Parecer GEPT nº 1333 DE 20/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2010

Aplicação de benefício fiscal.

..................................., empresa estabelecida na ......................................................, CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº ...................., vem expor e consulta o seguinte:

1 – a empresa é fabricante de fertilizantes, devidamente registrados no ............................. sob o nº ......................, na qualidade A-3, categoria fabricantes de matérias-primas, cópias anexas;

2 – a empresa importa a matéria-prima, Ulexita 8% de Boro mínimo e 10% de Cálcio mínimo – na forma de Borato de sódio e cálcio (fonte de boro) para a fabricação de fertilizantes, conforme descrição constante da Instrução Normativa nº 5, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , de .../.../...., publicada no Diário Oficial da União de .../.../....;

3 – as operações de importação já realizadas pela empresa foram feitas com a isenção de ICMS, em conformidade com o Convênio ICMS 100/97.

Diante do exposto, pergunta:

1 – Está correta a aplicação da isenção de ICMS na importação do referido produto?

2 – Em caso contrário, como deve proceder relativamente ao ICMS pago pela importação do produto, quando realizar a venda interna de fertilizante com isenção do imposto?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:

1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

[...]

Anexo IX

[...]

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

[...]

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.

[...]

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Da análise do disposto no art. 7º, inc. XXV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção é concedida na saída interna de adubo simples ou composto e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, não se aplicando à matéria-prima utilizada na composição dos referidos produtos.

Considerando a informação da consulente de que o produto “ulexita” é matéria-prima de fertilizante, conclui-se que não faz jus à referida isenção, a menos que seja comprovada a sua classificação como adubo simples ou composto ou fertilizante, mediante Registro do Produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Quanto à aplicação de benefício fiscal concedido na operação interna nas importações de mercadorias, a Instrução Normativa nº 030/95-DRE, de 17 de julho de 1995 dispõe:

Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT ( Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

Registre-se, por oportuno, que sucedeu e englobou o GATT a OMC (Organização Mundial de Comércio).

Assim, a disposição prevista na instrução supracitada é válida para importações diretas de países membros da Organização Mundial de Comércio - OMC.

Em conformidade com o previsto no art. 2º do Anexo IX do RCTE, a manutenção de crédito é também um benefício fiscal e deverá constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

A saída interna de fertilizante beneficiada com a isenção prevista no art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do RCTE não está beneficiada com a manutenção de crédito.

Desta forma, se a operação de importação do produto “ulexita”  não for contemplada com a referida isenção, na operação interna de saída de fertilizante beneficiada com a isenção prevista no art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do RCTE , o contribuinte deverá providenciar o respectivo estorno de crédito do ICMS apropriado por ocasião da aquisição do referido insumo que foi utilizado em seu processo produtivo. 

Posto isto, conclui-se:

1 –  a operação de importação do exterior da matéria-prima “ulexita” que entra na composição de adubo ou fertilizante não faz jus à isenção prevista no art. 7º, inc. XXV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a menos que seja comprovada a sua classificação como adubo simples ou composto ou fertilizante, mediante Registro do Produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e se a importação originar de país membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); 

2 –  se a operação de importação do produto “ulexita”  não for contemplada com a isenção de ICMS, nos termos do art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do RCTE, combinado com art. 1º da Instrução Normativa nº 030/95-DRE, na operação interna de saída de fertilizante beneficiada com a referida isenção, o contribuinte deverá providenciar, em conformidade com o previsto no art. 58, inc. I,  alínea “c”, item 1, do RCTE, o respectivo estorno de crédito do ICMS apropriado por ocasião da aquisição do produto (insumo utilizado em seu processo produtivo).

É o parecer.

Goiânia, 20 de setembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                                                       

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias