Parecer GEOT nº 1361 DE 06/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Procedimento no caso de cassação de liminar.

A Companhia Energética de Goiás - CELG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., estabelecida na ......................................., informa que está abrindo novos processos referentes a tributos e faturamento e formula a seguinte consulta:

- qual a forma de lançamento das cobranças retroativas de tributos, em virtude da cassação de liminares que isentam ou reduzem a alíquota do ICMS?

- os valores recuperados de ICMS deverão compor a base de cálculo ou entrarão apenas como lançamento de valores e, se compuserem a base de cálculo, como proceder para apurar esta base?

- com relação ao tratamento das notas fiscais de devolução, qual a forma de ser preenchido o campo 19 - Situação do Documento (arquivo mestre)?

Os Autos foram encaminhados à Gerência de Substituição Tributária que informou acerca do correto preenchimento do campo 19, que deve ser preenchido com a letra "N", exceto nos casos de documento cancelado ou emitido em substituição a documento fiscal cancelado ou anulado. (Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado, com “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou “N”, caso contrário).

De início, cabe observar que nas operações internas com energia elétrica o contribuinte sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que a fornece ou promove a sua circulação (definição disposta no art. 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996), portanto, no caso de cassação da medida liminar que o impedia de tributar a operação ou de aplicar alíquota correta da operação, surge para o contribuinte, sujeito passivo da relação jurídico tributária, a obrigação de pagamento do tributo que deixou de recolher, relativamente ao tempo decorrido sob o abrigo da medida liminar cassada.

Com isso, entendemos que o assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

[...]

Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.

§ 2º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Revogado.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão.

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;

II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;

III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal.

De regra, o documento complementar deve ser emitido de tal forma que os valores (valor do produto, base de cálculo e ICMS) nele consignados somados ao documento original, que está sendo complementado, deve totalizar os valores que comporiam o documento fiscal original, caso não existisse a medida liminar.

Cabe observar que, no caso sob análise, são devidos os acréscimos moratórios que poderão ser inseridos na nota fiscal - fatura complementar para fins de cobrança, bem como, deverão ser consignados no documento de arrecadação específico, que deve ser emitido para recolhimento do tributo devido, relativamente ao documento complementar, quando este se referir a período anterior de apuração do ICMS.

Portanto, de ordem prática, para facilitar a emissão do documento fiscal complementar, a consulente deve, primeiramente, calcular os valores que seriam consignados no documento fiscal, caso inexistisse medida liminar e, então, deduzir os valores constantes do documento fiscal já emitido, as diferenças representam os valores que deverão ser consignadas no documento fiscal complementar.

Ante o exposto, respondemos aos questionamentos formulados, nos seguintes termos:

1 - No caso de cassação de medida liminar, que suspendia a tributação regular do ICMS, a cobrança do tributo que deixou de ser recolhido deverá ser efetuada mediante emissão de documento fiscal complementar.

2 - Os valores recuperados de ICMS, mesmos que relativos a períodos de apuração anteriores, deverão compor a base de cálculo do ICMS do período, pois, conforme orienta a legislação acima transcrita, os documentos complementares deverão ser regularmente lançados no Livro Registro de Saídas, bem como, o ICMS constante do documento de arrecadação relativo ao documento complementar, deverá ser escriturado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

3 - O campo 19 - Situação do Documento (arquivo Mestre), deve ser preenchido com a letra "N", nas operações que não sejam de documentos cancelados ou de documento fiscal emitido em substituição a documento fiscal cancelado ou anulado, conforme reza o Convênio ICMS 115/03.

É o parecer.

Goiânia, 06 de dezembro de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária