Parecer GEOT nº 147 DE 05/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2017
Aplicação do art. 80, do Anexo XII, do RCTE.
I – RELATÓRIO:
A .........................., solicita, por meio do Memorando nº ................., orientação sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas hipóteses relacionadas nos incisos do art. 80, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, in verbis:
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira):
I - após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação;
II - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º revogado;
§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados neste artigo.
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente.
§ 5º Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, dentro dos prazos previstos neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retorno simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o número, a série e a data da nota fiscal de remessa originária.
§ 6º O prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subsequente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no § 5º.
§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria (Convênio ICMS 84/09, cláusula nona).
§ 9º Na hipótese de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente; de sua exportação; transmissão de propriedade ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ocorridas fora dos prazos previstos no caput deste artigo, o valor do ICMS pago constitui crédito para o estabelecimento remetente, observado o seguinte:
I - devem ser emitidas a nota fiscal de retorno, ainda que simbólico, e a nota fiscal correspondente à venda da mercadoria à comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da mesma empresa remetente;
II - o ICMS pago deve ser registrado como dedução nos ajustes da apuração do ICMS, no item Deduções do ICMS próprio, mediante utilização do código GO040080.
Por fim, formula os seguintes questionamentos:
1 – O artigo mencionado dispõe que na ocorrência de uma das hipóteses relacionadas nos seus respectivos incisos, o remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação do serviço de transporte, monetariamente atualizado e com os acréscimos legais, utilizando-se a alíquota própria e com a observância dos benefícios fiscais aplicáveis. Em algumas auditorias foi verificado que empresas em fiscalização, inclusive enquadradas nos Programas Fomentar e Produzir, lançaram esse imposto na conta gráfica, recolhendo no período de apuração com os efeitos do mencionado programa. O imposto relativo às situações mencionadas no art. 80, incisos I a V, do Anexo XII, do RCTE, podem usufruir do financiamento dos Programas Fomentar e Produzir, visto que se trata de procedimento previsto nos Convênios ICMS 83/06 e 84/09?
2 – A Consulente indaga se está correta ao exigir o recolhimento, em documento de arrecadação próprio, com a inclusão do ICMS na própria base do imposto, bem como o pagamento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, com o período de referência coincidindo com a data de emissão da nota fiscal?
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria da presente consulta já foi objeto, parcial, de análise, desta Gerência, tendo sido exarado o Parecer nº 578/2014-GEOT, excertos a seguir:
Importa esclarecer que a não incidência prevista para as operações que destinem ao exterior mercadorias, extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte, tal como preconiza o art. 79, incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, § 1º do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), tem sua aplicabilidade condicionada à efetivação da exportação. Nas situações em que não se consumar a exportação, previstas no art. 80, do Anexo XII do RCTE, há que se promover o recolhimento do ICMS que deixou de ser pago por ocasião da saída das mercadorias, calculado mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis, monetariamente atualizado e com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, desde a data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, no caso de remessa com fim específico de exportação, ou desde a data da saída consignada na primeira nota fiscal, nos casos de remessa para formação de lote.
Da leitura dos dispositivos transcritos, é possível delinear as seguintes conclusões:
1 – Sobre o açúcar comercializado pela requerente na condição de açúcar varredura, na quantidade de 11.732 toneladas, deve ser recolhido o ICMS, atualizado monetariamente e com os devidos acréscimos legais (artigos 167, 168 e 169, inciso II da Lei nº 11.651/91 – CTE), calculados desde a data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação, emitida pela empresa Caçu Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda., inscrição estadual nº 10.404596-5, com destino à Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 27, inciso IV, do CTE. Oportuno informar acerca do benefício fiscal do crédito outorgado de 2%, aplicável à operação em comento, consoante disposto no art. 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
2 – Sobre o açúcar destruído no incêndio (339 toneladas), o ICMS deverá ser recolhido sob as condições explicitadas no item anterior, ressalvando que a atualização monetária do imposto e os devidos acréscimos legais deverão ser computados a partir da data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, no caso de remessa com fim específico de exportação, ou da data da saída consignada na primeira nota fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
3 – O imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte deverá ser recolhido pela alíquota de 12% (doze por cento), conforme orientação contida no citado art. 27, inciso IV do CTE, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, e acrescido dos juros de mora e multa moratória, em conformidade com os referenciados artigos 167, 168 e 169, inciso II do CTE, e na forma descrita no item anterior;
4 – Quanto ao cumprimento dos prazos de embarque para o exterior do açúcar preservado, que corresponde a 9.455 toneladas, a legislação que disciplina a matéria não contempla exceções. Os prazos previstos no art. 80, incisos I e II, do Anexo XII do RCTE, devem ser obedecidos, sob pena de se considerar como não efetivada a exportação.
III – CONCLUSÃO:
Após explanações, respondo aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – Insta observar que a não incidência tributária disposta no art. 79, inciso I, alínea ‘a’, II, alínea ‘a’, § 1º, do RCTE, possui sua aplicabilidade condicionada a que as operações que destinem ao exterior mercadorias, extensiva às respectivas prestações de serviço de transporte, à efetivação da exportação das mercadorias.
Nos casos em que não se consumar a operação de exportação, conforme situações elencadas nos dispositivos do art. 80, do Anexo XII, do RCTE, há que se proceder ao recolhimento do ICMS das mercadorias, monetariamente atualizado e com os devidos acréscimos legais (artigos 167, 168 e 169, inciso II, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), inclusive multa, desde a data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, na situação de remessa com fim específico de exportação, ou desde a data da saída consignada na primeira nota fiscal, nos casos de remessa para formação de lote.
A base de cálculo será o valor consignado na nota fiscal de remessa das mercadorias com o fim específico de exportação ou de remessa para formação de lote, do estabelecimento remetente, desde que não houve operação de devolução das referidas mercadorias, bem como outro evento, como, por exemplo, o de reintrodução das mesmas no mercado interno, dentro dos prazos legais, previstos no do art. 80, do Anexo XII, do RCTE.
É importante frisar que deve ser observado que o valor do imposto deve integrar a sua própria base, nos termos do art. 20, inciso I, do CTE, correspondente ao art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
Por sua vez, não há amparo legal, na legislação tributária estadual, para o registro do imposto proveniente de um evento, disposto nos incisos do art. 80, do Anexo XII, do RCTE, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, a débito de ICMS, a fim de gozar dos incentivos dos Programas Fomentar ou Produzir, os quais são aplicáveis sobre o saldo devedor do imposto, após a efetiva apuração do ICMS.
No entanto, na hipótese prevista no art. 80, do Anexo XII, do RCTE, o ICMS deve ser pago mediante a utilização da alíquota própria, podendo-se utilizar os benefícios fiscais aplicáveis, diretamente ao cálculo do imposto a ser recolhido, conforme preconiza o seu § 2º-A.
Quanto ao imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte, este deverá ser recolhido com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), conforme orientação contida no citado art. 27, inciso IV, do CTE, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, e acrescido dos juros de mora e multa moratória, em conformidade com os artigos 167, 168 e 169, do CTE, e na mesma forma descrita para as operações acima.
Item 2 – Sim, está correto o entendimento da Consulente.
É o parecer.
Goiânia, 05 de setembro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente em Exercício