Parecer UNATRI/SEFAZ nº 150 DE 26/02/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 fev 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Contribuinte Varejista. Usuário de Emissor de Cupom Fiscal – ECF/TEF. Venda de Mercadoria não Disponível em Estoque. Transferência de Mercadoria. Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, protocolou expediente nesta Secretaria da Fazenda, direcionado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, para formular consulta sobre interpretação da legislação tributária estadual vigente.
Em seu arrazoado expõe a consulente, em apertada síntese, que:
a) no desempenho de suas atividades neste Estado dispõe de vinte e três filiais comercializando utilidades domésticas, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
b) por ocasião da realização de venda a seus clientes, através de determinada filial, eventualmente ocorre a falta da mercadoria no estoque do estabelecimento vendedor, porém a mercadoria encontra-se disponível no estoque de outra filial.
Detalha o procedimento que entende capaz de solucionar o problema sem contrariar a legislação tributária, na forma a seguir transcrita, ipsis litteris:
O cliente ao efetuar a compra de determinada mercadoria na FILIAL “A”, mas a mesma não ter em estoque, concretiza a venda passando o ECF/TEF e efetua a entrega da mercadoria através da FILIAL “B”, através de nota de “simples remessa” citando o cupom fiscal emitido pela FILIAL “A”;
A filial que efetuou a entrega emitirá dois documentos fiscais, a Nota de Simples Remessa e a Nota de Transferência para a filial que efetuou a venda.
Por fim, alegando buscar esclarecimento para as dúvidas decorrentes das operações que pretende realizar, formula os seguintes questionamentos, verbis:
a) A Nota de Simples Remessa, citando o ECF/TEF para a entrega da mercadoria de venda de outra filial está prevista na legislação?
b) A Nota de Transferência entre filiais estará gerando crédito para a destinatária e débito para a remetente?
c) A operação estará de acordo com a legislação do Estado do Piauí, quanto à tributação e operação?
Posteriormente, a consulente fez juntada de documento aditivo ao processo (fls. 11), através do qual solicita a transformação da consulta formulada em pedido de Regime Especial para dispor sobre o assunto sub examine.
O processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para manifestação da Coordenação da Automação Comercial – Grupo 05, sobre o teor da consulta formulada, ocasião em que coube ao Auditor Fiscal Josmar Vieira da Silva, Mat. 002265-9, pronunciar-se nos seguintes termos, verbis:
A firma acima identificada, com domicílio fiscal nesta Capital, consulta sobre procedimentos a serem adotados nas seguintes operações:
a. A nota fiscal de simples remessa, citando o ECF/TEF para a entrega da mercadoria de venda de outra filial está prevista na legislação?
b. A Nota de Transferência entre filiais estará gerando crédito para a destinatária e débito para a ?
c. A operação estará de acordo com a legislação do Estado do Piauí, quanto à tributação e operação?
A nossa informação sobre os questionamento do contribuinte, se refere a utilização do ECF. No nosso entendimento o Emissor do Cupom Fiscal – ECF só registrará a venda de mercadorias se existir em estoque. Portanto, primeiro terá que ser feita a transferência do produto da filial que o tenha em estoque para a de estoque zerado, observando a legislação vigente. Quanto a entrega da mercadoria ao consumidor, a consulente deverá adotar seus controles internos, sem ferir a legislação tributária do Estado do Piauí.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
No exercício de suas atividades os estabelecimentos que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, como a comercialização de produtos, estes são entregues diretamente pelo estabelecimento vendedor a seu cliente, o comprador, imediatamente ou em seu domicílio.
No entanto, é inquestionável que, em determinadas circunstâncias, o estabelecimento da empresa visitado pelo cliente poderá não dispor em estoque a mercadoria que o mesmo deseja adquirir.
Porém, é comum a disponibilidade da mercadoria em filial da empresa, situada em local distinto do estabelecimento visitado pelo cliente. Nesse caso, o contribuinte depara-se com a necessidade de realizar a venda da mercadoria mesmo sem tê-la recebido fisicamente da filial que a dispõe, hipótese em que a saída física para o cliente dar-se-á por conta e ordem da filial vendedora.
Assim, a filial vendedora receberá a mercadoria simbolicamente por transferência de outra filial, e, sem entrada física, realiza a venda ao cliente que a receberá da filial que efetuou a transferência, por conta e ordem da filial vendedora.
Considerando a escassez de disciplinamento específico sobre tais operações, já que o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, não traz de forma expressa os procedimentos para essas operações, faremos uso da analogia para integrar a norma quanto à legislação do ICMS, com base no art. 938 do decreto mencionado.
Com efeito, a consulente poderá solucionar o problema adotando simplesmente o mecanismo de transferência simbólica das mercadorias, mediante emissão de Nota Fiscal de um para outro estabelecimento, ou seja, do que detém a mercadoria em estoque, para aquele que não a tem, cuja saída física para o cliente após a venda, dar-se-á do estabelecimento que a detém, por conta e ordem do vendedor, sendo despicienda a concessão de Regime Especial de Tributação.
Com base no detalhamento produzido pela consulente e apenas para ilustrar, vejamos o esquema abaixo:
Tabela anexo
O procedimento em cada estabelecimento para transferência simbólica das mercadorias entre filiais da consulente e a saída física para o local de entrega ao cliente adquirente deverá observar, no mínimo, o seguinte:
I – a filial que detém a mercadoria em estoque e efetuará a transferência simbólica, emitirá:
a) Nota Fiscal para efeito de transferência simbólica da mercadoria, contendo todos os requisitos exigidos, e ainda:
1 – utilizando o CFOP 5.152-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações internas (ou, se for o caso, CFOP 6.152-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações interestaduais);
2 – destacando o valor do ICMS pela aplicação da alíquota interna (ou interestadual, se for o caso);
3 – indicando no campo Informações Complementares a seguinte expressão:
“Transferência Simbólica de Mercadoria – Parecer UNATRI/SEFAZ nº 150/2014, de 26/02/2014 – Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí”.
4 – registrando o documento na escrita fiscal (DIEF), cujo valor do ICMS destacado será lançado a débito;
b) Nota Fiscal para efeito de saída física da mercadoria para entrega ao cliente (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros), contendo todos os requisitos exigidos, e ainda:
1 – utilizando o CFOP 5.923- Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, nas operações internas (ou, se for o caso, 6.923- Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, nas operações interestaduais);
2 – sem destaque do ICMS;
3 – indicando no campo Informações Complementares: a identificação do estabelecimento relativamente ao qual a mercadoria está sendo remetida por conta e ordem, ou seja, a filial destinatária da transferência, o número e a data do Cupom Fiscal referente à venda efetuada e demais dados relativos ao ECF/TEF que o emitiu, e a seguinte expressão: “Parecer UNATRI/SEFAZ nº 150/2014, de 26/02/2014 – Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí”;
4 – registrando o documento fiscal na escrita fiscal (DIEF) sem lançamento de débito;
II – a filial destinatária da transferência simbólica, deverá:
a) registrar na escrita fiscal (DIEF) a Nota Fiscal de transferência com lançamento do crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal recebido;
b) contabilizar a entrada da mercadoria transferida no seu estoque;
c) emitir o Cupom Fiscal relativo a venda efetuada;
d) registrar na escrita fiscal (DIEF) o Cupom Fiscal relativo a venda efetuada com lançamento do respectivo débito do imposto.
Lembramos que a aplicação dos procedimentos previstos neste parecer, em operações interestaduais, dependerá da anuência das respectivas Unidades da Federação envolvidas.
Finalmente, recomendamos a exibição deste parecer às autoridades fazendárias, sempre que necessário para dirimir eventuais dúvidas.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 26 de fevereiro de 2014.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI