Parecer ECONOMIA/GEOT nº 152 DE 27/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jun 2023
ICMS. Obrigatoriedade de apresentação do Registro 1601 na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
I - RELATÓRIO
(...) produtor rural pessoa física inscrito no CCE-GO sob os (...), com atividade principal “Principal 0115-6/00 Cultivo de soja”, residente e domiciliado na (...) por seus procuradores solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de apresentação do Registro 1601 na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Relata que exerce atividades de produção rural voltadas ao agronegócio, como o cultivo e comércio de soja, dentre outras, e está sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do art. 356-D do RCTE-GO.
Aduz que o Guia Prático da EFD Goiás, versão 5.0, em sua página 46, indica os registros exigidos por Goiás:
“Todos os registros mencionados na Nota Técnica do ICMS/IPI estabelecida pelo Ato Cotepe 44/18 e posteriores, considerados não obrigatórios, ou, que são de exigência específica de cada UF, conforme citação no Guia Prático da EFD (nacional), devem ser apresentados pelos contribuintes goianos.”
Afirma que nesse sentido o Guia Prático EFD-ICMS/IPI Nacional -Versão 3.1.3 indica a obrigatoriedade, a partir de 1° de janeiro de 2023, de preenchimento do "Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" da EFD, pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos pagamentos ocorreram nessa modalidade.
Diz entender, entretanto, que referida obrigatoriedade não lhe seja aplicável, tendo em vista que a cláusula primeira do Convênio ICMS 134/2016 a estabelece somente para as operações de venda a não contribuintes do imposto e, considerando que os adquirentes em suas vendas são contribuintes, está desobrigado de informar o mencionado registro.
Acrescenta que esse entendimento é corroborado pelo Guia Prático EFD-ICMS/IPI Nacional -Versão 3.1.3, que indica, à fl. 336, Item 2.6.1 (Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações), a obrigatoriedade do preenchimento do registro citado como “OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada.”.
Por último, faz os seguintes questionamentos:
1) Está correta a interpretação de que o Consulente, na qualidade de produtor rural, está desobrigado de efetuar o Registro 1601 da EFD, nas operações de venda realizadas com contribuintes do ICMS?
2) Caso a resposta à questão acima seja negativa, qual seria a interpretação correta acerca do Registro 1601 aplicável às operações de venda realizadas com contribuintes do ICMS, bem como qual procedimento o Consulente deverá adotar com relação às operações realizadas até o recebimento da presente Resposta à Consulta?
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Consulente é credenciado (Termo nº (...)) para a emissão de sua própria nota fiscal, com base no art. 3º da IN nº 673/04-GSF e adota o regime periódico de apuração. Está obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 01/01/2014, conforme o art. 4º-A, II da IN 1.020/10-GSF.
No Guia Prático da EFD-ICMS/IPI Nacional – versão 3.0.7 foi efetuada a inclusão do registro 1601 a partir do período de apuração de janeiro/2022 e o término da utilização do registro 1600. A versão 3.0.8 incluiu a facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2.022, postergando sua obrigatoriedade para 01/01/2023.
O atual Guia Prático da EFD-ICMS/IPI Nacional – versão 3.1.4, dispõe a respeito:
“REGISTRO 1601: OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2022)
Este registro destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.”
Como se vê, o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI Nacional não restringe as informações a serem prestadas no Registro 1601 às operações em que o adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS.
O preenchimento do Registro 1601 no Bloco 1, conforme Tabelas – Item 2.6.1 (Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações) do Guia, deve ocorrer com a descrição “Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos e no campo “Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes)”, o código OC (Se especificado “OC” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada). Vale dizer, havendo operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos, não importa o adquirente, todos os contribuintes devem informar o Registro 1601 na EFD correspondente.
Embora a administração tributária não tenha editado norma específica sobre a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1601, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, Versão 5.0, estabelece, no item 4.1, registros exigidos por Goiás, como citou o Consulente:
“4.1 Registros Exigidos por Goiás
Todos os registros mencionados na Nota Técnica do ICMS/IPI estabelecida pelo Ato Cotepe 44/18 e posteriores, considerados não obrigatórios, ou, que são de exigência específica de cada UF, conforme citação no Guia Prático da EFD (nacional), devem ser apresentados pelos contribuintes goianos.”
Por outro lado, no item 4.2 do Guia de Goiás, que indica os registros não exigidos, não figura o Registro 1601.
Recentemente, esta Gerência se manifestou sobre o assunto por meio do Parecer ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 149/2023, do qual destacam-se os excertos a seguir:
“Cumpre ainda ressaltar que conforme o texto extraído do Guia Prático EFD ICMS/IPI nacional, acima recortado, não há distinção quanto ao tipo de operação ou prestação, logo se aplica a todo e qualquer valor recebido pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, relativos a operações ou prestações de serviços a contribuintes bem como a não contribuintes do ICMS.
É equivocado o fundamento apresentado pela consulente de que a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/2016, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, implicaria no reconhecimento de que o Registro 1601 seria de apresentação obrigatória tão-somente para os estabelecimentos que realizam operações de venda ou serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
O aludido convênio não aborda matéria atinente à EFD. A cláusula primeira dispõe de modo genérico que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva Unidade Federada. Não faz alusão à EFD ou a quaisquer outras tecnologias de controle, uma vez que estas estão ao livre arbítrio de cada Ente tributante do ICMS.
A propósito, esta Gerência de Orientação Tributária exarou recentemente o Parecer Economia/GEOT nº 107/2023 firmando o seguinte entendimento:
" (...) é obrigatória, no Estado de Goiás, a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os contribuintes obrigados a EFD ICMS/IPI para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes".
As demais cláusulas disciplinam o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, às Unidades Federadas alcançadas pelo convênio, e relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. Por óbvio, tema alheio à EFD.
Por conseguinte, caso tenha recebido valores, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, a partir de janeiro de 2023, e não tenha fornecido a informação no Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital regularmente recebida pela administração tributária, a consulente deve apresentar EFD retificadora mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital, vedado o envio de arquivo digital complementar, conforme determina o artigo 356-O do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Eventuais dúvidas remanescentes relativas às informações a serem prestadas poderão ser sanadas no site sped.rfb.gov.br, “Perguntas Frequentes – EFD ICMS/IPI – versão 7.3”.”
Desse modo, é obrigatório, no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2023, para todos os contribuintes sujeitos à EFD ICMS/IPI (inclusive o produtor rural), o preenchimento do Registro 1601 sempre que houver informação a ser prestada relativa a operações realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, excluídos os estornos e cancelamentos, seja o adquirente contribuinte ou não contribuinte.
Caso tenha recebido valores, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, a partir de janeiro de 2023 e não tenha consignado a informação no Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital regularmente recebida pela administração tributária, o Consulente deve apresentar EFD retificadora mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital, vedado o envio de arquivo digital complementar, conforme determina o artigo 356-O do RCTE-GO.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Está incorreta a interpretação de que o Consulente, na qualidade de produtor rural, está desobrigado de informar o Registro 1601 da EFD, nas operações de venda realizadas com contribuintes do ICMS.
É obrigatório, no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2023, para todos os contribuintes sujeitos à EFD ICMS/IPI (inclusive o produtor rural), o preenchimento do Registro 1601 sempre que houver informação a ser prestada relativa a operações realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, excluídos os estornos e cancelamentos, seja o adquirente contribuinte ou não contribuinte.
2) Caso tenha recebido valores, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, a partir de janeiro de 2023 e não tenha consignado a informação no Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital regularmente recebida pela administração tributária, o Consulente deve apresentar EFD retificadora mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital, vedado o envio de arquivo digital complementar, conforme determina o artigo 356-O do RCTE-GO.
É o parecer.
GOIANIA, 27 de junho de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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