Parecer ECONOMIA/GEOT nº 136 DE 30/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mar 2022

Consulta sobre apuração e pagamento do ICMS-ST em operações de aquisição de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) no Mercado de Curto Prazo da CCEE.

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de requerimento apresentado por (...), contador e procurador devidamente qualificado na inicial, em que formula a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual em relação à apuração e pagamento do ICMS-ST nas operações com energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre.

A Consulente expõe que compra energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), tanto em operações internas quanto em operações interestaduais. Que emite mensalmente notas de entrada no final do mês com incidência do ICMS e recolhe, com fulcro nos artigos 30 e 30-A, do Anexo VIII do RCTE, o DARE cód 311- ICMS ENERGIA ELÉTRICA CONTRATAÇÃO LIVRE e cód. 4146 - ADICIONAL ICMS - 2% - LEI 15.505/2005. Informa também a ocorrência de períodos em que a totalidade de energia contratada não é totalmente consumida e que este excedente é vendido no mercado livre.

A seguir colaciona os seguintes questionamentos:

Questão 01: Ao fazermos o recolhimento do ICMS-ST e do Protege, surgiu a dúvida se realmente devemos pagar os impostos sobre o total da energia elétrica da nota de compra emitida conforme contrato futuro de compra de energia, conforme os termos do Convênio ICMS 77/2011 e dos artigos 30 e 30-A, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, destacando em especial o parágrafo 5º, ou, se podemos emitir a nota para fins de apuração e pagamento do ICMS ST, conforme o consumo mensal, em algumas vezes como mencionado, menor que a fatura do contrato. Nos casos em que o excedente é comercializado pela empresa.

§ 5° Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2°, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica;

Pelo Parecer n. 263/2016-GTRE/CS subentende-se de que os impostos são devidos somente sobre o que foi consumido, ou seja, dos KW adquiridos, não incidiria impostos sobre a parte que não foi consumida no estabelecimento, sendo devido o imposto de forma proporcional ao consumo, segue trecho do parecer:

A Consulente registra em seus livros fiscais a nota fiscal emitida pela CESP em seu valor integral. Ato contínuo, a Consulente emite nota fiscal de entrada da energia elétrica no montante efetivamente consumido, tributando o respectivo ICMS de forma proporcional ao consumo, ou seja, a tributação do ICMS na entrada do estabelecimento da Consulente abarcará somente a quantidade efetivamente transferida e consumida, sendo que o restante, objeto de cessão, não constitui hipótese de incidência nem de ocorrência do fato gerador da exação em comento.

Qual o valor que devemos considerar para pagamento definitivo, sobre o valor total da compra ou somente sobre o valor consumido de forma proporcional (compra menos a venda do excedente)?

Questão 02: Atualmente recolhemos sobre 100% da compra. Se o valor devido se aplicar de forma proporcional, como podemos restituir a diferença do que recolhemos a maior?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, vale explanar a respeito do funcionamento do processo de comercialização de energia elétrica por meio da reprodução das informações encontradas no sítio institucional da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Pela Lei nº 9.648/98 e pelo Decreto nº 2.655/98, foi criado o Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), ambiente virtual, sem personalidade jurídica. O MAE foi instituído pela assinatura de um contrato de adesão multilateral de todos os Agentes (Acordo de Mercado), como um mercado autorregulado, com a finalidade de viabilizar as transações de energia elétrica por meio de Contratos Bilaterais e do Mercado de Curto Prazo (Mercado “Spot”), entre as empresas que executam os serviços de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

Em 2004, com a implantação do Novo Modelo do Setor Elétrico, pela Lei nº 10.848/04, foi autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como sucessora do MAE, regulamentada pelo Decreto nº 5.177/04, sendo uma organização civil, de direito privado, sem fins lucrativos, congregando Agentes das categorias de Geração, Distribuição e Comercialização de energia elétrica. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica é responsável pelo processamento da contabilização da Energia Elétrica produzida e consumida no Brasil, sendo regida por um conjunto de Regras comerciais, complementares e integrantes às Regras de Comercialização, que devem ser cumpridas por todos os Agentes participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Os papéis dos Agentes do Setor Elétrico Brasileiro, em conformidade com o modelo vigente, implementado em 2004, são: Agentes de Geração; Agentes de Transmissão; Agentes de Distribuição; Agentes de Comercialização; Importadores de Energia; Exportadores de Energia; Consumidores Livres e Consumidores Cativos.

O modelo vigente do setor elétrico prevê que a comercialização de energia elétrica pode ser realizada em dois ambientes de mercado: Ambiente de Contratação Regulado (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL), sendo este último o de interesse ao presente parecer.

No Ambiente de Contratação Livre, há a livre negociação entre os Agentes Geradores, Comercializadores, Consumidores Livres, Importadores e Exportadores de energia, sendo os acordos de compra e venda de energia pactuados mediante Contratos de Compra de Energia no Ambiente Livre (CCEAL). Todos os contratos firmados bilateralmente entre os Agentes Compradores e os Agentes Vendedores devem ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e servem de base para a contabilização e liquidação das diferenças no Mercado de Curto Prazo.

Com base nas informações dos montantes contratados e dos montantes medidos, a contabilização é realizada e os montantes negociados no Mercado de Curto Prazo (também chamado “Mercado Spot”) são calculados. Dessa forma, pode-se dizer que o Mercado de Curto Prazo (Mercado de Curto Prazo) é o mercado das diferenças.

Assim, no Mercado de Curto Prazo são realizadas operações envolvendo os montantes de energia elétrica que não são objeto de contratos bilaterais, são as sobras de energia dos contratos bilaterais.

Compete à CCEE promover a liquidação das diferenças apuradas entre a energia efetivamente contratada e a efetivamente verificada (consumida ou gerada) por meio do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits. A contabilização é efetuada mensalmente conforme prazos e condições estabelecidas em Procedimentos de Comercialização. Ao término da contabilização, são identificadas as posições de cada Agente no Mercado de Curto Prazo, resultando na Pré-Fatura individualizada. Em seguida, ocorre o Processo de Liquidação Financeira mensal, no qual são efetuados os pagamentos e recebimentos financeiros aos Agentes.

A Pré-Fatura é elaborada sob o ponto de vista da CCEE, pois é ela quem realiza a liquidação (faz os pagamentos). Os valores negativos indicam consumo de energia do agente (situação devedora) e o agente deve pagar à CCEE. Os valores positivos (posição credora) indicam venda de energia e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deve pagar ao agente.

Sendo a Consulente identificada como um Consumidor Livre, mesmo não informando maiores detalhes da contratação negociada no Ambiente de Contratação Livre (ACL), tem-se como premissa que referida aquisição não tem como destino a industrialização ou comercialização.

Portanto, após esses esclarecimentos, passemos à análise do que dispõe a legislação tributária sobre o tema.

O Estado de Goiás é signatário do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, sendo seu conteúdo internalizado no ordenamento jurídico estadual pelo Decreto nº 7.815, de 27 de fevereiro de 2013.

O Convênio ICMS 15/07, também aderido pelo Estado de Goiás, dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Eis o teor:

Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

(...)

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

Cláusula terceira Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", da cláusula primeira, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (g.n.)

A Consulente (Consumidor Livre), ao adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, assume a condição de substituta tributária e é responsável por apurar e recolher o ICMS incidente sobre as referidas aquisições, relativo a cada operação de aquisição de energia que realizar, em relação à quantidade de energia elétrica consumida, sendo a base de cálculo do imposto o valor da última operação, nela incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, conforme disposto no artigo 30-A, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), in verbis:

Art. 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

(...)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

I - aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

(...)

III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

(...)

§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

À base de cálculo deve ser integrado o valor do ICMS devido, nos termos do artigo 20, inciso I da Lei nº 11.651/91 (CTE), verbis:

Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

Instada a se manifestar, a GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA exarou o Despacho nº 637/2021 - GEST- 05556 (000019883558), que adotou o Relatório nº 2 / 2021 CEE/GEST (000019862308), o qual acatamos em sua integralidade, em que a Coordenação de Energia Elétrica esclarece de forma pormenorizada os questionamentos suscitados pela Consulente, evidenciando os dispositivos legais pertinentes e anexando os respectivos demonstrativos.

Com a devida permissão, transcrevemos a seguir alguns trechos do minucioso relatório lavrado pela Coordenação de Energia Elétrica:

No tocante ao primeiro questionamento, faremos as seguintes considerações:

1. O trecho do Parecer nº 263/2016 - GTRE/CS, transcrito pela consulente em sua solicitação, descreve os procedimentos realizados pela empresa em questão e não o entendimento proferido pela Gerência de Tributação e Regimes Especiais no referido parecer;

2. O mencionado parágrafo 5º do Art. 30-A do Anexo VIII do RCTE não cabe ao caso em questão, pois trata-se de detalhamentos da nota fiscal que deve ser emitida em relação aos encargos de transmissão e conexão, para os casos em que o consumidor livre está interligado à Rede Básica e não a uma empresa distribuidora de energia, como é o caso da consulente.

Esclarecidos estes pontos, concordamos que para o referido questionamento, pode ser aplicada a resposta vinculada ao item 1 do Parecer nº 263/2016 - GTRE/CS, que a tributação deve ocorrer em relação à energia elétrica efetivamente consumida, (...)

Entretanto, com o intuito de esclarecer e exemplificar a forma em que os cálculos devem ser realizados para obtenção do correto valor do ICMS devido pelo consumo da energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre, faremos as considerações e demonstrações que se seguem.

(…)

O contribuinte (consumidor livre) deve, em relação às operações de aquisição de energia elétrica, emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada até o último dia do mês de faturamento da Nota Fiscal de venda (emitida pelo comercializador/gerador). Entretanto, de acordo com o entendimento do Parecer nº 263/2016 - GTRE/CS, considerando que a tributação deve ocorrer em relação à energia elétrica efetivamente consumida, é necessária a apuração do montante de energia proporcionalmente consumido em relação a cada Nota Fiscal de venda recebida, para que tanto a emissão da Nota Fiscal de entrada, quanto o recolhimento desta parte do ICMS sejam realizados da forma correta.

(…)

Ainda em relação às informações sobre os contratos, faremos alguns esclarecimentos a respeito do PROINFA. Este foi instituído pela Lei nº 10.438/2002 e tem como objetivo fomentar uma maior participação de energia elétrica produzida por fontes como eólica, pequenas centrais hidrelétricas e de queima de biomassa no Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN). As cotas do PROINFA estão alocadas nas distribuidoras quando o consumidor ainda está sob o gerenciamento de energia através do Mercado Regulado. Assim que o consumidor potencialmente livre migra para o Mercado Livre de Energia, as cotas passam a compor o saldo de contratos de compra do agente no Mercado Livre de Energia e tem como agente vendedor a ACEP (agente comercializador de energia do PROINFA). Os custos do PROINFA são divididos entre todos os consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional segundo o consumo verificado. Em suma, o PROINFA para o consumidor livre será utilizado como um contrato de compra para compor a exigência dos 100% de contratos frente ao consumo.

A análise do contrato do PROINFA é necessária para calcularmos o montante total da energia contratada. Entretanto, a quantidade de energia consumida referente ao PROINFA não comporá a base de cálculo do ICMS devido, tendo em vista que este é cobrado por meio do ICMS devido em relação aos encargos cobrados pela distribuidora em que o consumidor livre está interligado. Portanto, o cálculo do ICMS devido se dará apenas em relação ao consumo da energia referente ao CCEAL.

(…)

Apesar da tributação do ICMS, neste caso, ser calculada considerando o consumo da energia, na apuração do imposto devido não podemos utilizar como montante de energia tributável, toda a carga medida de consumo do estabelecimento, porque dentro deste montante está também a energia referente ao PROINFA e esta, como já dito, não pode ser objeto de tributação neste cálculo. Tendo em vista que o consumo da energia elétrica acontece em relação à totalidade da energia contratada pelo perfil e que não há “benefício de ordem” em relação aos contratos existentes no momento do consumo da energia, faz-se necessário conhecer os montantes de energia que foram consumidos proporcionalmente em relação ao PROINFA e ao CCEAL existente.

(…)

Importante ressaltar novamente, o fato de que o ICMS ST relativo à energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre, que deve ser pago pelo destinatário (consumidor livre) em relação à energia faturada pelo agente comercializador, deve ser calculado tendo como referência, o montante de energia consumido pela unidade, e não o montante de energia contratado. Logo, nos casos de possíveis diferenças existentes, sejam por exposição ou por sobras, estas serão tributadas, baseadas nas informações referentes à contabilização promovida pela CCEE e o ICMS devido deve ser cobrado do agente que promoveu o respectivo consumo. Respeitando este princípio na apuração do ICMS devido, não há de se falar em tributação em duplicidade.

(…)

Em relação ao segundo questionamento, sobre a possibilidade de restituição de valor recolhido a maior, considerando que o recolhimento do ICMS foi realizado em relação ao montante total, faremos as seguintes considerações:

1. Apesar do procedimento para realização do cálculo do ICMS devido em relação à energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre estar subdividido em três partes, o disposto no § 1º do art. 30-A do Anexo VIII do RCTE, define que a base de cálculo é o valor da última operação, nele incluídos todos os valores que compõem o custo da energia elétrica consumida. Portanto, entendemos que deve ser observado se houve o recolhimento do valor total do ICMS, calculado de acordo com o apresentado neste relatório, para que seja avaliada a existência de indébito tributário passível de restituição;

2. Tendo em vista o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte industrial, de acordo com o disposto no art. 522 do RCTE e que em seus dados cadastrais estão vinculadas atividades assim classificadas, conforme extrato da consulta cadastral em anexo (evento SEI nº 000019864920), procedemos à conferência dos valores lançados a crédito na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme apresentamos no “DEMONSTRATIVO DOS VALORES LANÇADOS COMO CRÉDITO DE ICMS REFERENTE À ENERGIA ELÉTRICA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD” (evento SEI nº 000019866210), em relação aos respectivos períodos de apuração, cujos cálculos foram realizados neste relatório e constatamos o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos à energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre, em relação aos valores de ICMS destacados nas NFEs de entrada por ele emitidas, relacionadas no demonstrativo em anexo (evento SEI nº 000019866198). Reforçamos também, a consideração de tal fato, na análise da existência de indébito tributário passível de restituição.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluímos a presente consulta esclarecendo à Consulente que:

Questão 01: A Consulente (Consumidor Livre), ao adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, assume a condição de substituta tributária e é responsável por apurar e recolher o ICMS incidente sobre as referidas aquisições, relativo a cada operação de aquisição de energia elétrica que realizar, em relação à quantidade de energia elétrica consumida, sendo a base de cálculo do imposto o valor da última operação, nela incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

A Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada até o último dia do mês de faturamento da Nota Fiscal de venda (emitida pelo comercializador/gerador). Destarte, considerando que a tributação deve ocorrer em relação à energia elétrica efetivamente consumida, é necessária a apuração do montante de energia proporcionalmente consumida em relação a cada Nota Fiscal de venda recebida, para que tanto a emissão da Nota Fiscal de entrada, quanto o recolhimento desta parte do ICMS, sejam realizados da forma correta.

Portanto, ratificando o entendimento já esposado no PARECER Nº 263/2016-GTRE/CS, depreendemos ser correta a tributação da energia elétrica efetivamente consumida.

Questão 02: Quanto a possibilidade de restituição de valor recolhido a maior, considerando que o recolhimento do ICMS fora realizado em relação ao montante total, tem-se que, imprescindivelmente, observar se houve o recolhimento do valor total do ICMS, calculado de acordo com o apresentado no Relatório nº 2 / 2021 CEE/GEST (000019862308), para que seja verificada a existência de indébito tributário passível de restituição.

Caso confirmada a existência do respectivo indébito tributário, subsiste o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS relativamente à aquisição de energia elétrica pela Consulente (contribuinte industrial), de acordo com o disposto no artigo 522 do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 30 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/03/2022, às 23:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 01/04/2022, às 12:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.