Parecer ECONOMIA/GEOT nº 107 DE 25/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 abr 2023
Consulta sobre registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
I - RELATÓRIO
Nestes autos a empresa (...), por seu representante constituído (m.j.) expõe para ao final consultar o seguinte:
Inicialmente a consulente esclarece que tem por atividade econômica o comércio atacadista de café em grãos, soja, algodão em pluma e milho, e que pretende fazer uma consulta sobre obrigação tributária acessória do ICMS;
Acrescenta que a consulente centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da matriz, que está estabelecida em São Paulo/SP, inexistindo contas bancárias de titularidade das filiais, inclusive inexiste conta bancária da filial que ora formula a consulta;
Complementa afirmando que a empresa contrata junto a instituições financeiras a antecipação de recebíveis, bem com realiza a contratação de empréstimos. Expõe o entendimento seu de que tais recebimentos decorrentes dessas contratações entrarão no registro 1601 no campo 06 (TOT_OUTROS) e quando houver o efetivo recebimento dos valores de suas operações com seus clientes é que deverá declarar os valores no campo 4 (TOT_VS);
Enfim, a empresa informa que possui conta bancária internacional “offshore” para negociação na bolsa de valores, questionando se os recebimentos em tal conta também devem ser declarados no registro 1601 no campo 06 (TOT_OUTROS).
Então, a consulente asseverando que tem dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta:
1) É correto afirmar que é obrigatória a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os contribuintes obrigados a EFD ICMS/IPI para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes?
2) Se correto o item anterior, pode afirmar que se a filial estabelecida no Estado de Goiás realizar seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz (SP), o registro 1601 deve ser declarado apenas na EFD ICMS/IPI da Matriz?
3) Se incorreto o item 2 como a filial estabelecida no Estado do Goiás deverá declarar? Rateando os recebimentos da filial em questão e informando o registro 1601 na EFD ICMS/IPI na filial do Goiás? Nesse caso, os valores recebidos da filial deverão ser deduzidos dos valores declarados na EFD ICMS/IPI da Matriz? Ressalte-se que o Estado de São Paulo se pronunciou no sentido de que os valores declarados deveriam representar o total efetivamente recebido (resposta da consulta nº 27261/2023 de 02/03/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP). Se for necessária mesmo a segregação dos valores do registro 1601 por estabelecimento mesmo com a conta bancária centralizada na matriz, como conciliar a regra de segregação por filial com a exigência de SP da declaração dos valores totais na EFD ICMS/IPI do estabelecimento que realizou os recebimentos?
4) É correto afirmar que todos os meios de pagamentos eletrônicos utilizados pela consulente (TED, DOC, PIX, depósito bancário, boletos e demais transferências) devem ser informados no registro 1601, de forma mensal e em regime de caixa?
5) No caso dos adiantamentos de contrato de câmbio, o valor adiantado junto a instituições financeiras é menor que o devido a receber, visto que o banco cobra taxas por esse adiantamento. É correto dizer que o valor a ser declarado em tais recebimentos é o valor líquido recebido, deduzido das taxas bancárias?
Tendo em vista a singularidade do tema posto à consulta pela empresa consulente, bem como a existência de gerência desta Secretaria da Economia do Estado de Goiás especializada no assunto que concerne à EFD – Escrituração Fiscal Digital, houvemos por bem em encaminhar os autos à COORDENAÇÃO DE EFD da Superintendência de Informações Fiscais – SIF para nos fornecer subsídios para levarmos a efeitos a solução a ser dada à consulta, no sentido de prestar esclarecimentos sobre todas as questões retrotranscritas de forma fundamentada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em atendimento à conversão em diligência, a GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - GIEFI por meio do DESPACHO Nº 281/2023/ECONOMIA/GIEFI-05552 retornou os autos a esta Gerência de Orientação Tributária com os seguintes esclarecimentos prestados relativamente ao tema posto à consulta. Veja-se abaixo:
1) É correto afirmar que é obrigatória a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os contribuintes obrigados a EFD ICMS/IPI para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes?
Sim, o registro 1601 é obrigatório no estado de Goiás desde 01/01/2023.
2) Se correto o item anterior, pode afirmar que se a filial estabelecida em Goiás realizar seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz (SP), o registro 1601 deve ser declarado apenas na EFD ICMS/IPI da Matriz?
Sim, o registro deve ser preenchido na declaração do titular das contas em que tiveram esse tipo de movimento financeiro.
3) Se incorreto o item 2 como a filial estabelecida no Estado do Goiás deverá declarar? Rateando os recebimentos da filial em questão e informando o registro 1601 na EFD ICMS/IPI na filial do Goiás? Nesse caso, os valores recebidos da filial deverão ser deduzidos dos valores declarados na EFD ICMS/IPI da Matriz? Ressalte-se que o Estado de São Paulo se pronunciou no sentido de que os valores declarados deveriam representar o total efetivamente recebido (resposta da consulta nº 27261/2023 de 02/03/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP). Se for necessária mesmo a segregação dos valores do registro 1601 por estabelecimento mesmo com a conta bancária centralizada na matriz, como conciliar a regra de segregação por filial com a exigência de SP da declaração dos valores totais na EFD ICMS/IPI do estabelecimento que realizou os recebimentos?
Item 2 está correto
4) É correto afirmar que todos os meios de pagamentos eletrônicos utilizados pela consulente (TED, DOC, PIX, depósito bancário, boletos e demais transferências) devem ser informados no registro 1601, de forma mensal e em regime de caixa?
Consoante tópico 17.6.1.5, as vendas garantidas por meio de cartão de crédito deverão ser lançadas por regime de competências, as demais recebidas por boleto bancário, transferência bancária e etc., deverão ser informados por regime de caixa.
5) No caso dos adiantamentos de contrato de câmbio, o valor adiantado junto a instituições financeiras é menor que o devido a receber, visto que o banco cobra taxas por esse adiantamento. É correto dizer que o valor a ser declarado em tais recebimentos é o valor líquido recebido, deduzido das taxas bancárias?
Deve ser declarado o valor bruto consoante tópico 17.6.1.7.
6) Quais tipos de recebimentos devem ser informados no campo 06 (TOT_OUTROS) do registro 1601?
Será utilizado para declarar valores recebidos em conta bancária decorrentes de operações que não constituem o objeto social da empresa, tais como empréstimos recebidos, antecipação de valores ou até mesmo uma integralização de aumento de capital?
Não, o campo (TOT_OUTROS) refere-se a itens transacionados para clientes, para os quais não haja previsão de CST ou CFOP, visto tratar-se de operações que não estão no campo de incidência do ICMS ou ISS, tais como: a empresa intermedia saques para clientes, recebe dos clientes doações para entidades filantrópicas, recebe valores para compras futuras como cartão presente, etc e essa transações foram realizadas por meios eletrônicos.
7) Ainda sobre contas bancárias, a Nutrade informa que possui conta internacional “offshore” para negociação na bolsa de valores. Questiona se os recebimentos em tal conta no exterior também devem ser declarados no registro 1601?
Não deverá declarar no 1601, pois são transações financeiras que não estão ligadas a atividade operacional "emissão de documentos fiscais de saída" do contribuinte.
Considerando que a explanação da GIEFI, órgão especializado da Secretaria da Economia do Estado de Goiás em Escrituração Fiscal Digital - EFD, esclarece plenamente ao desiderato da nossa diligência, a tomamos como nossas razões de decidir nestes autos, motivo pelo qual passamos diretamente à conclusão deste parecer.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente cada questionamento feito pela consulente na forma a seguir:
1) É correto afirmar que é obrigatória a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os contribuintes obrigados a EFD ICMS/IPI para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes?
Sim, o registro 1601 é obrigatório no estado de Goiás desde 01/01/2023.
2) Se correto o item anterior, pode afirmar que se a filial estabelecida em Goiás realizar seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz (SP), o registro 1601 deve ser declarado apenas na EFD ICMS/IPI da Matriz?
Sim, o registro deve ser preenchido na declaração do titular das contas em que tiveram esse tipo de movimento financeiro.
3) Se incorreto o item 2 como a filial estabelecida no Estado do Goiás deverá declarar? Rateando os recebimentos da filial em questão e informando o registro 1601 na EFD ICMS/IPI na filial do Goiás? Nesse caso, os valores recebidos da filial deverão ser deduzidos dos valores declarados na EFD ICMS/IPI da Matriz? Ressalte-se que o Estado de São Paulo se pronunciou no sentido de que os valores declarados deveriam representar o total efetivamente recebido (resposta da consulta nº 27261/2023 de 02/03/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP). Se for necessária mesmo a segregação dos valores do registro 1601 por estabelecimento mesmo com a conta bancária centralizada na matriz, como conciliar a regra de segregação por filial com a exigência de SP da declaração dos valores totais na EFD ICMS/IPI do estabelecimento que realizou os recebimentos?
Item 2 está correto
4) É correto afirmar que todos os meios de pagamentos eletrônicos utilizados pela consulente (TED, DOC, PIX, depósito bancário, boletos e demais transferências) devem ser informados no registro 1601, de forma mensal e em regime de caixa?
Aqui convém ressaltar que as vendas garantidas por meio de cartão de crédito deverão ser lançadas por regime de competências, as demais recebidas por boleto bancário, transferência bancária e etc., deverão ser informados por regime de caixa.
5) No caso dos adiantamentos de contrato de câmbio, o valor adiantado junto a instituições financeiras é menor que o devido a receber, visto que o banco cobra taxas por esse adiantamento. É correto dizer que o valor a ser declarado em tais recebimentos é o valor líquido recebido, deduzido das taxas bancárias?
Deve ser declarado o valor bruto.
6) Quais tipos de recebimentos devem ser informados no campo 06 (TOT_OUTROS) do registro 1601?
Será utilizado para declarar valores recebidos em conta bancária decorrentes de operações que não constituem o objeto social da empresa, tais como empréstimos recebidos, antecipação de valores ou até mesmo uma integralização de aumento de capital?
Não, o campo (TOT_OUTROS) refere-se a itens transacionados para clientes, para os quais não haja previsão de CST ou CFOP, visto tratar-se de operações que não estão no campo de incidência do ICMS ou ISS, tais como: a empresa intermedia saques para clientes, recebe dos clientes doações para entidades filantrópicas, recebe valores para compras futuras como cartão presente, etc e essa transações foram realizadas por meios eletrônicos.
7) Ainda sobre contas bancárias, a Nutrade informa que possui conta internacional “offshore” para negociação na bolsa de valores. Questiona se os recebimentos em tal conta no exterior também devem ser declarados no registro 1601?
Não deverá declarar no 1601, pois são transações financeiras que não estão ligadas a atividade operacional "emissão de documentos fiscais de saída" do contribuinte.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 25 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/04/2023, às 19:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/04/2023, às 13:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.