Parecer GEPT nº 1471 DE 06/10/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 out 2010

Utilização de crédito para pagamento do ICMS, nos termos da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF.

Nestes autos, a empresa .........................................................., com estabelecimentos filiais: CNPJ nº ..........................., inscrição estadual nº ............................. e CNPJ nº .................., inscrição estadual nº ................., localizado na  ................................, vem expor e consultar o seguinte:

1 – a empresa está estabelecida no ramo industrial e exerce atualmente a atividade de produção de carvão vegetal e extração de madeiras em florestas nativas;

2 – compra lenha em operação interna e industrializa o carvão vegetal com autorização do ............ e ................, que, posteriormente, é vendido para siderúrgicas localizadas no Estado de Minas Gerais;

3 – mantém escrituração fiscal e possui saldo credor de ICMS.

Posto isto, pergunta como deve proceder relativamente ao pagamento do ICMS, e, sendo o caso, se pode utilizar o saldo credor de ICMS para  pagamento do ICMS do produto e do serviço de transporte, nos termos da  Instrução Normativa nº 598/2003-GSF?

Sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, dispõe:

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;

II – feijão;

III – milheto;

IV – milho;

V – soja;

VI – sorgo;

VII - couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;

VIII - queijo e requeijão;

IX - gado bovino e bufalino.

X - semente de capim.

[...]

§ 5º A exigência de pagamento antecipado do ICMS, prevista no caput deste artigo, aplica-se, também ao serviço de transporte de:

[...]

V - carga que corresponda a transporte de produto a granel.

[...]

Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.

[...]

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:

I - do crédito presumido utilizado:

[...]

b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do art. 64 do RCTE;

Primeiramente, observamos que em conformidade com o disposto no  art. 1º da IN nº 598/03-GSF, acima transcrito, o produto “carvão vegetal” não está  sujeito ao pagamento antecipado do ICMS e, portanto, o pagamento do imposto devido deverá ser efetivado na data prevista na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09/06/1994.

Já o serviço de transporte correspondente a carga de produto a granel está sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, de acordo com o § 5º do art. 1º da referida instrução normativa.

Na condição de contribuinte substituto tributário, responsável pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte, a empresa consulente deve observar os seguintes dispositivos do  Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE):

Art. 19. A apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte ou de comunicação, excetuada a prestação com combustível líquido ou gasoso e outros derivados de petróleo, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

[...]

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.

Posto isto e considerando que o ICMS devido por substituição tributária deve ser apurado e pago separadamente do imposto devido nas demais operações,  a empresa consulente não poderá utilizar o saldo credor do ICMS para fins de compensar o imposto devido, devendo, efetuar o pagamento antecipado do ICMS  incidente no serviço de transporte, correspondente a carga de produto a granel, em conformidade com o previsto no § 5º do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF.   

É o parecer.

Goiânia, 6 de outubro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                 

Coordenador  

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias