Parecer GTRE/CS nº 132 DE 10/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Substituição Tributária.
Nestes autos, a empresa ........................., estabelecida na ..............., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ................., relata que atua no ramo de distribuição de bebidas (atacado), que, também, é fabricante de energéticos e possui licença específica para tal atividade. Quanto a essa fabricação, informa que, em razão de não possuir parque fabril, encomenda a industrialização em fábricas de terceiros, localizadas em outros Estados. Por fim, questiona: É devido o ICMS-ST na operação de entrada dessas mercadorias no território goiano?
Para responder a questão, torna-se importante, primeiramente, classificar o “Tipo de Contribuinte “, o qual está enquadrado a consulente. Dispõe o Decreto nº 4.852/97 – RCTE-GO:
Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).
[...]
§ 2º Considera-se:
[...]
IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
Com fundamento no disposto acima, entendemos que na operação relatada na inicial, a consulente, embora possua licença para fabricar energéticos, de fato não exerce qualquer atividade que a caracterize como industrial ou fabricante, não participando de nenhuma das etapas de industrialização do produto. Com exceção da remessa dos insumos pra industrialização, nota-se que atua meramente como atacadista, recebendo o produto acabado (conforme NF-e anexada aos autos do processo) e o redistribuindo a outras empresas.
O anexo VIII do RCTE-GO, que trata da substituição tributária, em seu artigo 34, inciso II, alínea d, itens 1 a 4, determina como requisito obrigatório, para que o comerciante atacadista estabelecido no Estado de Goiás assuma a condição de substituto tributário em relação às mercadorias constantes do apêndice II (substituição tributária estabelecida por convênio ou protocolo), a celebração de regime especial – TARE junto à SEFAZ, bem como define e restringe as mercadorias que estarão abrangidas por este (TARE), vejamos:
Art.34
[...]
Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:
d) por meio de celebração de regime especial - TARE - comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto às seguintes mercadorias:
1. relacionadas no inciso XIV do Apêndice II e demais peças partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo (Protocolo ICMS 41/08 e 97/10);
2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XIII (Convênio ICMS 135/13, cláusula primeira, § 2º)
3. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno constantes no inciso XVII (Protocolo 82/11, cláusula primeira, § 2º; Protocolo 85/11, cláusula primeira, § 2º);
4. material elétrico, constante no inciso XVIII (Protocolo 84/11, cláusula primeira, § 2º).
Dá análise dos dispositivos acima, verifica-se que os produtos listados no Protocolo ICMS 11/91 (cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, bebidas isotônicas e energéticas), não são citados dentre as mercadorias passíveis de substituição tributária nas operações em que o substituto tributário for comerciante atacadista.
Especificamente, em relação aos energéticos classificados com o código NCM/SH 2202.90.00, os substitutos tributários estão previstos, também, no artigo 34, do anexo VIII do RCTE-GO:
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação
d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97).
À vista do exposto, esclareço à consulente que, no caso em tela, em razão de não haver previsão legal na Legislação Tributária Estadual para que o comerciante atacadista assuma a condição de substituto tributário em relação aos produtos listados no Protocolo ICMS 11/91, a retenção e o recolhimento do ICMS-ST, quando da remessa destes produtos para o Estado de Goiás, deverão ser feitos pela indústria remetente, que deverá emitir uma NF-e de saída de mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetida para industrialização, na qual devem constar:
1 - O valor das mercadorias recebidas para industrialização, sobre o qual não haverá destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.902;
2 - O valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, neste incluído o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos, sobre o qual deverá ser destacado o imposto, utilizando o CFOP 6.124;
3 - O valor do ICMS-ST a ser retido, que terá como base de cálculo, com fundamento nos artigos 18 e 441, e no artigo 40, §1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852/97, os valores estabelecidos na Instrução Normativa nº 323/13-SAT, observado o disposto no §11 do artigo 40 citado acima. Aplicando-se a alíquota vigente para a operação interna no Estado de Goiás, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial na operação.
Caso o substituto tributário não faça a retenção e o recolhimento do ICMS-ST, a consulente ficará solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, § 3º do artigo 51 da Lei 11.651/91 e artigo 35 do anexo VIII do Decreto 4.857/97.
É o parecer.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR