Parecer GEOT/ECONOMIA nº 137 DE 12/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jun 2023

ICMS. Cisão Parcial de Empresa. Tratamento tributário aplicável à transferência dos estoques de mercadorias e ativos. Arts. 79, I, “f”, 1 e 148 do RCTE-GO. Instrução Normativa GSF Nº 715/2005.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, estabelecida (...), solicita esclarecimentos acerca do tratamento tributário aplicável aos estoques de bens e mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da cisão da empresa.

Relata que o Grupo Econômico (...) está passando por processo de cisão no qual o CNPJ (...) deixará de existir e será substituído pelo CNPJ (...).

Informa que o quadro societário e o endereço continuarão os mesmos. Todos os direitos e obrigações do CNPJ (...) serão transferidos integralmente para o CNPJ (...) sem ocorrer circulação física em relação aos estoques de mercadorias (veículos, peças) e ao ativo imobilizado.

Ressaltando a atipicidade da operação e o fato de que não haverá circulação física dos bens na versão do patrimônio à sucessora, vez que ambos os estabelecimentos estão sediados no mesmo endereço, formula os seguintes questionamentos:

1) Poderia emitir notas fiscais de saída do estoque de veículos novos (principais NCM 8704-3190); 8704-2190; 8703-2310) sem incidência do ICMS utilizando o CFOP 5949 (outras saídas), por se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária?

2) Relativamente aos veículos automotores test drive do ativo imobilizado, sujeitos ao Convênio ICMS 64/06 com prazo inferior a 12 meses, pode utilizar o CFOP 5949 (outras saídas) nas notas fiscais? Tendo em vista que não se trata de alienação, não ocorre a incidência do ICMS?

3) As emissões de notas fiscais referentes à saída do estoque de peças automotivas atendem à especificação da não incidência informada no art. 79, I, “f”, 1, 2 e 3 do RCTE-GO e não terão o destaque do ICMS?

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 2.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, as modificações dos atos constitutivos das sociedades, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se por aquele Código.

Ainda conforme o art. 1.053, caput e seu parágrafo único, do mesmo Diploma legal, a sociedade limitada rege-se, nas omissões do Capítulo IV, que trata desse tipo de sociedade, pelas normas da sociedade simples e o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Em que pesem tais disposições, ficou omissa a parte específica relativa à cisão empresarial.

No voto proferido no Recurso Especial nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4), o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino defende que “embora se trate de cisão de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, aplica-se o disposto no art. 229, da Lei das Sociedades Anônimas, que expressamente define o instituto da cisão e seus efeitos, de forma detalhada, complementando o que dispõe o CCB/2002:”.

Reconhecida a possibilidade de aplicação subsidiária das disposições da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cabe tomar-lhe o conceito que se segue:

“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.”

As informações prestadas na inicial permitem concluir que a sociedade empresária (...), em processo de reestruturação, está implementando uma cisão parcial da empresa, com versão do patrimônio integral correspondente às filiais de Goiatuba, inscrita no CCE-GO sob o nº (...), criadas para esse fim pela Sempre Veículos Ltda, nos mesmos municípios e endereços, razão por que não haverá circulação física de mercadorias.

Estabelece a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, em seu art. 56:

“III - nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá ser procedida a alteração, a baixa ou o cadastramento necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.”

Nos termos da mencionada Instrução, após concretizada a transferência do patrimônio para as novas filiais, deverão ser baixados os estabelecimentos cindidos.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, sobre a incidência do ICMS no caso de sucessão empresarial prevê:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

(…)

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;”

A esse respeito, explica o Parecer GEOT- 15962 nº 40/2021:

“Conforme se percebe, a lei complementar federal prevê a não incidência do ICMS apenas para as operações, de qualquer natureza, de que decorra a transferência integral do estabelecimento. Ou seja, à luz do referido preceito, o que importa não é se a empresa sofreu uma reorganização (cisão, fusão, etc.), total ou parcial, mas sim se o estabelecimento, como unidade autônoma, foi transferido na sua integralidade.”

Embora se trate de uma cisão parcial da empresa, verifica-se que os estabelecimentos filiais apartados, unidades autônomas, terão seu patrimônio transferido na totalidade.

Ademais, a legislação tributária estadual trata de forma menos restritiva a não incidência do imposto nos casos de cisão, consoante prescreve o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(…)

f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:

1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;

(…)

§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas:

I - no inciso I:

a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s”, “t” e “v”;”

Desse modo, nos termos do art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO não incide ICMS na operação de transferência dos estoques de mercadorias e ativos do estabelecimento consulente, Inscrição Estadual (...), para o estabelecimento sucessor, Inscrição Estadual (...), em decorrência da cisão, uma vez que estão localizados no mesmo endereço, qual seja: (...)e que não haverá saída física da mercadoria ou bem.

Sobre os documentos fiscais necessários à regularização e ao controle dos estoques de mercadorias e ativos, deve-se observar as seguintes prescrições do RCTE-GO:

“Art. 117. A mercadoria ou serviço, em qualquer hipótese, deve estar sempre acompanhado de documento fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 66);

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º);

Nota: O art. 1º do Decreto nº 9.952, de 16.09.21, da nova redação ao art. 148 a partir de 01.07.23.” (g.n.)

Em conformidade com as disposições acima, a Consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação de transferência do estoque de mercadorias, sem destaque do imposto, indicando no campo “informações complementares” do referido documento que se trata de operação de remessa amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO, decorrente de cisão parcial.

Preceitua o art. 56 do Anexo VIII do RCTE-GO que “O contribuinte substituído, na operação interna que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, e ela deve conter, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE".

Dessa forma, as notas fiscais de remessa do estoque de veículos novos relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO deverão conter a informação de que se trata de operação de remessa amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO, decorrente de cisão parcial, de mercadoria sujeita à substituição tributária, com imposto retido nos termos do Anexo VIII do RCTE-GO.

As autopeças não estão atualmente incluídas na sistemática de substituição tributária conforme Decretos nºs 9.108/17 e 9.178/18.

Vejam-se, ainda, os seguintes comandos normativos:

RCTE-GO

“Art. 40. É sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 47):

I - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

(…)

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

(…)

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

XI - a entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária pelas operações subsequentes, salvo os casos previstos na legislação tributária.”

ANEXO VIII

“Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

(…)

IV - destinação ao ativo imobilizado;”

Salvo os casos previstos na legislação, não implica crédito a entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária pelas operações subsequentes. Todavia, quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado, o contribuinte goiano pode creditar-se do ICMS normal e do retido.

O estabelecimento sucessor assume o patrimônio e responde pelos débitos tributários do estabelecimento sucedido. Por óbvio, tem direito, em razão do princípio da não cumulatividade, aos créditos do ICMS proporcionais ao estoque a ele vertido das demais mercadorias adquiridas sem substituição tributária pelas operações posteriores.

Assim, no que se refere à transposição dos bens do ativo imobilizado, também objeto de emissão de notas fiscais, nas quais se consignará no campo observações complementares que se trata de “operação de remessa amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO”, decorrente de cisão parcial, a Consulente poderá efetuar o destaque do imposto correspondente ao crédito da entrada proporcional ao tempo que faltar para completar o quadriênio, o qual não implica débito em sua escrita fiscal, visando propiciar o seu aproveitamento pelo estabelecimento destinatário (Parecer GEOT- 15962 nº 40/2021), utilizando a mesma sistemática aplicável à hipótese de alienação, prevista no § 6º do mesmo art. 79, qual seja:

“§ 6º Na operação interna de alienação de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto, observado o seguinte:

I - o valor do imposto não poderá ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração;

II - o imposto destacado pode ser creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente.”

O saldo credor do imposto correspondente ao estoque vertido de mercadorias não sujeitas à substituição tributária pelas operações subsequentes, a despeito de inexistir na legislação tributária estadual regramento específico disciplinando as transferências de créditos de ICMS nos casos de cisão, incorporação, fusão ou transformação, poderá ser transferido ao estabelecimento sucessor, aplicando-se, por analogia, os procedimentos constantes da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, especialmente as disposições de seus arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Tanto na transferência do estoque de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária quanto do ativo imobilizado, considerando a ausência de código específico no Anexo IV do RCTE-GO, poderá ser usado o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.)

Em relação aos veículos automotores test drive do ativo imobilizado, adquiridos da montadora por meio de faturamento direto para o consumidor há menos de 12 meses contados na data da cisão e sujeitos ao Convênio ICMS 64/06, prescreve o art. 121 do Anexo XII do RCTE-GO:

“Art. 121. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/06, cláusula primeira).” (g.n.)

Como se vê, não se aplica a exigência do recolhimento do ICMS em favor do estado de Goiás, tendo em vista que o imposto é devido nas operações de venda realizadas antes de completado o período de 12 meses da data da aquisição e a transferência do bem ao estabelecimento sucessor efetuada por força da cisão empresarial não configura tal modalidade de comercialização.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Nos termos do art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO não incide ICMS na operação de transferência dos estoques de mercadorias e ativos do estabelecimento consulente, Inscrição Estadual (...), para o estabelecimento sucessor, Inscrição Estadual (...), em decorrência da cisão, uma vez que estão localizados no mesmo endereço, qual seja: (...) e que não haverá saída física da mercadoria ou bem.

Em conformidade com o art. 148 do RCTE-GO, deverá ser emitida nota fiscal para acobertar a operação de transferência do estoque de mercadorias (veículos e autopeças), sem destaque do imposto, indicando no campo “informações complementares” do referido documento que se trata de operação de remessa amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO, decorrente de cisão parcial.

As notas fiscais de remessa do estoque de veículos novos relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO deverão conter a informação de que se trata de operação de remessa amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO, decorrente de cisão parcial, de mercadoria sujeita à substituição tributária, com imposto retido nos termos do Anexo VIII do RCTE-GO.

Nas notas fiscais relativas aos bens do ativo imobilizado, nas quais também se consignará no campo observações complementares que se trata de “operação de remessa amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO”, decorrente de cisão parcial, a Consulente poderá efetuar o destaque do imposto correspondente ao crédito da entrada proporcional ao tempo que faltar para completar o quadriênio, o qual não implica débito em sua escrita fiscal, visando propiciar o seu aproveitamento pelo estabelecimento destinatário, utilizando a mesma sistemática aplicável à hipótese de alienação, prevista no § 6º do mesmo art. 79.

O saldo credor do imposto correspondente ao estoque vertido de mercadorias não sujeitas à substituição tributária pelas operações subsequentes, a despeito de inexistir na legislação tributária estadual regramento específico disciplinando as transferências de créditos de ICMS nos casos de cisão, incorporação, fusão ou transformação, poderá ser transferido ao estabelecimento sucessor, aplicando-se, por analogia, os procedimentos constantes da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, especialmente as disposições de seus arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Considerando a ausência de código específico no Anexo IV do RCTE-GO, a Consulente poderá emitir as notas fiscais de saída do estoque de veículos novos e demais mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, assim como de bens do ativo imobilizado, com destino ao estabelecimento sucessor utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.).

2) Em relação aos veículos automotores test drive do ativo imobilizado, adquiridos da montadora por meio de faturamento direto para o consumidor há menos de 12 meses contados na data da cisão, a operação de saída é amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO e não se aplica a exigência do recolhimento do ICMS em favor do estado de Goiás de que trata o art. 121 do Anexo XII do mesmo Regulamento (Convênio ICMS 64/06), tendo em conta que o imposto é devido nas operações de venda realizadas antes de completado o período de carência e a transferência do bem ao estabelecimento sucessor efetuada por força da cisão empresarial não configura tal modalidade de comercialização.

As notas notas fiscais poderão ser emitidas com o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.), em virtude da ausência de código específico no Anexo IV do RCTE-GO.

3) As autopeças não estão atualmente incluídas na sistemática de substituição tributária conforme Decretos nºs 9.108/17 e 9.178/18. As emissões de notas fiscais referentes à saída do estoque desses itens, em conformidade com o art. 148 do RCTE-GO, deverá ocorrer sem o destaque do imposto, indicando no campo “informações complementares” que se trata de operação de remessa amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f”, 1 do RCTE-GO, decorrente de cisão parcial.
Tendo em vista que, com a exclusão das autopeças da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores a partir de 01/01/2018 (Decreto nº 9.108/2017), essas mercadorias ficaram sujeitas à tributação normal, tendo sido autorizada a apropriação do crédito do ICMS relativo ao estoque existente em 31/12/2017, alinha-se a resposta 3) da Conclusão do PARECER GEOT - 15962 Nº 96/2023 SEI à resposta 3) da Conclusão deste Parecer, ficando sem efeito a parte final que orientou: “Na hipótese de estoque alusivo a aquisições anteriores à vigência do Decreto 9.108/17, deve-se acrescentar no campo informações complementares a informação de que se trata de mercadoria sujeita à substituição tributária, com imposto retido nos termos do Anexo VIII do RCTE-GO, conforme orientado na resposta 1)”.

É o Parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 12 dia(s) do mês de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/06/2023, às 14:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 12/06/2023, às 18:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.