Parecer GEOT nº 1447 DE 22/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

............................................, empresa estabelecida na ........................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº .........................., enquadrada no Simples Nacional, com a atividade econômica de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 45.30-7/03, expõe que adquiriu em operação interestadual, de empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, a mercadoria com NCM/SH 87169090, que encontra-se especificada na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 041/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 049/2008 – item 75, porém a mesma vem como mercadoria tributada normal e com destaque do ICMS. 

Posto isto, pergunta qual o procedimento que deverá adotar relativamente à referida mercadoria?

Relativamente ao pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, o Decreto nº 4.852/97 – RCTE, estabelece:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 51, § 3º)

[...]

Art. 34. [...]

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

[...]

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

[...]

2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

Posto isto, conclui-se que o contribuinte goiano que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores sem a retenção do imposto devido deve providenciar o seu pagamento. 

Considerando que a mercadoria NCM/SH 87169090 está sujeita à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 041/2008 (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO) e que o Estado do Rio Grande do Sul é signatário do referido protocolo, a consulente (contribuinte goiano do setor automotivo) deve, na presente situação, providenciar o pagamento do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no art. 35 do Anexo VIII do RCTE, acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia, 22 de dezembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária