

§ 2º Os documentos em geral e os livros fiscais devem obedecer aos modelos e às demais formalidades extrínsecas e intrínsecas contidas na legislação tributária.

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66). (g.n.)

(...)

Art. 95. Cadastramento é o ato de inscrição no CCE a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 153);

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput);

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º); (g.n)

(...)

Art. 99. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição. (g.n.)

(...)

- Instrução Normativa nº 946/09-GSF - Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE:

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

(...)

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias.

(...)

Art. 11. Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.(g.n.)

(...)

Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

(...)

Inicialmente, cabe pontuar que conforme dispositivos acima o depósito fechado é um estabelecimento autônomo, não se confundindo com o imóvel rural sobre o qual foi edificado, devendo possuir inscrição própria.

O “armazém geral” mencionado pelo consulente se enquadra no conceito de depósito fechado, conforme dispõe o Art. 18 do Anexo XII do RCTE, abaixo transcrito, uma vez que se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias de sua propriedade e não possui natureza mercantil.

Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Dá análise do disposto acima, levando em conta que há interesse da administração tributária no acompanhamento e controle das operações em questão, verifica-se a necessidade de inscrever o depósito fechado no Cadastro de Contribuintes do Estado a fim de regularizar a circulação da produção do estabelecimento rural para o depósito fechado.

À vista do exposto, deve o consulente proceder a inscrição do depósito fechado no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e promover a circulação da mercadoria entre o estabelecimento rural produtor e o depósito acobertada por documento fiscal que deve ser emitido conforme os comandos previstos nos artigos 19, 20 e 21 do Anexo XII do RCTE.

À título de informação, tais operações não sofrem incidência do ICMS, nos termos do Art. 79, inciso I, alínea “j”, do RCTE.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que o depósito fechado é um estabelecimento autônomo, que não se confunde com o imóvel rural sobre o qual foi edificado e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.

A operação de circulação de mercadoria entre o estabelecimento produtor rural e o depósito fechado deve ser acobertada por nota fiscal emitida de acordo com o tipo de operação de saída realizada conforme comanda os artigos 19, 20 e 21 do Anexo XII do RCTE.

GOIANIA, 27 de junho de 2023.

GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA

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