Parecer GEPT nº 1460 DE 04/10/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2010
Aproveitamento de crédito de ICMS.
......................................., com a matriz estabelecida na ........................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .........................., com estabelecimento filial localizado na ..........................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ...................., consultar se tem direito de aproveitar o crédito de ICMS cobrado nas operações de aquisição de energia elétrica, lenha, gás, e nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4852/97 (RCTE), alterado pelo Decreto nº 6.634, de 11/06/07, dispõe:
Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;
III - de serviço de comunicação prestado ao estabelecimento;
[...]
Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
[...]
II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
[...]
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:
1. tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
2. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Com base no disposto no art. 522 do RCTE, acima transcrito, verifica-se que até o dia 31 de dezembro de 2010:
1 – a consulente não pode apropriar o crédito de ICMS, relativo às suas aquisições de lenha e gás, tendo em vista que por não estar cadastrada como contribuinte industrial ou extrator mineral ou fóssil, considera-se que tais mercadorias se destinam ao uso ou consumo do estabelecimento;
2 – a consulente, por não estar cadastrada com o código de atividade econômica de indústria não pode apropriar-se do crédito de ICMS relativamente a entrada de energia elétrica e por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 522, inc. II, alínea “b”, item 1, está impedida de aproveitar o crédito de ICMS no recebimento de prestações de serviços de comunicação.
3 – caso a consulente promova operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço para o exterior, poderá apropriar proporcionalmente a esta saída, do crédito de ICMS da energia elétrica e serviço de comunicação adquiridos.
Quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento, a consulente deverá observar o disposto no art. 46, inc. II, alíneas “a” e “b”, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 4 de outubro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias