Parecer GEOT/SEI nº 140 DE 20/09/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2018
Benefícios fiscais de redução da base de cálculo e crédito outorgado. Artigos 8º, VIII e 11, III, Anexo IX, do RCTE.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade de comércio atacadista, formulou algumas perguntas a respeito da aplicação da legislação tributária, são elas:
1 - A consulente com atividade de comércio atacadista de produtos fotográficos, produtos estes que são transferidos para o seu estabelecimento matriz localizado em Goiânia/GO, questiona se é correta a fruição dos benefícios fiscais, previstos no art. 8º, VIII e art. 11, III, ambos do Anexo IX do Dec. 4852/97 Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE e se a mesma preenche todos os requisitos legais?
2 – É correta a fruição pela consulente de ambos os benefícios em conjunto? Pode a consulente optar por apenas um deles?
3 – A consulente poderá optar pela fruição do benefício previsto no art. 11, III, do Anexo IX, do RCTE, mensalmente ou por operação? E qual a orientação quanto à forma de apuração? Mensal? Operação por operação? Ano Civil?
4 – Acerca da interpretação da redação do inciso III, do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 1237/15-GSF, solicita aclaramento da abrangência da expressão “contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado”, pergunta-se “outra redução de base de cálculo” é exclusiva para operações realizadas dentro do Estado de Goiás? Justificando que a Consulente eventualmente adquire mercadorias de outros Estados, que possuam redução de base de cálculo?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para dirimir tais dúvidas é necessário reportarmo-nos à legislação tributária:
Anexo IX, do Dec. 4852/97 – RCTE:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
(...)
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
1. revogado;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
1. revogado;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (g.n.)
Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:
I - relacionada no Anexo Único desta instrução;
II - que tenha sido recebida em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):
();
b) interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento):
();
c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);
();
III - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução.
Instrução Normativa nº 155/94 – GSF
Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente.
Em relação à utilização dos benefícios fiscais mencionados, se de forma mensal, ou por operação? Referenciamos o Parecer nº 573/2014-GEOT, que solucionou consulta semelhante, nos seguintes termos:
No que tange à obrigatoriedade de utilização de benefício fiscal, esta Gerência entende que os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 83 do RCTE, isenção e redução de base de cálculo, são de uso obrigatório, não podendo o contribuinte deles abster-se no cálculo e apuração do imposto devido, sob o argumento de haver nestas modalidades de benefícios fiscais a exclusão do crédito tributário, o que acarreta repercussão econômica nas operações subsequentes, exceto quando se tratar de benefício condicionado, situação em que passa a ser facultativo.
Ante o exposto, citamos também o Parecer 158/2016-GEOT para melhor esclarecimento:
Por fim, RETIFICAMOS PARCIALMENTE o entendimento desta Gerência, apenas quanto ao critério único de utilização do benefício fiscal do art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE, exarado nos Pareceres nº 1958/2010-GEPT, 1369/2011-GEOT, 586/2012-GEOT e 573/2014-GEOT, ressaltando que este benefício fiscal por ser condicionado é de utilização facultativa, ou seja, o contribuinte não está obrigado a aplicá-lo, devendo efetuar o recolhimento do PROTEGE GOIÁS relativamente às operações em que consignar o referido benefício fiscal. Assim, pode, num mesmo período, efetuar operações com e/ou sem aplicação do benefício fiscal em comento.
III – CONCLUSÃO
Nestes termos, esclarecemos os questionamentos da seguinte forma:
1 - A consulente cuja atividade é comercial atacadista de produtos fotográficos, preenche todos os requisitos necessários para a fruição dos benefícios fiscais objetos da consulta, desde que efetue operações de saída interna ou interestadual com mercadorias destinadas à comercialização, produção ou industrialização.
2 - Os benefícios fiscais são relativos a operações fiscais distintas, no caso do art. 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE nas operações internas e do art. 11, III, do Anexo IX, do RCTE relativo às saídas em operações interestaduais. Assim, o contribuinte poderá optar pelo benefício em função da operação fiscal a que se refere, de modo que não há possibilidade de utilizar ambos os benefícios conjuntamente.
3 – Mediante o entendimento exarado nos Pareceres mencionados relativamente ao benefício fiscal da redução de base de cálculo do Art. 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE o qual é condicionado e portanto de utilização facultativa pelo contribuinte, o mesmo se estende ao crédito outorgado do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE, ou seja, o contribuinte poderá utilizá-lo ou não, desde que nas operações em que houve utilização de um dos benefícios fiscais mencionados, seja efetuada a contribuição para o PROTEGE nos termos do art. 1º, § 3º, inc. I, alíneas b e c, do Anexo IX, do RCTE, sendo a apuração do ICMS mensal, conforme disposto na IN nº 155/94-GSF.
4 – As operações fiscais para as quais houve utilização de um dos benefícios fiscais supracitados, não poderão ter incidência de outro benefício fiscal conjuntamente, podendo o contribuinte optar pelo benefício mais favorável, conforme disposto no art. 1º, § 6º, do Anexo IX, do RCTE.
Em relação às aquisições interestaduais com redução de base de cálculo para fins de aproveitamento de crédito, observar a alíquota efetiva da aquisição, se até 7%(sete por cento) não haverá estorno e se maior que 7%, efetuar o estorno respectivo, conforme previsto no art. 2º, da IN nº 1237/15-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 20 de setembro de 2018.
KÁTIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS
Auditora-Fiscal da Receita Estadual
De acordo:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente