Parecer ECONOMIA/GEOT nº 148 DE 23/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2023

Requer isenção do ICMS sobre os valores apurados com a comercialização de produtos religiosos.

I – RELATÓRIO

(...) com o objetivo de obter recursos para subsidiar suas ações sociais requer o reconhecimento da isenção do ICMS sobre os valores apurados com a comercialização de produtos religiosos.

Informa que a entidade foi instituída em 2009 com a finalidade de prestação de serviços como a promoção da evangelização e do ser humano; defesa dos direitos da criança, adolescente, jovem e idoso; atendimento às famílias e atividades socioeducativas.

Relata que atualmente compõem a Associação (...).

Esclarece que suas diversas atividades sociais são mantidas por doações regulares e espontâneas de pessoas e por promoções de eventos e contribuições de membros da comunidade local. A mão de obra provém de 8 empregados diretos, 3 terceirizados, 74 servidores da prefeitura e em média 100 voluntários.

Destaca, por fim, que o pedido de isenção baseia-se em sua parceria com a Paróquia (...) a proximidade e o acesso aos frequentadores desse local, o que pode ensejar novas perspectivas de projetos sociais e fortalecimento dos existentes.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O estabelecimento da Requerente, matriz, CNPJ nº (...), não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO. A filial (...), está inscrita no CCE-GO sob o número (...) e exerce atividade de comércio varejista e atacadista de diversos produtos.

A Requerente possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS em atualização.

Destaquem-se, para esta análise, as seguintes disposições do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás RCTE-GO:

“Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

(...)

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);”

O ICMS tem como fato gerador a operação de circulação de mercadoria e a prestação serviços de transporte e de comunicação. Não está vinculado ao objetivo de lucro, mas à prática de ações definidas em lei que dão origem à obrigação tributária, independentemente da natureza jurídica da operação.

Ao revender os produtos religiosos, ainda que sem o intuito de lucro ou, havendo lucro, este seja aplicado na implementação de suas ações sociais, a Requerente está, conforme a legislação tributária, realizando operação de circulação de mercadoria na condição de contribuinte e se sujeita ao pagamento do ICMS.

Além do pagamento do imposto, está obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 88 do RCTE-GO, quais sejam:

“Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64);

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;”

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.”

Assim, para comercializar mercadorias em seu estabelecimento é necessário que a Postulante se inscreva no CCE-GO e observe as demais orientações do art. 88 do RCTE-GO.

A legislação atual não prevê isenção para as operações de revenda de mercadorias por entidades de assistência social e de educação.

O Anexo IX do RCTE-GO, que trata de benefícios fiscais, estabelece a seguinte hipótese de isenção para tais instituições:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(…)

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);”     (g.n.)

Como se observa, o benefício acima restringe-se às mercadorias de produção própria. Caso a requerente venha a comercializar mercadorias de sua produção, estará amparada pela citada isenção, no limite e condições estabelecidos no dispositivo normativo.

A operação descrita pela Requerente igualmente não encontra amparo na imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988, que preceitua:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI - instituir impostos sobre:

(…)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(…)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

O entendimento consolidado nesta Gerência sobre o alcance da imunidade tributária ainda se mantém no balizamento da Carta Magna, ou seja, é proibida tão somente a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

A Legislação estadual trata a imunidade constitucional atribuída às mencionadas entidades como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, quais sejam:

- Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD (arts. 80 do CTE-GO e 381 do RCTE-GO); e

- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (arts. 95 do CTE-GO e 402 do RCTE-GO).

O ICMS, não sendo tributo que incide sobre o patrimônio, renda ou serviços, não é alcançado pela imunidade constitucional, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do art. 150 da CF/88 (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser), inseridas como não incidência no art. 79 do RCTE-GO.

Desse modo, a revenda de produtos religiosos pela Postulante, à exceção dos itens discriminados nas alíneas “d” e “e” do art. 150 da CF/88, está sujeita às regras normais de tributação previstas para cada produto.

Para a comercialização por meio do estabelecimento da matriz, deve ser providenciada sua inscrição no CCE-GO.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Não há previsão legal para isenção do ICMS incidente sobre as operações de revenda de produtos religiosos pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988 alcança os impostos incidentes sobre o patrimônio das mencionadas entidades, como o ITCD e o IPVA.

O ICMS, não sendo tributo que incide sobre o patrimônio, renda ou serviços, não é alcançado pela imunidade constitucional, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do art. 150 da CF/88 (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser), inseridas como não incidência no art. 79 do RCTE-GO.

Dessa forma, não há possibilidade de reconhecimento da isenção do ICMS pleiteada.

Caso a Requerente venha a comercializar mercadorias de produção própria, poderá utilizar a isenção de que trata o art. 6º, XV do Anexo IX do RCTE-GO, no limite e condições estabelecidos no dispositivo normativo.

Para comercializar mercadorias em seu estabelecimento é necessário que a Postulante se inscreva no CCE-GO e observe as demais orientações do art. 88 do RCTE-GO.

É o Parecer.

 GOIANIA, 23 de junho de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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