Parecer ECONOMIA/GEOT nº 153 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2022

Consulta sobre isenção do ICMS no sistema de compensação de energia elétrica injetada na rede de distribuição por usina fotovoltaica (art. 6º, CXLVIII, Anexo IX, RCTE).

I - RELATÓRIO

Nestes autos, a (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

Antes de adentrar nas questões relacionadas à consulta, a consulente faz uma breve exposição sobre a microgeração e minigeração distribuídas e sobre o sistema de compensação de energia elétrica, previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012. A seguir, tece alguns comentários sobre a isenção prevista no Convênio ICMS 16/15, regulamentada no inciso CXLVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE.

No item 3 da exordial, a consulente expõe o objetivo da consulta, nestes termos:

[...] 3. dos projetos de geração de energia objeto da consulta. Duas são as alternativas para implantação de projeto de energia elétrica, de acordo com a regra de negócio adotada pelos associados da consulente, com base na Resolução Normativa nº 482/12: 1. as usinas fotovoltaicas a serem instaladas pertencem a uma mesma empresa (seriam vinculadas a filiais de pessoa jurídica já existente no Estado de Goiás); 2. as usinas fotovoltaicas a serem instaladas constituiriam, cada uma delas, empresa distinta. Exemplificando: Em um projeto de geração de energia que consiste na implantação de 4 (quatro) unidades consumidoras com usinas fotovoltaicas nelas instaladas para produção de energia elétrica, na forma prevista na Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL, poder-se-ia optar por uma das duas alternativas citadas para a implantação do projeto.

1. as 4 (quatro) usinas fotovoltaicas pertencem a uma mesma empresa (seriam vinculadas a 4 filiais de pessoa jurídica já existente no Estado de Goiás);

2. cada uma das 4 (quatro) usinas fotovoltaicas constituiria uma empresa distinta.

Em ambas as hipóteses, as usinas de geração distribuída serão implantadas em uma mesma localidade, mas separadamente, em áreas distintas, de tal forma que cada uma delas é independente em relação às outras, constituindo, portanto, estabelecimentos autônomos, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

Nos itens 3.1 e 3.2, a consulente expõe seu entendimento sobre a matéria, qual seja:

[...]

3.1. primeira alternativa: quatro unidades geradoras separadas, pertencentes a uma mesma empresa localizadas, lado a lado, em uma mesma área. Nessa situação, as 4 (quatro) unidades geradoras, pertencentes a uma mesma empresa (mesmo CNPJ Base), funcionarão em uma mesma localidade, mas de forma separada, de tal forma que, cada uma delas constitua unidade geradora distinta. Nesse caso, tanto se pode vincular cada uma dessas unidades geradoras a alguma filial já existente da empresa, quanto se pode criar mais 4 filiais distintas vinculadas ao CNPJ base. Nessa alternativa, toda energia gerada na unidade consumidora com usina fotovoltaica será injetada na rede de distribuição e, posteriormente, será compensada com o consumo de energia de diversos estabelecimentos que desenvolvem atividade de agricultura e pecuária, pertencentes à empresa proprietária das unidades geradoras, os quais constituirão unidades consumidoras de classe rural, nos termos da Resolução Normativa nº 482/15 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Conforme antes afirmado, os estabelecimentos produtores rurais estendem-se por grande área. Assim, as quatro unidades geradoras, cada uma delas com potência instalada menor que 1 MW, poderiam ser colocadas em áreas distintas, em qualquer dos referidos estabelecimentos produtores rurais, em regiões distintas, portanto, situadas, inclusive, em municípios distintos. Nesse caso, a situação se encaixaria perfeitamente na pergunta e respectiva resposta constam do item 6.2 do documento “Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482/2012”: “A norma não veda situações em que um mesmo titular possua mais de um sistema de micro ou minigeração, localizados em regiões distintas, dentro da mesma área de concessão, mesmo que a soma das potências instaladas desses sistemas ultrapasse os limites de micro ou minigeração.” Pelo exposto, entendemos que a referida isenção se aplica na hipótese em que quatro unidades geradoras fotovoltaicas, cada uma delas com potência instalada menor que 1 MW, pertencentes a uma mesma empresa, estejam localizadas, lado a lado, em uma mesma área.

3.2. segunda alternativa: quatro unidades geradoras separadas, pertencentes a empresas distintas, localizadas, lado a lado, em uma mesma área. Na segunda alternativa, 4 (quatro) usinas fotovoltaicas, cada uma das unidades geradoras pertencente a uma empresa distinta (CNPJ Base diferente), serão instaladas uma ao lado da outra na mesma localidade. A energia excedente produzida pelas usinas será injetada na rede de distribuição para compensação com o consumo de energia dos diversos estabelecimentos que desenvolvem atividade de agricultura e pecuária, nos termos da Resolução Normativa nº 482/15 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Nesta hipótese, cada uma das unidades consumidoras onde estão instaladas as usinas fotovoltaicas, bem como as unidades consumidoras instaladas em diversos estabelecimentos produtores rurais, nos quais será efetivada a compensação de energia elétrica, pertencem a empresas distintas, de tal forma que cada uma dessas empresas possui unidade consumidora com geração de energia elétrica e várias unidades consumidoras instaladas em diversos estabelecimentos rurais.

Expõe a Consulente que a isenção prevista no Convênio ICMS 16/15, regulamentada no inciso CXLVIII no art. 6º do Anexo IX do RCTE, aplica-se tanto à implantação de usinas fotovoltaicas na forma descrita no item 3.1, quanto na forma descrita no item 3.2 desta consulta.

Diante do exposto, indaga sobre a aplicação da referida isenção na operação correspondente ao fornecimento de energia pela distribuidora à unidade consumidora onde se encontre instalada a usina de geração fotovoltaica e às demais unidades consumidoras de mesma titularidade:

Está correto o entendimento da consulente, no sentido de que a isenção prevista no Convênio ICMS 16/15 regulamentada no inciso CXLVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE aplica-se à implantação de usinas fotovoltaicas na forma descrita no item 3.1 desta consulta?

Está correto o entendimento da consulente, no sentido de que a isenção prevista no Convênio ICMS 16/15 regulamentada no inciso CXLVIII no art. 6º do Anexo IX do RCTE aplica-se à implantação de usinas fotovoltaicas na forma descrita no item 3.2 desta consulta?

Além dos questionamentos citados acima, pergunta também:

Uma mesma pessoa jurídica composta de vários estabelecimentos autônomos, matriz e filiais instaladas no Estado, pode possuir mais de um sistema de microgeração ou minigeração?

Em caso de resposta afirmativa:

As usinas devem ser implantadas distantes umas das outras, obrigatoriamente?

Em caso de resposta afirmativa, qual a norma que regula o distanciamento e qual distância deve ser obedecida?

A soma da potência instalada em todas as usinas pode ultrapassar o limite previsto para a minigeração, considerando o item 6.2 do documento “Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482/2012”, “https://www.aneel.gov.br/documents/656827/15234696/FAQ+-3_20170524/ab9ec474-7dfd-c98c-6753-267852784d86?

Em caso de resposta negativa, qual a norma impeditiva de estabelecimentos autônomos possuírem sua própria unidade geradora?

Tendo em vista a especificidade da matéria posta sob consulta exigir manifestação de órgão especializado desta Secretaria da Economia, os autos foram convertidos em diligência à Gerência de Substituição Tributária – GEST, para que seu titular se manifestasse de forma conclusiva sobre os questionamentos deduzidos pela consulente, de forma a subsidiar a resposta à consulta a ser elaborada por esta Superintendência de Política Tributária.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em vista a especificidade da matéria submetida à consulta, foram os autos convertidos em diligência à Gerência de Substituição Tributária – GEST, visando colher subsídios à manifestação a ser esposada por esta Superintendência de Política Tributária.

Em resposta, a Gerência de Substituição Tributária – GEST exarou o seguinte entendimento:

“Antes de responder às perguntas formuladas pela consulente esclarecemos que, haja vista a competência desta unidade de fiscalização limitar-se ao ICMS, serão respondidos os questionamentos relacionados à interpretação da aplicabilidade de normas relacionadas ao ICMS. Dúvidas técnicas sobre normas e procedimentos do setor elétrico cuja expedição e regulamentação competem ao governo federal, agências reguladoras e também às distribuidoras de energia elétrica, devem ser protocoladas junto a estes órgãos.

Ressalta-se que o caso em questão envolve normas e procedimentos de competência federal, como a Resolução Normativa nº 482/12, e competência estadual, o benefício fiscal contido no inciso CXLVIII no art. 6º do Anexo IX do RCTE.

A Resolução Normativa nº 482/12, tem como objetivo viabilizar a compensação de energia elétrica na geração distribuída:

1) Geração junto à carga

2) Autoconsumo Remoto,

3) Geração Compartilhada,

4) Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC).

Inobstante a nomenclatura “compensação” utilizada pela norma federal, para fins de ICMS, estas operações com energia elétrica são tributadas pelo ICMS e a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo, seria da distribuidora de energia, conforme previsto no art. 30 do anexo IX do RCTE:

“Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/91, art. 52).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração e o pagamento do imposto, incidente sobre a operação descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislação tributária.”

Contudo, alguns Estados, inclusive Goiás, concordaram em incentivar a geração “limpa” de energia elétrica para consumo próprio e para “pequenos” geradores de energia (micro e minigeradores), pois assim não comprometeriam a receita dos Estados oriunda do ICMS sobre a energia. Isto ocorreu com a publicação do CV ICMS 16/15, autorizando os Estados a conceder isenção, observados o requisitos e limites legais, sobre o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

Goiás por sua vez regulamentou este convênio no art. 6º, inciso CXLVIII do Anexo IX do RCTE:

“Art. 6º São isentos do ICMS

[...]

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15):

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW;

b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.”

Percebe-se que o benefício alcança apenas dois tipos de Geração Distribuída, qual seja, a Geração Junto à Carga e o Autoconsumo Remoto. As demais modalidades, inclusive a Geração Compartilhada, estão fora da isenção por se tratarem de gerador e consumidor de titularidades diferentes.

Além da exigência de titularidade idêntica entre o Gerador e o Consumidor, sejam eles pessoa física ou jurídica, a concessão do benefício está limitada à potência máxima instalada pelo gerador (pessoa física) ou pelo empreendimento gerador (pessoa jurídica), ou seja, deve ser menor ou igual a 75kW no caso da microgeração e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW para a minigeração, isto se aplica à concessão do benefício fiscal.

Quanto a este ponto a consulente afirma erroneamente que a potência instalada deve ser obtida em determinada unidade consumidora, especialmente no caso de Autoconsumo Remoto e Geração Compartilhada (ver item 2.3 da consulta). De imediato vale lembrar que Geração Compartilhada está fora do benefício fiscal ora tratado.

A potência instalada mencionada no CV ICMS 16/15 está relacionada à capacidade de geração de energia. Se a medição da geração e do consumo estão na mesma unidade consumidora, Geração Junto à Carga, esta capacidade de geração, potência instalada, não deve ultrapassar 1 MW no caso de minigeração de energia. Mas caso se trate de Autoconsumo Remoto ainda assim haverá uma unidade de Geração, distante da unidade consumidora, mas com potência instalada determinada, que não deverá ultrapassar o 1 MW, para fins de isenção do ICMS.

Então o CV ICMS 16/15 estava se referindo à potência instalada prevista na Resolução Normativa nº 676/15 da ANEEL mencionada no item 2.3. pelo consulente:

“Art. 3º Para fins e efeitos desta Resolução são adotadas as terminologias e conceitos a seguir definidos: IV - Potência Instalada da Unidade Geradora: potência nominal elétrica, em kW, na saída do inversor, respeitadas limitações de potência decorrentes dos módulos, do controle de potência do inversor ou de outras restrições técnicas;”

E não à carga instalada, prevista na Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL, mencionada pela consulente no item 2.3 da sua consulta e que estaria vinculada à unidade consumidora:

“Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

[...]

VII - carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW)”

Esta refere-se ao autoconsumo remoto, onde dever-se-á definir para a unidade consumidora, qual a potência lhe será disponibilizada. Nada tendo a ver com a potência instalada prevista no CV ICMS 16/15”.

Ponderados os apontamentos alhures, a GEST ofereceu resposta objetiva aos questionamentos formulados.

Deflui-se de todo o exposto que a ANEEL promoveu evolução quanto à possibilidade de compensação da energia fornecida pela empresa distribuidora de energia elétrica ao consumidor final com a energia gerada e injetada na rede de distribuição pela usina fotovoltaica, de forma a contemplar a potência instalada inicialmente de 1 MW para 3 MW, chegando hodiernamente a 5 MW por titularidade de pessoa jurídica ou física. Entretanto, importante atentar que não houve o correspondente aumento do limite da isenção do ICMS quanto à energia compensada, permanecendo fixada no limite máximo de 1 MW de potência instalada.

Ressalta a auditora fiscal da receita estadual autora da manifestação da GEST que a potência instalada mencionada no Convênio ICMS 16/15 está relacionada à capacidade de geração de energia, de modo que se a medição da geração e do consumo estão na mesma unidade consumidora, Geração Junto à Carga, esta capacidade de geração, potência instalada, não deve ultrapassar 1 MW no caso de minigeração de energia. Caso se trate de Autoconsumo Remoto ainda assim haverá uma unidade de Geração, distante da unidade consumidora, mas com potência instalada determinada, que não deverá ultrapassar 1 MW, para fins de fruição do benefício da isenção do ICMS.

É fundamental para a compreensão do que prescreve a norma de isenção consubstanciada no Convênio ICMS 16/15, e fixada na legislação tributária do Estado de Goiás por intermédio do art. 6º, inciso CXLVIII, “a” do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a referência normativa à titularidade (CNPJ base) conjugada com a potência instalada, que deve ser, respectivamente, para microgeração menor ou igual a 75 kW e para minigeração superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

A propósito, veja-se o dispositivo regulamentar abaixo:

“Art. 6º São isentos do ICMS

[...]

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15):

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW;

Nesse sentido, assume relevo a prescrição do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, que restringe a interpretação da norma de isenção à forma literal. Eis sua redação:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[...]

II - outorga de isenção”;

A vinculação entre a titularidade (CNPJ base) e a potência instalada exsurge clarividente da simples leitura do dispositivo que trata da isenção na compensação de energia elétrica fornecida pela distribuidora ao consumidor titular de usina fotovoltaica, consoante se vislumbra da redação do inciso CXLVIII, alínea “a", do art. 6º do Anexo IX do RCTE.

Há uma estreita indissociabilidade entre a potência instalada, que é correlacionada à capacidade de geração, de até 1 MW, e a titularidade produtora da energia elétrica por sistema fotovoltaico, que tem origem na própria unidade consumidora, no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora (compensação com créditos).

Com efeito, a própria ANEEL, na aludida Resolução 482/12, estabelece regra visando assegurar a observância do limite da potência instalada, nos seguintes termos (§ 3º do art. 4º):

“Art. 4º [...]

[...]

§ 3º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)”

Portanto, embora a microgeração ou minigeração possam estar localizadas em uma mesma área, há restrição quanto ao limite da potência instalada relativamente a um mesmo titular (CNPJ base) ao montante de 5 MW para efeito de compensação, e de 1 MW para efeito de isenção do ICMS no sistema de compensação, sendo defeso ao titular da unidade geradora fragmentar a central geradora em unidades de menor porte, com vistas a atender os limites impostos pela legislação federal para classificação da unidade consumidora como microgeração ou minigeração distribuída.

Conclui-se, portanto, que a possibilidade de fruição da isenção do ICMS abranger a potência instalada superior a 1 MW, chegando a 5 MW, não encontra previsão na legislação tributária de regência, não obstante a compensação seja permitida.

Como se percebe, as normas da ANEEL permitem a compensação de energia fotovoltaica até o limite de 5 MW, entretanto, a legislação tributária supratranscrita, manteve como limite, passível de isenção, o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora que injete na rede de distribuição energia correspondente à potência instalada de 1 MW.

Com efeito, não se pode olvidar que o incentivo fiscal consistente na isenção do ICMS, materializado no Convênio ICMS  16/2015, decorre das políticas adotadas pelo país para incentivar a adoção de energia solar como fonte alternativa.

Abro parênteses apenas para realçar que o Governo de Goiás, por meio da SECIMA – Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em parceria com a ABSOLAR, lançou o Programa Goiás Solar, com uma das agendas mais completas do país para o setor, através do Decreto Estadual nº 8.892, de 17 de fevereiro de 2017, valorizando os recursos naturais estratégicos para o crescimento da economia goiana, o desenvolvimento de novos negócios, a geração de empregos diretos e indiretos, o incentivo da cadeia produtiva, bem como fomentando o uso da geração distribuída em áreas urbanas e rurais.

Digno de nota ressaltar que, com um dos maiores índices de irradiação solar do país, tendo o maior da região Centro Oeste e sendo o terceiro estado a aderir ao Convênio ICMS 16/2015, após o início do programa, Goiás deu um salto da 16ª colocação para a 8ª no ranking nacional da geração distribuída em menos de 1 ano. Consoante de percebe, o Programa Goiás Solar tem alcançado os objetivos planejados, logrado êxito no crescimento da geração distribuída na fonte solar fotovoltaica, contribuindo para que o estado de Goiás e o Brasil criem alternativas de geração de energias renováveis, geração de emprego e renda.

Não obstante nossa convicção de que a redução da carga tributária contribui sobremaneira para a expansão da energia renovável, no caso em tela entendemos que o benefício da isenção do ICMS pode ser aplicado desde que o empreendimento, por seu CNPJ base, não ultrapasse, no total 1 MW, a sua capacidade de geração de energia (potência instalada), mesmo que haja mais de uma unidade geradora, conforme será melhor detalhado na conclusão do presente opinativo.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir, respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente, na forma a seguir:

Questão: “4.1. está correto o entendimento da consulente, no sentido de que a isenção prevista no Convênio ICMS 16/15 regulamentada no inciso CXLVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE aplica-se à implantação de usinas fotovoltaicas na forma descrita no item 3.1 desta consulta?”

Resposta: Não. Considerando tratar-se de uma única empresa, constituída sob um único CNPJ, não obstante ser possível a compensação de energia elétrica, o benefício da isenção só pode ser aplicado caso o empreendimento, por seu CNPJ base, não ultrapasse no total 1MW a sua capacidade de geração de energia (potência instalada), mesmo que haja mais de uma unidade geradora, como no caso.

Questão: “4.2. está correto o entendimento da consulente, no sentido de que a isenção prevista no Convênio ICMS 16/15 regulamentada no inciso CXLVIII no art. 6º do Anexo IX do RCTE aplica-se à implantação de usinas fotovoltaicas na forma descrita no item 3.2 desta consulta?”

Resposta: Sim, desde que atendidos os demais requisitos previstos no inciso CXLVIII no art. 6º do Anexo IX do RCTE, que a compensação ocorra nos estabelecimentos filiais da matriz, e que a capacidade de geração de cada CNPJ base não ultrapasse 1MW no caso de minigerador.

Questão: “4.3. uma mesma pessoa jurídica composta de vários estabelecimentos autônomos, matriz e filiais instaladas no Estado, pode possuir mais de um sistema de microgeração ou minigeração?”

Resposta: Este questionamento deve formulado junto à distribuidora de energia, haja vista tratar-se de tema afeto à competência da ANEEL, cuja omissão ou dúvida quanto à interpretação ou aplicação da norma incumbe-lhe esclarecer, cabendo à distribuidora de energia verificar a correta constituição e instalação do empreendimento, para enquadrá-lo ou não condição de Micro e Minigerador, permitindo-lhe, consequentemente, usufruir da compensação prevista na aludida resolução.

Contudo, cumpre frisar que caso a distribuidora ou a ANEEL permita a instalação de mais de um sistema de microgeração ou minigeração, isso não vincula a administração fazendária estadual, ou seja, a isenção prevista no inciso CXLVIII no art. 6º do Anexo IX do RCTE não é automaticamente aplicada. Para tanto é necessário que a potência instalada, vale dizer, a capacidade de geração do empreendimento, que é representado pelo CNPJ raiz, não ultrapasse o limite de 1 MW, sopesados os demais requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Saliente-se, outrossim, que a correta aplicação ou não do benefício fiscal em tela sujeita-se à fiscalização pela autoridade fazendária competente.

Questões: “4.3.1. em caso de resposta afirmativa à pergunta 4.3:

4.3.1.1 as usinas devem ser implantadas distantes umas das outras, obrigatoriamente?”

Resposta: Este questionamento deve formulado junto à distribuidora de energia, haja vista tratar-se de tema afeto à competência da ANEEL, cuja omissão ou dúvida quanto à interpretação ou aplicação da norma incumbe-lhe esclarecer, cabendo à distribuidora de energia verificar a correta constituição e instalação do empreendimento, para enquadrá-lo ou não condição de Micro e Minigerador, permitindo-lhe, consequentemente, usufruir da compensação prevista na aludida resolução.

Questão: “4.3.1.2. em caso de resposta afirmativa à pergunta 4.3.1.1, qual a norma que regula o distanciamento e qual distância deve ser obedecida?”

Resposta: Este questionamento deve ser formulado junto à distribuidora de energia ou à ANEEL, haja vista trata-se de tema afeto à competência destas.

Questão: ‘“4.3.1.3. a soma da potência instalada em todas as usinas pode ultrapassar o limite previsto para a minigeração, considerando o item 6.2 do documento “Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482/2012”, “https://www.aneel.gov.br/documents/656827/15234696/FAQ+-3_20170524/ab9ec474- 7dfd-c98c-6753-267852784d86?”'

Resposta: Este questionamento deve ser formulado junto à distribuidora de energia ou à ANEEL, haja vista trata-se de tema afeto à competência destas. Todavia, independentemente da resposta a ser fornecida pelos referidos órgãos, cumpre enfatizar que a avaliação quanto à aplicabilidade do benefício fiscal sob exame dependerá inexoravelmente do cumprimento dos requisitos legais previstos no inciso CXLVIII no art. 6º do Anexo IX do RCTE, na forma explicitada neste parecer. 

Questão: “4.3.2. em caso de resposta negativa à pergunta 4.3, qual a norma impeditiva de estabelecimentos autônomos possuírem sua própria unidade geradora?”

Resposta: Este questionamento deve ser formulado junto à distribuidora de energia ou à ANEEL, haja vista trata-se de tema afeto à competência destas.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 13 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 15/04/2022, às 19:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/04/2022, às 08:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.