Parecer GEOT/ECONOMIA nº 149 DE 08/04/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 abr 2022
ICMS. PROGOIÁS. Estorno de crédito indevido. Códigos da EFD. Lei Nº 20787/2020; Decreto Nº 9724/2020; Instrução Normativa GSE Nº 1478/2020.
I - RELATÓRIO
(...), representada por suas procuradoras, (...), solicita esclarecimentos acerca da utilização dos códigos da Escrituração Fiscal Digital – EFD constantes do Anexo II da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, de 20 de outubro de 2020.
Esclarece que no processo fabril a cana-de-açúcar é industrializada, gerando o subproduto bagaço de cana-de-açúcar - NCM 2303.20.00;
Aduz que a movimentação do bagaço é isenta do ICMS, conforme artigo 6º, CXLV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, sendo necessário o estorno do crédito do imposto, em razão das saídas isentas, estabelecido no artigo 58, I, “a” do mesmo Regulamento.
Informa que foi beneficiária do programa PRODUZIR até a competência de nov/20, pois a partir de dez/20 iniciou a fruição do programa PROGOIÁS; que ambos os benefícios são incidem sobre as operações incentivadas vinculadas à industrialização própria e assim devem ser considerados em sua apuração.
Acrescenta que há fiscalização em andamento pela Ordem de Serviço nº 83093, a qual culminou na autuação 4.01.22.001176.59, oportunidade em que a Agente Fiscal orientou que fosse realizada a presente consulta a fim de se esclarecer qual o código da EFD correto para lançamento de estorno de crédito do ICMS em operações incentivadas pelo programa PROGOIÁS.
Com base no relato:
1) Solicita esclarecimento quanto ao código da EFD do Anexo II da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE para realizar o estorno de ICMS, de modo que reflita a operação incentivada no tipo de operação “estornos de crédito” da relação “ajustes de débito”.
2) Solicita que o código informado no item anterior possa ser utilizado em operações incentivadas similares, vinculadas ao processo produtivo, visto que o Anexo II da referida Instrução não traz código para utilização imediata, senão mediante processo de consulta.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Auto de Infração 4.01.22.001176.59 mencionado pela autora da consulta traz o seguinte histórico:
“Mantinha crédito indevido na EFD do mês de dezembro/2021, na importânica de R$ R$ 3.016.972,93,(três milhões, dezesseis mil, novecentos e setenta e dois Reais e noventa e três centavos) em razão da falta de estorno de crédito relativo à aquisição de insumos, proporcionalmente as saídas de BAGAÇO DE CANA-DE-AÇÚCAR beneficiado com a isenção prevista no Art. 6º, CXLV, Anexo IX, RCTE, ENERGIA ELÉTRICA, beneficiada com a não incidência descrita na alínea b do inciso I do artigo 79 do RCTE, ambos sem manutenção de crédito e PERDAS da produção de etanol, em decorrência de evaporação (Art. 58, III, RCTE), conforme demonstrativos e documentos anexos. O estorno deixou de ser realizado, ou foi realizado a menor, nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. Em virtude dessa infração não ter ocasionado a omissão de pagamento de imposto, face a existência de saldo credor em sua Escrita Fiscal, fica sujeito à multa formal de 20% sobre o valor do crédito indevido e obrigado a realizar o seu estorno, nos termos do artigo 147-A do CTE.”
De acordo com o art. 49, I, “e”, 1 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário, o Superintendente de Administração Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo quando essa consulta versar sobre matéria objeto de lançamento que não tenha sido quitado.
Em que pese a não quitação do referido Auto de Infração, este determina o estorno do crédito indevido, nos termos do art. 147-A do CTE-GO e a solicitação limita-se à informação dos códigos da EFD a serem utilizados para o cumprimento dessa obrigação, razão por que se acolhe a presente consulta.
O Contribuinte em apreço migrou do programa PRODUZIR para o PROGOIÁS por meio do Termo de Enquadramento – TE-001-0034/2020–GSE (implantação da unidade industrial localizada no município de Caçu/GO), expedido em 30 de novembro de 2020, com efeitos a partir do período de apuração subsequente ao mês da sua expedição, ou seja, dezembro/2020.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, que regulamentou a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS é concedido crédito outorgado do ICMS nos percentuais definidos em seus incisos I e II, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo programa.
O benefício, condicionado na maioria das situações à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, abrange, ainda, operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário (art. 4º, § 1º, II do Decreto nº 9.724/2020), assim como operações de importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado e de aquisição de produtos primários em que o beneficiário seja substituto tributário pela operação anterior (art. 7º, I e II e parágrafo único do mesmo Regulamento).
Na definição das operações que podem ser incentivadas, além dos diversos requisitos exigidos para fruição do benefício pelo estabelecimento industrial, devem ser observadas as hipóteses de vedação previstas no 5º do Decreto nº 9.724/2020 (art. 6º da Lei nº 20.787/2020).
A Instrução Normativa nº 1478/20-GSE dispõe sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS, na forma como segue:
“Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no programa PROGOIÁS devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução para apurar o valor do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 20.787/20 - Crédito Outorgado PROGOIÁS -, bem como para apurar, se devido, o valor da correspondente contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 5º Na apuração de que trata o art. 4º, o estabelecimento beneficiário deve utilizar os anexos I e II desta instrução, bem como o Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente a entrada e a saída incentivadas pelo PROGOIÁS;
II - Anexo II - Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações e prestações incentivadas pelo PROGOIÁS;
III - Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, que deverá ser informado no Registro E115, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
(…)
§ 1º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento beneficiário decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos;
§ 2º A escrituração dos créditos, débitos, outros débitos, outros créditos, estorno de créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado e débitos especiais, que não forem tratados especificamente nesta instrução, seguem as regras próprias previstas na legislação tributária.
§ 3º No confronto entre os débitos e os créditos do imposto, para efeito da apuração de que trata o art. 4º, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, nos termos do art. 5º da Lei nº 20.787/20, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução.”
Consoante os §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, acima, a apuração do ICMS do estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS segue as normas usuais da legislação tributária. A legislação do programa, especialmente a referida Instrução, não altera a sistemática de escrituração. Os lançamentos dos créditos e dos débitos implementam-se em conformidade com suas normas específicas.
Desse modo, quando ocorrer uma situação que enseje o estorno do crédito, o contribuinte deve identificar o código correspondente na legislação normal e aplicá-lo. A escolha do código da EFD depende do motivo do estorno. O PROGOIÁS não estabelece qual ajuste deverá ser feito.
Apurado o saldo devedor global do ICMS no período (assim entendido o SD antes do lançamento dos créditos e débitos extra-apuração - deduções e débitos especiais), passa-se à apuração do crédito outorgado. As operações e os ajustes da apuração do ICMS abrangidos pelo PROGOIÁS a serem considerados no cálculo do benefício são aqueles correspondentes às operações que poderão ser incentivadas pelo programa nos termos do Decreto nº 9.724/2020, em especial as operações classificadas nos CFOP’s constantes do Anexo I e os ajustes de débito e de crédito correspondentes aos códigos listados no Anexo II, ambos da Instrução Normativa nº 1.478/2020.
Vale dizer, concluída a apuração pela sistemática normal, o contribuinte verificará quais os CFOP’s e códigos de ajustes utilizados estão entre aqueles indicados na Instrução Normativa nº 1.478/2020, cuja listagem norteia a composição do saldo devedor que servirá de base para a aplicação do crédito outorgado. De início, os que não forem tratados na Instrução não integram a base de cálculo do benefício do PROGOIÁS, todavia, podem ocorrer situações ainda não consolidadas naquele ato normativo passíveis de serem incentivadas, como também pode haver CFOP na Instrução Normativa mas aquela operação ser vedada na lei para efeito do crédito outorgado (operação com produto resultante de beneficiamento elementar, por exemplo).
Em síntese, prevalecem as disposições da Lei nº 20.787/2020 e do Decreto nº 9.724/2020 na determinação das operações incentivadas.
Reitere-se que a Instrução Normativa nº 1478/20-GSE não estabelece regras de estorno, que é tratado na parte específica da legislação. Os CFOP’s e códigos de ajustes consignados em seus Anexos I e II servem para identificar se a operação e os ajustes a débito ou a crédito lançados segundo sua própria disciplina entram ou não no cálculo do crédito outorgado do PROGOIÁS.
Assim, para realizar o estorno de ICMS a Consulente buscará o código de ajuste correspondente na legislação normal.
Na apuração do crédito outorgado deverá observar as operações que podem ser incentivadas ou que estão vedadas, especialmente aquelas descritas nos arts. 4º, caput e § 1º, II; 7º, I e II e 5º do Decreto nº 9.724/2020, identificadas pelos CFOP’s constantes do Anexo I da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE. Em seguida, verificará os correspondentes débitos e créditos que comporão o saldo devedor sobre o qual incidirá o benefício, identificados pelos códigos de ajustes constantes do Anexo II da mesma Instrução.
O Anexo II não é exaustivo, mas não demanda consulta tributária para a definição dos claros existentes. Nessa situação, o contribuinte deve atentar para o que a Lei nº 20.787/2020 e o Decreto nº 9.724/2020 permitem incluir como operação incentivada.
I – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) A Instrução Normativa nº 1478/20-GSE não estabelece regras de estorno, que é tratado na parte específica da legislação. Os CFOP’s e códigos de ajustes consignados em seus Anexos I e II servem para identificar se a operação e os ajustes a débito ou a crédito lançados segundo sua própria disciplina entram ou não no cálculo do crédito outorgado do PROGOIÁS.
Para realizar o estorno de ICMS a Consulente buscará o código de ajuste correspondente na legislação normal.
Na apuração do crédito outorgado deverá observar as operações que podem ser incentivadas ou que estão vedadas, especialmente aquelas descritas nos arts. 4º, caput e § 1º, II; 7º, I e II e 5º do Decreto nº 9.724/2020, identificadas pelos CFOP’s constantes do Anexo I da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE. Em seguida, verificará os correspondentes débitos e créditos que comporão o saldo devedor sobre o qual incidirá o benefício, identificados pelos códigos de ajustes constantes do Anexo II da mesma Instrução.
2) O Anexo II não é exaustivo, mas não demanda consulta tributária para a definição dos claros existentes. Nessa situação, o contribuinte deve atentar para o que a Lei nº 20.787/2020 e o Decreto nº 9.724/2020 permitem incluir como operação incentivada.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 08 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/04/2022, às 16:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/04/2022, às 19:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.