Parecer GEPT nº 1460 DE 04/10/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2010

Aproveitamento de crédito de ICMS.

......................................., com a matriz estabelecida na ........................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .........................., com estabelecimento filial localizado na ..........................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ...................., consultar se tem direito de aproveitar o crédito de ICMS cobrado nas operações de aquisição de energia elétrica, lenha, gás, e nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal? 

Sobre o assunto, o Decreto nº 4852/97 (RCTE), alterado pelo Decreto nº 6.634, de 11/06/07, dispõe:

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;

III - de serviço de comunicação prestado ao estabelecimento;

[...]

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

[...]

II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

[...]

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:

1. tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

2. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Com base no disposto no art. 522 do RCTE, acima transcrito, verifica-se que até o dia 31 de dezembro de 2010:

1 – a consulente não pode apropriar o crédito de ICMS, relativo às suas aquisições de lenha e gás, tendo em vista que por não estar cadastrada como contribuinte  industrial ou extrator  mineral ou fóssil,  considera-se que tais mercadorias se destinam ao uso ou consumo do estabelecimento;

2 – a consulente, por não estar cadastrada com o código de atividade econômica de indústria não pode apropriar-se do crédito de ICMS relativamente a entrada de energia elétrica e por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 522, inc. II, alínea “b”, item 1, está impedida de aproveitar o crédito de ICMS no recebimento de prestações de serviços de comunicação.

3 – caso a consulente promova operação de saída de mercadoria  ou prestação de serviço para o exterior, poderá apropriar proporcionalmente a esta saída, do crédito de ICMS da energia elétrica e serviço de comunicação adquiridos.

Quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento, a consulente deverá observar o disposto no art. 46, inc. II, alíneas “a” e “b”, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 4 de outubro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                               

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias