Parecer ECONOMIA/GEOT nº 152 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2022

Consulta sobre procedimento inerente a troca de mercadoria efetuada por pessoa física não contribuinte do ICMS.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1.    Declara que é franqueada da marca “XXXXX”.

2.    Apresenta procedimento repassado pela franqueadora inerente a troca de mercadoria efetuada para pessoa física não contribuinte (cliente) e a ser realizada por outra pessoa jurídica também franqueada da marca.

3.    Posto isso, consulta se o procedimento oferecido pela franqueadora atende a legislação tributária do Estado de Goiás.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE:

Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;

(...)

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

(...)

III - a entrada de mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor final, salvo nas condições estabelecidas para troca e devolução em razão de garantia de fábrica ou legal;

(...)

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

(...)

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

(...)

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

(...)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

Nota:O Decreto nº 7.083, de 24.03.10, estabelece obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Inicialmente, cabe observar que não há vedação expressa na legislação que impeça que a operação de troca de mercadoria seja realizada por pessoa jurídica diversa daquela que realizou a venda.

Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não contribuinte do imposto, em virtude de troca, o aproveitamento do crédito fica condicionado à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca. A prova da efetivação da troca dentro do prazo legal deve ser demonstrada mencionando no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de entrada os dados do documento fiscal original, do consumidor final não contribuinte do imposto e da nova nota fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria resultante da troca.

Quanto ao código fiscal de operação a ser utilizado na nota fiscal de entrada sugerimos o CFOP 2.949 -  Outra entrada de mercadoria não especificada por ausência de código próprio. Com relação a nota fiscal emitida para acobertar a saída da(s) mercadoria(s) ofertada(s) em substituição deve ser utilizado código fiscal de operação de venda, conforme o caso, por exemplo: 5.102, 6.102, etc.

Cumpre ressaltar que o não cumprimento das condições impede o aproveitamento do crédito do imposto, conforme preceitua o artigo 57, inciso III, do RCTE acima transcrito.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não contribuinte do imposto, em virtude de troca, o aproveitamento do crédito fica condicionado à comprovação de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca. A prova da efetivação da troca dentro do prazo legal deve ser demonstrada mencionando no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de entrada os dados do documento fiscal original, do consumidor final não contribuinte do imposto e da nova nota fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria resultante da troca.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 13 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 13/04/2022, às 18:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/04/2022, às 14:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I,