Parecer GEOT nº 1306 DE 01/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2011
Aplicação do regime de substituição tributária.
......................................., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na ..................................., com objeto social principal de comércio varejista de partes e peças para uso em máquinas e implementos agrícolas, moto-serra, com o CNAE – 4789-0/99; e como atividade secundária: prestação de serviços em reparação de moto-serra, outras máquinas e implementos agrícolas, com o CNAE – 3314-7/99, com dúvida quando à interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao regime de substituição tributária das mercadorias relacionadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, formula a seguinte consulta.
Expõe que sua dúvida decorre do fato de o Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Apêndice II, inciso XIV, estabelecer que o regime da Substituição Tributária é aplicável ao segmento de peças, parte, componente e acessório de veículos, máquinas ou equipamentos mencionados no texto do dispositivo e que o sujeito passivo comercializa peças e partes com a mesma nomenclatura – NCM/SH, com a finalidade não automotiva e sim para máquinas e equipamentos agrícolas.
Em seguida, relaciona alguns produtos comercializados pela consulente, com a respectiva descrição do código da NCM/SH, e pergunta se os produtos estão incluídos no regime de substituição tributária previsto no art. 32 do Anexo VIII, do RCTE.
Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.
O Decreto nº 7.339/11 acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
...............................................................................................................................
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
...............................................................................................................................
XII - à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II:
a) a estabelecimento industrial de veículo automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, bem como de peça, parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 2º, I);
O Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, ao regulamentar a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 97/10, estendeu a aplicação do regime de substituição tributária, a partir de 1º de setembro de 2011, às partes e peças, ainda que não listadas no Apêndice XIV do Anexo VIII, destinadas a uso especificamente automotivo.
Desse modo, o Estado de Goiás fixou como regra na adesão ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 97/10 a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, ainda que não arrolados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE (art. 32, § 2º, III, “a”).
A vedação contida no § 6º, inc. XII, alínea “a”, citada pela consulente, aplica-se à operação que destine mercadoria a estabelecimento industrial de veículo automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, bem como de peça, parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos e não à operação que destine esses produtos a estabelecimento comercial varejista ou atacadista.
Assim, os produtos classificados com os seguintes códigos da NCM: 7320; 8511; 8409.09; 8421.31.00; 8483; 8413.30; 8482; 8484; 4009; 4016.93.00 e 4823.90.9; 4016.99.90 e 5705.00.00; 4016.10.10, peças e partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas que possuam auto propulsão estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, previsto Anexo VIII, do RCTE.
Portanto, conclui-se que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, previsto no Anexo VIII do RCTE, alcança peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo – veículos e máquinas que possuam auto propulsão, ainda que não relacionados no inciso XIV do Apêndice II.
É o parecer.
Goiânia, 01 de dezembro 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária